(DOU de 26/11/2014)
Altera a Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013, que dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, de que trata a Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, alterada pela Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. …..
§ 1º As atividades desempenhadas pelos profissionais que atuarão na Bolsa-Formação nas redes estaduais, distrital e municipais de EPT serão regulamentadas por ato do dirigente máximo do órgão gestor da educação profissional e tecnológica no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 2º A rede federal de EPT poderá conceder bolsa de que trata o caput deste artigo, utilizando recursos consignados em suas dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual, conforme art. 9º da Lei nº 12.513, de 2011, devendo adotar as normas e regulamentações do FNDE, no âmbito da Bolsa-Formação.
Art. 11. …..
…..
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DA BOLSA-FORMAÇÃO PARA INSTITUIÇÕES DAS REDES PÚBLICAS E DOS SERVIÇOS NACIONAIS DE APRENDIZAGEM
Art. 63. O repasse de recursos orçamentários e/ou financeiros correspondentes aos valores relativos à oferta de vagas pelas redes públicas EPT e pelo SNA no âmbito da Bolsa-Formação, nas modalidades Estudante e Trabalhador, será executado pelo FNDE, a partir de solicitação da SETEC/MEC, em conformidade com as resoluções publicadas por aquela autarquia.
Parágrafo único. A rede federal de EPT poderá executar as ações previstas no âmbito da Bolsa-Formação com recursos disponíveis em suas dotações orçamentárias ou com recursos descentralizados das dotações orçamentárias do MEC, constantes da Lei Orçamentária Anual, fundamentada pelo art. 9º da Lei nº 12.513, de 2011, e em consonância com o descrito no art. 60 desta Portaria, sem prejuízo dos repasses efetuados pelo FNDE, de acordo com o caput deste artigo e com o que prevê o inciso IV do art. 14 desta Portaria.
Art. 64. ….. (NR)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES