(DOU de 10/10/2013)
Altera a Portaria MEC nº 168, de 07 de março de 2013, que dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 4º, §§ 1º e 2º, o art. 6º, § 6º, e o art. 6º D, todos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, alterada pela Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 168, de 07 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas pelas quais a oferta de cursos presenciais por intermédio da Bolsa-Formação será executada no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.”(N.R.)
“Art. 3º …..
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VII – trabalhadores beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego, considerados reincidentes, nos termos do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012;
VIII – públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-Formação; e
IX – estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
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§ 2º Para fins do inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.513, de 2011, do inciso IX deste artigo e do art. 34 desta Portaria, entende-se por ensino médio completo o ato de cursar e concluir todas as séries do ensino médio.
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§ 4º Os trabalhadores beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego, conforme normas estabelecidas pelo Decreto nº 7.721, de 2012, e alterações posteriores, e as pessoas com deficiência terão direito a atendimento preferencial nas ofertas da Bolsa-Formação.” (N.R.)
“Art. 5º …..
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3º Os programas de educação profissional e tecnológica (EPT) implementados no âmbito da Rede Federal de EPT e articulados à oferta de cursos FIC poderão ser desenvolvidos por intermédio da Bolsa-Formação Trabalhador, conforme critérios, diretrizes e procedimentos definidos em ato do Secretário da SETEC/MEC.”(N.R.)
“Art. 8º São agentes de implementação dos cursos presenciais no âmbito da Bolsa-Formação:
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IV – as instituições de educação profissional e tecnológica das redes estaduais, distrital e municipais, cujos órgãos gestores firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes de cursos no âmbito da Bolsa-Formação;
V – as instituições dos serviços nacionais de aprendizagem (SNA), cujos órgãos gestores nacionais firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes de cursos no âmbito da Bolsa-Formação;
VII – as secretarias estaduais e distrital de educação, bem como Ministérios e outros órgãos da Administração Pública Federal que aderirem à Bolsa-Formação, na condição de demandantes de vagas nos cursos.
§ 1º Os cursos presenciais da Bolsa-Formação serão ofertados mediante pactuação prévia entre os parceiros que demandam vagas para o público por eles atendido, sejam secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, sejam órgãos e entidades da administração pública federal, e as redes públicas de EPT e dos SNA cujas instituições serão ofertantes dos cursos técnicos e de FIC.
§ 2º A pactuação mencionada no parágrafo anterior resultará em compromisso de oferta que deverá ser devidamente registrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC).”(N.R.)
“Art. 10. …..
§ 1º As atividades desempenhadas pelos profissionais que atuam na Bolsa-Formação nas redes estaduais, distrital e municipais de EPT são regulamentadas por ato do dirigente máximo do órgão gestor da educação profissional e tecnológica no âmbito do estado, Distrito Federal ou município.
§ 2º As atividades dos profissionais que atuam na Bolsa-
Formação na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica são regulamentadas em Resolução do FNDE/MEC.” (N.R.)
“Art. 11. A oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior ou de educação profissional técnica de nível médio somente poderá ocorrer mediante a prévia habilitação das unidades de ensino das instituições e adesão das respectivas mantenedoras à Bolsa-Formação do Pronatec.” (N.R.)
“Art. 13. …..
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III – cooperar com os parceiros demandantes de vagas nos cursos presenciais, apoiando sua articulação com os parceiros ofertantes;
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V – aprovar o compromisso estabelecido, periodicamente, entre parceiros ofertantes e demandantes, visando à oferta de vagas nos cursos presenciais da Bolsa-Formação, compromisso denominado pactuação de vagas;
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XI – monitorar a frequência dos estudantes matriculados nos cursos ofertados no âmbito da Bolsa-Formação;
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XV – solicitar ao FNDE o pagamento das mensalidades dos beneficiários matriculados e frequentes em cursos técnicos presenciais na forma
subsequente ofertados por instituições privadas, mediante confirmação de frequência desses beneficiários;” (N.R.)
“Art. 14. …..
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III – efetuar, na forma dos artigos 3º e 6º, caput e § 1º da Lei nº 12.513, de 2011, a transferência de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Formação aos SNA e aos estados, Distrito Federal, municípios, ou a instituições de educação profissional e tecnológica da administração indireta, estadual, distrital e municipal, sob solicitação da SETEC/MEC, e de acordo com a regulamentação em vigor;
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VIII – efetivar o pagamento das mensalidades dos estudantes beneficiários da Bolsa-Formação em cursos técnicos presenciais na forma subsequente ofertados por instituições privadas, mediante solicitação da SETEC/MEC;” (N.R.)
“Art. 15. Compete aos parceiros demandantes de vagas em cursos presenciais:
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IV – divulgar, em conjunto com os parceiros ofertantes, a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação, informando aos potenciais beneficiários quanto aos objetivos e às características dos cursos ofertados;” (N.R.)
“Art. 16. Compete aos parceiros ofertantes de cursos presenciais:
I – preencher, firmar e enviar à SETEC/MEC:
a) o Termo de Adesão como ofertante da Bolsa-Formação, devidamente assinado, no caso das redes estaduais, distrital e municipais, dos SNA e das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio; ou
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IV – pactuar com os demandantes, no caso das redes públicas de EPT e dos SNA, a oferta de cursos presenciais da Bolsa-Formação, em conformidade com parâmetros estabelecidos pela SETEC/MEC;
V – registrar no SISTEC os cursos a serem ofertados em cada unidade de ensino, com as respectivas cargas horárias e quantidades de vagas, incluindo-se aquelas ofertadas em unidades de ensino remotas;
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VII – realizar a oferta de cursos homologada pela SETEC/MEC;
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IX – ter aprovado o projeto pedagógico do curso no órgão competente, antes de ofertar as turmas;
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XIII – acompanhar, no portal eletrônico do FNDE, no caso das redes públicas de EPT e SNA, os repasses efetuados, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados em seu favor;
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XV – assegurar condições de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para desenvolvimento adequado dos cursos em todos os locais de oferta;
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XVII – ofertar as turmas por conta própria, sem recorrer a outras instituições para efetivar a oferta ou para realizar as atividades pedagógicas e educacionais ou a gestão acadêmica de turmas da Bolsa-Formação, ressalvada a articulação prevista no art. 20-A da Lei nº 12.513, de 2011;
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XXIX – …..
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d) transferência de turma ou curso pelo estudante;
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XXXI – realizar a emissão e o registro de certificados, inclusive parciais, e de diplomas dos estudantes concluintes dos cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação, observadas as regras específicas e orientações previstas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação;
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XXXVI – permitir o acesso de representantes do parceiro demandante, do MEC, do FNDE e de qualquer órgão ou entidade governamental de fiscalização, monitoramento e controle às instalações, às turmas e aos beneficiários da Bolsa-Formação, bem como aos documentos relativos à execução da Bolsa-Formação, prestando todo o esclarecimento solicitado.”(N.R.)
“Art. 17. São objetivos da Bolsa-Formação Estudante:”(N.R.)
“Art. 24. A seleção dos beneficiários e o preenchimento inicial das vagas ofertadas para os cursos técnicos na forma concomitante serão de responsabilidade dos parceiros demandantes, conforme previsto no art. 51 desta Portaria.” (N.R.)
“Art. 26. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas integrada ou concomitante, na modalidade de educação de jovens e adultos (EJA), ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante, serão destinados a beneficiários com idade igual ou superior a 18 anos e que não tenham concluído o ensino médio.”(N.R)
“Art. 27. …..
Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos cursos referidos no caput poderão ser estabelecidos convênios de intercomplementariedade, entre os ofertantes e escolas públicas das redes estaduais e municipais e, adicionalmente, no caso dos SNA, parcerias com instituições dos serviços nacionais sociais (SNS), conforme previsto no art. 36-C, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.394, de 1996.” (N.R.)
“Art. 33. A oferta de cursos técnicos nas formas integrada ou concomitante, na modalidade EJA, será financiada de acordo com o previsto no Capítulo VII desta Portaria.
§ 1º Na oferta de cursos técnicos na modalidade EJA no âmbito da Bolsa-Formação será paga, no máximo, a carga horária prevista no art. 29 desta Portaria.” (N.R.)
“Art. 38. São objetivos da Bolsa-Formação Trabalhador:”(N.R.)
“Art. 46. …..
I – no caso dos cursos técnicos nas formas concomitante e integrada e dos cursos FIC, ser pactuada com os parceiros demandantes, no SISTEC, observadas as modalidades de demanda previstas no § 3º do art. 15 desta Portaria; e
II – no caso dos cursos técnicos na forma subsequente, ser proposta pelo ofertante e aprovada pela SETEC/MEC.
§ 1º O processo de pactuação de vagas previsto no inciso I deste artigo será organizado periodicamente pela SETEC/MEC;
§ 2º A proposta prevista no inciso II deverá observar os procedimentos, critérios e requisitos para a oferta de vagas em cursos técnicos na forma subsequente estabelecidos em ato do Secretário da SETEC/MEC.” (N.R.)
“Art. 48. …..
Parágrafo único. A SETEC/MEC estabelecerá critérios e procedimentos para assegurar os objetivos do Pronatec e o atendimento ao público prioritário previsto na Lei nº 12.513, de 2011.” (N.R.)
“Art. 49. A seleção dos beneficiários e o preenchimento inicial das vagas ofertadas para os cursos FIC e os cursos técnicos, nas formas concomitante e integrada, serão realizados a partir de mobilização coordenada por cada demandante, para as vagas pactuadas com os ofertantes e homologadas pela SETEC/MEC.” (N.R.)
“Art. 50. …..
I – a proposta de oferta de vagas registrada pela instituição ofertante no SISTEC;”(N.R.)
“Art. 52. …..
Parágrafo único. É vedado uma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, uma vaga em curso técnico no âmbito da Bolsa-Formação e qualquer outra vaga gratuita em curso técnico de nível médio ou em curso de graduação, seja em instituição pública ou por meio de programas financiados pela União, em todo o território nacional.” (N.R.)
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“Art. 57. …..
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§ 3º No ato da matrícula, os candidatos que efetuaram a inscrição on-line devem comprovar os pré-requisitos para frequentar o curso e assinar o Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula.” (N.R.)
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“Art. 60. …..
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§ 3º O valor repassado aos ofertantes abrange o atendimento de todas as despesas de custeio das vagas, o custo total do curso por estudante, inclusive com os profissionais envolvidos nas atividades da Bolsa-Formação, a assistência estudantil a beneficiários, descrita no § 1º deste artigo, e aos insumos descritos no § 2º deste artigo, e, por opção do ofertante, seguro contra acidentes pessoais para os beneficiários.” (N.R.)
“Art. 69. O pagamento dos valores será realizado em parcelas, pelo FNDE, a partir de solicitação da SETEC/MEC, diretamente às entidades mantenedoras das instituições privadas, mediante matrícula e registro mensal de frequência do beneficiário no SISTEC.” (N.R.)
“Art. 74. O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resoluções, a normatização suplementar relativa à execução financeira da Bolsa-Formação, podendo fixar, mediante proposta da SETEC/MEC, os valores das bolsas, auxílios e mensalidades a serem repassados aos parceiros ofertantes para execução das ações, bem como aos profissionais envolvidos no Pronatec que atuarem na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e à prestação de contas dos recursos transferidos diretamente às redes estaduais, Distrital e municipais de EPT e dos SNA.” (N.R.)
Art. 2º Fica revogado o art. 7º da Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013.
Art. 3º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria, o Ministério da Educação providenciará a republicação atualizada da Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013, com todas as alterações nela introduzidas, inclusive as decorrentes desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA