(DOU DE 16/12/2016)
Dispõe sobre alteração da Portaria MEC n° 817, de 13 de agosto de 2015, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com a Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, e em observância ao disposto no Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria MEC no 817, de 13 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte inclusão:
“Art. 86-A. O empenho e o repasse de recursos aos parceiros ofertantes, para atender a pactuação específica, prevista no art. 38 desta Portaria, poderão ser realizados previamente à execução das horas-aluno, a título de fomento, observada a programação orçamentária e financeira do MEC.
§ 1° O empenho e o repasse de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no número de horas-aluno previstas em razão do número de vagas pactuadas ou, a critério da SETEC-MEC, com base no custo total do curso por estudante.
§ 2° Eventual saldo de recursos verificado ao final do exercício na conta corrente específica do parceiro ofertante, decorrente do não cumprimento ou do cumprimento parcial da oferta pactuada, aferido por intermédio do Sistec, poderá ser reprogramado para o exercício subsequente ou devolvido de acordo com as determinações legais e normativas do Programa.
§ 3° A reprogramação referida no § 2° deste artigo ficará condicionada a nova pactuação com a mesma finalidade.
§ 4° Caberá à SETEC-MEC, por meio de ato do dirigente máximo da Secretaria, estabelecer e solicitar os valores a serem empenhados e transferidos à conta de cada parceiro ofertante, com a indicação do tipo de pactuação ao qual se vincula a transferência.” (NR)
Art. 2° O texto atualizado da Portaria MEC no 817, de 2015, incluída a alteração contida no art. 1° desta Portaria, será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de noventa dias, passando a vigorar integralmente a partir de sua publicação.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO