O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7° do art. 3° da Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria regulamenta a dedução do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, de que trata o art. 3° da Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022.
Art. 2° Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apurar as perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nos termos do disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 194, de 2022.
§ 1° A apuração das perdas de que trata o caput:
I – será realizada a partir dos Anexos III dos relatórios resumidos de execução orçamentária – RREO referentes ao sexto bimestre de 2021 e de 2022 encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia pelos Estados e Distrito Federal por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI ;
II – utilizará dados da arrecadação nominal bruta de ICMS; e
III – observará o processo administrativo estabelecido pela Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2° Será devida a dedução de que trata o art. 3° da Lei Complementar n° 194, de 2022, se verificada, na comparação entre os exercícios de 2021 e 2022,redução de arrecadação nominal total de ICMS:
I – superior a cinco por cento, para os Estados que não tiverem o contrato de refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9°-A da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017; e
II – de qualquer valor, para os Estados que tiverem contrato de refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9°-A da Lei Complementar n° 159, de 2017.
§ 3° O valor a ser deduzido corresponderá ao somatório das diferenças negativas entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês do segundo semestre de 2022 e a arrecadação observada no mesmo período de 2021.
§ 4° Os efeitos financeiros decorrentes do cálculo, no caso de atraso do envio das informações ou de modificação dos valores utilizados para os cálculos previstos neste artigo, serão controlados para fins de pagamento pelo Estado ou Distrito Federal ou de concessão de dedução adicional, conforme o caso.
Art. 3° As perdas apuradas em conformidade com o disposto no art. 2° serão deduzidas das parcelas exigíveis dos contratos de dívidas do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a partir do mês seguinte ao de conclusão do processo de apuração do montante a ser deduzido pela União.
§ 1° Os valores apurados nos termos do art. 2° serão deduzidos prioritariamente dos valores das parcelas vincendas das dívidas dos Estados e o Distrito Federal refinanciadas ao amparo da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou decorrentes do empréstimo de que trata a Medida Provisória n° 2.192, de 24 de agosto de 2001.
§ 2° A dedução, nos casos de que trata o § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 194, de 2022, ocorrerá preferencialmente em relação aos valores das parcelas vincendas do contrato de refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9°-A da Lei Complementar n° 159, de 2017.
§ 3° Caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, na hipótese de não possuir dívida refinanciada ao amparo da Lei n° 9.496, de 1997, ou decorrente do empréstimo de que trata a Medida Provisória n° 2.192, de 2001, indicar, com antecedência mínima de trinta dias da data do vencimento da próxima prestação, dívida administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, que tenha como credor a União, cujas parcelas vincendas serão deduzidas.
§ 4° Caberá ao Estado ou Distrito Federal, na hipótese de o valor da parcela exigível no mês, referente as dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, superar o valor a ser deduzido no mesmo período, arcar com a parte faltante até a data de vencimento da parcela.
§ 5° A ausência de complementação, nos termos do disposto no § 4°, implicará aplicação das sanções contratuais cabíveis.
Art. 4° A dedução, inexistindo parcelas vincendas de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, conforme definido nos § 2° e § 3° do art. 3°, poderá ser feita com as prestações das operações de crédito garantidas pela União, que serão indicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, pelo valor total pago pela União dessas parcelas.
§ 1° A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia informará ao Estado ou ao Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias da data do vencimento, as parcelas vincendas das operações de crédito garantidas que serão pagas pela União e cujos valores pagos serão utilizados na dedução das perdas apuradas conforme disposto no art. 2°, tendo em vista seus limites operacionais para o pagamento das referidas parcelas.
§ 2° O pagamento pela União das parcelas de operações de crédito garantidas ocorrerá após o acionamento da garantia da União pelos credores, conforme previsão nos contratos de garantia.
§ 3° A União, na hipótese de o valor das parcelas exigíveis das operações de crédito garantidas pela União indicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia superar o valor a ser deduzido no período, pagará integralmente as parcelas devidas e o valor excedente será recuperado na forma dos respectivos contratos de contragarantia.
Art. 5° Caso existam parcelas das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ou das operações de crédito garantidas pela União vencidas depois de 22 de julho de 2022, os valores correspondentes deverão, prioritariamente, ser deduzidos das perdas apuradas nos termos do disposto no art. 2°.
Art. 6° As deduções a serem realizadas nos termos dos art. 3° e art. 4° serão encerradas quando não houver mais valores a deduzir das parcelas das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e das operações de crédito garantidas pela União, observado o limite estabelecido no § 3° do art. 3° da Lei Complementar n° 194, de 2022.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES