PORTARIA MESP N° 005, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
(DOU de 19.01.2024)
Dispõe sobre as fases do pleito, os procedimentos de inscrição, os critérios para indicação de eventos esportivos e os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 11.343, de 1° de janeiro de 2023, bem como as informações constantes dos autos do processo n° 71000.062361/2023-92,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a concessão, suspensão e cancelamento de bolsas, inclusive quanto às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas, e as formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício e para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – atleta candidato/elegível: atleta que se enquadra em ao menos 1 (uma) das categorias de bolsas descritas no art. 3° desta Portaria;
II – atleta inscrito: atleta candidato que tenha realizado a inscrição online confirmada mediante recebimento de correspondência eletrônica do Ministério do Esporte;
III – atleta apto: atleta inscrito que cumpra todos os procedimentos e requisitos previstos conforme os termos do capítulo VI;
IV – atleta contemplado: atleta apto, selecionado conforme o disposto em edital, que tenha seu nome publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte;
V – atleta bolsista: atleta contemplado, que encaminhe o Termo de Adesão na forma e no prazo regulamentar, que não possua pendências de pleitos anteriores, cujo nome esteja publicado em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte;
VI – modalidade individual: aquela em que o atleta inscrito na competição não possa, por motivos técnicos, ser substituído durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma nominal;
VII – modalidade coletiva (equipe): aquela em que o atleta inscrito na competição possa, por motivos técnicos, ser substituído por um atleta reserva, igualmente inscrito, durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma coletiva;
VIII – modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas: aquelas indicadas no programa de competições dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e Jogos Surdolímpicos, reguladas pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e Comitê Internacional de Desportos de Surdos (ICSD), respectivamente, e administradas, no Brasil, por entidades vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e a Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS), conforme o caso;
IX – dirigente esportivo: todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão das organizações nacionais de administração e regulação do esporte e comitês, inclusive seus administradores, não compreendendo os atletas designados ou eleitos como representantes dos demais atletas filiados à entidade, inclusive os integrantes das comissões de atletas;
X – organização nacional de administração e regulação do esporte: entidade nacional responsável pela administração da modalidade (confederações e comitês esportivos);
XI – entidade de prática esportiva: entidade responsável pela prática esportiva (clube e academia);
XII – competição: evento esportivo que reúne várias modalidades e provas distintas, formando uma competição de caráter esportivo;
XIII – prova: disputa por medalha realizada na competição; e
XIV – atleta guia, atleta assistente e similares: aquele que atua diretamente no resultado da competição, devendo cumprir, cumulativamente, os itens que seguem:
a) ter interferência direta no resultado;
b) ser submetido às regras da política nacional de dopagem;
c) ser filiado/vinculado às organizações nacionais de administração e regulação do esporte;
d) estar sujeito a punição dentro da disputa;
e) figurar no resultado oficial da competição;
f) cumprir os demais critérios da categoria de bolsa na qual se enquadra, nos termos desta Portaria; e
g) demonstrar que o resultado e o evento que o habilita são os mesmos do atleta principal.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE BOLSA
Art. 3° Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias:
I – atleta pódio: destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas organizações nacionais que administram e regulam a modalidade esportiva em conjunto com o COB, o CPB, a CBDS e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados à categoria Atleta Pódio;
II – atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico: destinada aos atletas que tenham representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos ou Jogos Surdolímpicos adultos organizados pelo COI, IPC e ICSD, respectivamente, como titulares em modalidades individuais ou com seus nomes presentes nas súmulas de modalidades coletivas;
III – atleta internacional: destinada aos atletas que tenham participado, integrando a seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, de competição esportiva de âmbito internacional reconhecida pela respectiva federação internacional e indicada pela organização nacional que administra e regula a modalidade esportiva;
IV – atleta nacional: destinada aos atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação;
V – atleta estudantil: destinada aos atletas que tenham participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito pelo COB, CPB, CBDS, CBDE e CBDU, reconhecidos pelo Ministério do Esporte, desde que tenham obtido até a terceira colocação nas provas de modalidades individuais ou tenham sido considerados 01 (um) dos 06 (seis) melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e
VI – atleta de base: destinada aos atletas da subcategoria etária base que tenham obtido até a terceira colocação em competições indicadas pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os 10 (dez) melhores atletas do ano anterior ao pleito, no caso das modalidades coletivas.
§ 1° Para fins de obtenção da Bolsa-Atleta, os atletas candidatos deverão ter a idade mínima no último dia das inscrições online, observando o art. 52 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023, conforme estabelecido para cada categoria de bolsa:
I – atleta nacional, atleta internacional, atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico e atleta pódio: idade mínima de 14 (quatorze) anos;
II – atleta estudantil: idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 20 (vinte) anos; e
III – atleta de base: idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 19 (dezenove) anos.
§ 2° O atleta candidato que preencha os requisitos do inciso II do caput deste artigo poderá pleitear o benefício nos 3 (três) anos do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico subsequente, desde que, anualmente, participe de competições internacionais reconhecidas pela respectiva entidade internacional, representando o Brasil na sua modalidade durante a competição, relacionadas no calendário oficial da entidade e referendadas pelas organizações nacionais de administração e regulação do esporte.
§ 3° No caso de atleta da categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico que dispute modalidades em que não ocorreram competições mundiais no ano anterior ao pleito, também será considerada, para efeito de concessão do benefício, na forma do § 2°, a sua participação nas competições pan-americanas ou sul-americanas ou Jogos Pan-Americanos ou Parapan-Americanos ou competições que sejam reconhecidas pela entidade internacional, representando o Brasil na sua modalidade durante a competição e estejam relacionadas no calendário oficial da modalidade.
§ 4° O atleta candidato, que preencha os requisitos do inciso II do caput deste artigo, mas que não cumpra o disposto no § 2° e § 3° deste artigo, poderá ser remanejado para outra categoria, de acordo com o nível da competição (nacional ou internacional) que tenha participado no ano anterior ao pleito, desde que atenda aos requisitos da categoria para a qual for remanejado, salvo nos casos de justificativa fundamentada pelo atleta e devidamente aceita pelo Ministério do Esporte.
§ 5° A categoria do inciso II do caput deste artigo, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, será dividida na subcategoria etária principal, também conhecida por adulta, sênior, elite ou equivalente.
§ 6° As categorias dos incisos III e IV do caput deste artigo, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, serão divididas nas três subcategorias etárias principal, intermediária e iniciante, também conhecidas, respectivamente, por adulta/sênior/elite, juniores/juvenis/sub e infantil ou equivalente.
§ 7° A categoria do inciso V do caput deste artigo, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, será dividida nas subcategorias etárias estudantil 1, estudantil 2 e estudantil 3.
§ 8° A metodologia de seleção dos atletas de modalidades coletivas enquadrados nos incisos V e VI deste artigo, deverá ser definida pelas entidades organizadoras dos jogos estudantis nacionais e/ou pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS PLEITOS
Art. 4° O procedimento de seleção de atletas está condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e será dividido em duas fases, ficando a segunda fase condicionada ao término da primeira, conforme disposto no art. 51, §§ 3° e 4°, da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023:
I – Primeira fase: destinada aos atletas das modalidades que fazem parte do programa de competições dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos; e
II – Segunda fase: destinada aos atletas das modalidades que não compõem o programa de competições dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos.
§ 1° Todas as provas, classes, categorias de peso e classificações funcionais pertencentes ou não aos Programas Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico comporão a primeira fase do pleito, desde que vinculadas as modalidades citadas em resolução que será publicada pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE).
§ 2° Antes da abertura de inscrições, os critérios suplementares para concessão da Bolsa-Atleta aos atletas de modalidades que não fazem parte dos programas olímpico, paralímpico e surdolímpico serão definidos pelo CNE, nos termos do art. 54 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023.
CAPÍTULO V
DA INDICAÇÃO DE EVENTOS
Art. 5° As competições previstas e seus respectivos resultados devem ser indicados ao Programa Bolsa-Atleta no Sistema Bolsa-Atleta nos moldes estabelecidos neste artigo.
§ 1° Os eventos esportivos da temporada relacionados às categorias as categorias de Bolsa-Atleta Internacional, Nacional, Estudantil e Base, deverão ser indicados anualmente, antes da abertura de inscrições online, pelo gestor da respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte, observada a forma prevista neste artigo.
§ 2° As respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte poderão indicar ao Ministério do Esporte os seguintes eventos esportivos limitando-se pela modalidade, prova, subcategoria etária (principal, intermediária, iniciante) e sexo:
I – categoria atleta internacional: 1 (um) evento mundial, 1 (um) evento pan-americano, 1 (um) evento sul-americano;
II – categoria atleta nacional: 1 (um) evento nacional e 1 (um) ranking nacional;
III – categoria atleta estudantil: 1 (um) evento estudantil ou universitário, observada a seguinte subdivisão por idade:
a) estudantil 1: 12 (doze) a 14 (quatorze) anos;
b) estudantil 2: 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos; e
c) estudantil 3: universitários ou parauniversitários até 20 (vinte) anos.
IV – categoria atleta de base: 1 (um) evento nacional de base por sexo, obrigatoriamente da subcategoria base, por modalidade ou por prova, conforme o caso.
§ 3° Os eventos internacionais que não tiverem brasileiros entre os três primeiros colocados, poderão ser substituídos por evento da mesma categoria internacional, desde que constem no calendário esportivo da organização internacional e respeitem os critérios previstos nesta Portaria.
§ 4° Os eventos mundiais indicados devem ter representatividade mínima de 2 (dois) continentes, os eventos pan-americanos de no mínimo 2 (duas) Américas e os eventos sul-americanos devem ter no mínimo 2 (dois) países da América do Sul, observado o que trata o § 11.
§ 5° Para as modalidades que não fazem parte do programa olímpico, paralímpico e surdolímpico, subdivididas em categorias de acordo com a massa corporal (peso) dos atletas, ou que possuam diferentes tipos de manifestação ou prática, a indicação deverá:
I – observar o que dispõe o § 1° deste artigo;
II – limitar-se a 3 (três) categorias de massa corporal e até 2 (duas) formas diferentes de manifestação ou prática da modalidade, se for o caso; e
III – considerar apenas os resultados conquistados individualmente.
§ 6° Somente serão aceitas as indicações de eventos internacionais, compreendidos os mundiais, pan-americanos e sul-americanos, quando estes forem realizados e/ou reconhecidos pelas organizações internacionais às quais as organizações nacionais de administração e regulação do esporte estejam formalmente vinculadas ou filiadas, acompanhadas pelo número e nome dos países participantes por prova, pela classificação obtida pelos atletas ou equipes do Brasil e pelo número de atletas brasileiros medalhistas em cada modalidade e/ou prova, conforme o caso.
§ 7° O reconhecimento dos eventos que trata o § 6° deste artigo deverá ser comprovado por meio de documento da organização internacional, devendo ser enviado pelo Sistema Bolsa-Atleta em complementação à indicação do evento.
§ 8° Todas as indicações de eventos esportivos deverão conter a denominação do evento, especificando-se as modalidades e provas que os compõem, por sexo e subcategoria etária (principal, intermediária, iniciante, base, estudantil 1, estudantil 2 e estudantil 3), a lista de estados ou países participantes de cada modalidade e/ou prova, bem como a lista nominal dos atletas participantes e o resultado das provas indicadas.
§ 9° Na indicação de eventos de modalidades esportivas disputadas em competições constituídas por várias etapas, será considerado elegível o atleta participante que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação geral e final do circuito da competição.
§ 10. Para efeito de concessão do benefício, cada disputa por prova, categoria de peso e/ou classificação funcional que compõe os eventos indicados como válidos para o Programa Bolsa-Atleta, deve ter no mínimo:
I – 05 (cinco) equipes ou competidores que se inscreveram e participaram da competição, de 05 (cinco) Estados diferentes, no caso dos eventos nacionais; ou
II – 05 (cinco) equipes ou competidores que se inscreveram e participaram da competição, de 05 (cinco) países diferentes, no caso de eventos internacionais.
§ 11. A disputa de prova, categoria de peso e/ou classificação funcional que faz parte dos critérios de classificação, conforme definido pela organização internacional de cada modalidade, e as que compõem os Programas Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico, poderão apresentar número inferior de equipes e competidores previstos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, mediante justificativa das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, devidamente aceita pelo Ministério do Esporte.
§ 12. Os atletas das categorias descritas nos incisos III, IV e VI do art. 3° desta Portaria não poderão solicitar inscrição no Programa Bolsa-Atleta caso as organizações nacionais de administração e regulação do esporte não informarem os eventos máximos da temporada.
§ 13. A indicação dos eventos esportivos é de competência exclusiva das organizações nacionais de administração e regulação do esporte ou dos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros, no período fixado pelo Ministério do Esporte, ficando a Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho responsável pelo controle da indicação, conforme o disposto neste artigo.
§ 14. As indicações de eventos esportivos deverão ser realizadas por meio do Sistema Bolsa-Atleta, acessado mediante login e senha, ou, alternativamente, por correspondência eletrônica oficial das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, sendo que o Ministério do Esporte disponibilizará, em sua página eletrônica, modelo de formulário próprio.
§ 15. As organizações nacionais de administração e regulação do esporte também poderão indicar ao Ministério do Esporte 1 (um) ranking nacional por sexo, por modalidade e, se for o caso, por prova.
§ 16. O ranking indicado pelas organizações nacionais de administração e regulação do esporte de cada modalidade, de acordo com o § 15 deste artigo, deverá ser composto por representantes de, pelo menos, 05 (cinco) Estados diferentes, à exceção de provas que compõem modalidades dos Programas Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico, conforme cada ciclo, em que poderão ser aceitos representantes de número inferior de Estados, mediante justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte, devidamente aceita pelo Ministério do Esporte.
§ 17. Para efeito do § 10 deste artigo, somente serão considerados aceitas as indicações de eventos cuja prova contenha pelo menos 2 competidores na disputa para que possa configurar competitividade, com exceção das modalidades e provas paralímpicas e surdolímpicas nas quais há número reduzido de atletas em determinada classe funcional.
§ 18. Os formatos de disputa e suas respectivas divisões em esporte/modalidade/provas, categorias de peso e classificação funcional, serão atualizados anualmente e disponibilizados para consulta na página eletrônica do Ministério do Esporte (www.esporte.gov.br), os quais deverão ser previamente aprovados pelo Ministério do Esporte juntamente com as organizações nacionais de administração e regulação do esporte de cada modalidade, em consonância com os regulamentos do COI, IPC ou ICSD.
§ 19. Para fins de indicações de eventos esportivos, a organização nacional de administração e regulação do esporte somente poderá indicar 1 (um) atleta guia, atleta assistente e similar vinculado ao atleta principal, salvo as exceções justificadas pela respectiva entidade.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO DE ATLETAS
Art. 6° O atleta candidato deverá realizar sua inscrição no Sistema Bolsa-Atleta por meio do preenchimento de formulário online, encaminhando juntamente os documentos comprobatórios de acordo com o prazo, a forma e as demais disposições estabelecidas pelo Ministério do Esporte no respectivo edital.
§ 1° O Ministério do Esporte não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, bem como aquelas fora do prazo estabelecido.
§ 2° O Ministério do Esporte não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada da documentação ao protocolo digital para formalização do processo.
§ 3° O Ministério do Esporte poderá invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher o formulário online ou encaminhar os documentos comprobatórios de forma completa e correta.
Art. 7° O formulário online deverá ser preenchido com as seguintes informações:
I – identificação do atleta;
II – declaração sobre outras fontes de recursos recebidos de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer tipo de apoio ou montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, bem como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e
III – dados do plano esportivo, objetivos e metas esportivas para 12 (doze) meses seguintes.
Art. 8° O formulário online deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, que também deverão ser anexados no Sistema Bolsa-Atleta:
I – cópia do documento de identidade;
II – cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
III – declaração da entidade de prática esportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria atleta estudantil, atestando que o atleta:
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva; e
b) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais.
IV – declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte (confederação) da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria atleta estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito perante ela; e
b) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação na competição esportiva de âmbito nacional ou internacional indicada no ato da inscrição online, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício.
V – tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino ou entidade responsável pela realização do evento atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado/vinculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para futuras competições; e
c) participou e obteve a primeira, segunda ou terceira colocação, representando a instituição nos jogos estudantis/universitários nacionais, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício.
§ 1° O atleta contemplado com o Programa Bolsa-Atleta no exercício imediatamente anterior fica dispensado da apresentação dos dados que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 2° A inscrição online é confirmada após o envio da solicitação ao Ministério do Esporte, devidamente registrada na área restrita do atleta candidato no Sistema Bolsa-Atleta.
§ 3° É de obrigação exclusiva do atleta inscrito a gestão do seu cadastro, acesso e acompanhamento da sua solicitação de concessão de Bolsa-Atleta no Sistema do Bolsa-Atleta.
§ 4° Caso não seja demonstrado o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 7° e 8° desta Portaria, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a documentação ou as informações pendentes, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5° Considera-se notificado o atleta que tiver sua solicitação de inscrição no Programa Bolsa-Atleta analisada e constar o registro dessa notificação em sua área restrita no Sistema Bolsa-Atleta, compreendendo a data, a situação e a observação sobre a pendência a ser resolvida.
§ 6° Somente o atleta com inscrição online confirmada que cumprir todos os procedimentos de inscrição, nos termos e prazos estipulados em edital, será considerado atleta inscrito e, portanto, elegível a se tornar apto ao benefício.
§ 7° Para fins de inscrição online, serão considerados os documentos comprobatórios e as informações declaradas pelo atleta candidato por meio do Sistema Bolsa-Atleta ou, de forma alternativa, por protocolo digital.
§ 8° Os documentos comprobatórios enviados mediante protocolo digital devem, preferencialmente, seguir os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte e, obrigatoriamente, conter todas as informações neles exigidas.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO DE ATLETAS
Art. 9° O procedimento de seleção dos atletas aptos será realizado pelo Ministério do Esporte conforme a chegada das informações declaradas e documentos comprobatórios pelos atletas inscritos, até o limite de prazo previsto para sua entrega e eventual complementação e/ou correção.
§ 1° Na hipótese de dotação orçamentária limitada, terá preferência o atleta habilitado e/ou mais bem colocado, observada a seguinte ordem:
I – atleta de qualquer categoria Programa Bolsa-Atleta que tenha conquistado medalha nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos;
II – atleta pódio que:
a) já receba o benefício e esteja em processo de renovação;
b) seja atleta bolsista no último edital vigente do Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio; ou
c) seja melhor ranqueado mundialmente.
III – atletas gestantes ou puérpera;
IV – atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico que tenha participado dos últimos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos sem ter conquistado medalhas;
V – atleta internacional;
VI – atleta nacional;
VII – atleta de base; e
VIII – atleta estudantil.
§ 2° As categorias dos incisos IV ao VIII deste artigo devem observar as seguintes ordens de preferência para obtenção do benefício:
a) provas individuais de modalidades individuais;
b) provas coletivas de modalidades individuais;
c) modalidades coletivas;
d) subcategoria principal;
e) subcategoria intermediária;
f) subcategoria iniciante;
g) competição que os habilitou ao pleito;
h) ranking internacional de cada modalidade; e
i) ranking nacional de cada modalidade.
§ 3° Nenhuma ordem de prioridade para concessão da Bolsa-Atleta, estabelecida por esta Portaria, ensejará a desobrigação para o atleta em cumprir com todos os procedimentos de inscrição, envio de documentos, atualização de dados cadastrais e apresentação de prestação de contas, nos prazos e termos estabelecidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 10. A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fazem parte do Programa Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para o Programa Bolsa-Atleta, conforme o art. 51, § 4° e art. 54, caput, da Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 11. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio do Sistema Bolsa-Atleta:
I – a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no que diz respeito à:
a) continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições oficiais;
b) regularidade da inscrição do atleta perante ela;
c) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa-Atleta que ocupe cargo de dirigente na organização nacional de administração e regulação do esporte; e
c) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster.
II – que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento do ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela:
a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo período de suspensão/punição;
b) se desfilie ou desvincule da entidade; e
c) comunique o encerramento da carreira esportiva.
§ 1° O disposto no inciso I não se aplica aos atletas habilitados na categoria de bolsa “Atleta Estudantil”.
§ 2° A prestação das informações previstas neste artigo é de competência exclusiva das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, no prazo fixado pelo Ministério do Esporte, ficando responsável pelo controle da contemplação do atleta apto, conforme disposto neste artigo.
Art. 12. Os atletas inscritos que não forem considerados aptos poderão recorrer do indeferimento da contemplação da Bolsa-Atleta no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação oficial do resultado.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DA BOLSA-ATLETA
Art. 13. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para assinatura eletrônica das partes, a ser formalizada no referido sistema.
Art. 14. O Termo de Adesão, a ser firmado entre o Ministério do Esporte e o atleta, observará modelo disponibilizado no Sistema Bolsa-Atleta, contendo as seguintes cláusulas:
I – a qualificação das partes;
II – a categoria, o valor total e de cada parcela da Bolsa;
III – as obrigações do atleta bolsista;
IV – as obrigações do Ministério do Esporte; e
V – as hipóteses de perda do benefício pelo atleta.
§ 1° Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa-Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro do Programa Bolsa-Atleta, em nome do atleta.
§ 2° O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e regulação do esporte que deverá ser encaminhado via protocolo digital, contados a partir da data de publicação da lista de atletas contemplados.
§ 3° Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta pelo atleta e seu responsável legal.
§ 4° A concessão da Bolsa-Atleta, somente gerará efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio do Termo de Adesão pelo beneficiário e/ou seu responsável legal.
§ 5° A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 6° Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, o Ministério do Esporte notificará o atleta interessado, por meio de correio eletrônico, para que retifique as informações no prazo de 90 (noventa) dias ou 3 (três) tentativas de pagamento.
§ 7° O atleta bolsista na categoria Atleta Estudantil poderá recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programa incentivo ao ensino, pesquisa, iniciação cientifica e extensão, inclusive os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.
Art. 15. O atleta bolsista com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado ao regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao regime geral de previdência social como segurado facultativo.
Art. 16. O atleta bolsista poderá receber cumulativamente qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas com recursos públicos, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca.
CAPÍTULO IX
DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS
Art. 17. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e o acréscimo do benefício em até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
§ 1° A documentação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo Sistema Bolsa-Atleta ou via protocolo digital, utilizando os modelos disponibilizados pelo Ministério do Esporte contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – período gestacional;
II – previsão do parto; e
III – previsão de retorno às atividades esportivas.
§ 2° A atleta bolsista deverá encaminhar ao Ministério do Esporte a certidão de nascimento da criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da guarda.
Art. 18. Para efetivar a renovação da Bolsa-Atleta, as atletas gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto no capítulo VII desta Portaria, bem como os termos e prazos estipulados por edital a cada abertura de inscrição.
Art. 19. À atleta guia, atleta assistente e similares gestante ou puérpera aplicam-se todas as regras específicas definidas neste capítulo, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins.
Art. 20. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.
Art. 21. Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação do esporte, atestando que a atleta:
I – manteve-se regularmente inscrita junto à entidade;
II – não participou de competições em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério;
III – retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e médica.
Art. 22. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos à atleta que tenha sofrido aborto.
Art. 23. Os direitos e deveres reconhecidos aÌ atleta gestante ou puérpera serão aplicados aÌ hipótese de adoção, da seguinte forma:
I – no caso de adoção de criança até 1 (um) ano de idade, terá todos os direitos e deveres dispensados à atleta gestante ou puérpera; e
II – no caso de adoção de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, terá apenas o acréscimo de duas parcelas ao final do pagamento das 12 parcelas.
Parágrafo único. Nos demais casos de adoção não se aplicam os direitos e deveres concedidos à atleta gestante ou puérpera.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio do Sistema Bolsa-Atleta, prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da última parcela.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública.
Art. 25. A prestação de contas deverá conter:
I – declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e
II – declaração das organizações nacionais de administração e regulação do esporte, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida, reconhecida ou validada pela organização nacional de administração e regulação do esporte no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data e local.
Parágrafo único. Os casos de impossibilidade de cumprimento do III do art. 7° desta Portaria, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou organização nacional de administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e notificação para devolução dos valores recebidos.
Art. 26. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na sexta parcela, alertando-o sobre a necessidade de realizar a prestação de contas após o período de recebimento do benefício.
CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 27. A inscrição, concessão ou benefício serão cancelados, assegurado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, caso o atleta:
I – não atenda à diligência na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria ou no edital;
II – não cumpra as hipóteses previstas no Termo de Adesão;
III – encerre sua carreira esportiva;
IV – seja condenado por uso de doping;
V – utilize declarações ou documentos falsos para obtenção do benefício;
VI – desista de participação dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, para a categoria Atleta Pódio, conforme descrito em portaria específica;
VII – deixe de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa;
VIII – não esteja regularmente matriculado em instituição de ensino, para a categoria atleta estudantil;
IX – não faça a correção dos dados bancários em 90 (noventa) dias após a primeira rejeição de pagamento da bolsa, ou 3 (três) tentativas de pagamento; ou
X – demais hipóteses previstas nesta Portaria e no edital.
Art. 28. Constitui motivo para suspensão do pagamento, a título de medida cautelar:
I – o anúncio pelo atleta de sua aposentadoria; ou
II – estar em cumprimento de suspensão preventiva ou provisória imposta por órgãos da Justiça Desportiva nacional ou internacional por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e Código Mundial Antidopagem.
Art. 29. Caso configurada algumas das hipóteses previstas no art. 27 desta Portaria, o atleta bolsista ou seu representante legal estará obrigado a ressarcir à Administração Pública os valores recebidos irregularmente, devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do devedor.
Art. 30. Os recursos financeiros oriundos do cancelamento de benefícios serão utilizados para contemplação de outros atletas aptos não contemplados, desde que selecionados à luz do mesmo edital, considerando os critérios de concessão dispostos nesta Portaria.
Art. 31. O ressarcimento de recursos recebidos indevidamente pelo atleta poderá ser realizado de forma parcelada, de acordo com procedimento estabelecido pelo Ministério do Esporte.
CAPÍTULO XII
DAS VEDAÇÕES
Art. 32. É vedada a inscrição, contemplação ou concessão da Bolsa-Atleta:
I – à subcategoria máster;
II – de forma simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias, hipótese em que somente será considerado a solicitação referente à categoria de maior precedência;
III – ao atleta que, no processo de renovação, estiver inadimplente com o devido ressarcimento em razão da suspensão ou cancelamento do benefício;
IV – ao atleta candidato que ocupe cargo de dirigente esportivo em comitês ou organizações nacionais de administração e regulação do esporte;
V – ao atleta que estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo n° 306, de 26 de outubro de 2007; e
VI – ao atleta que tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo n° 306, de 26 de outubro de 2007.
Parágrafo único. O atleta beneficiado pelo Programa Bolsa-Atleta que for enquadrado na situação descrita no inciso VI, do caput deste artigo, será impedido de solicitar a concessão de nova Bolsa-Atleta nos dois primeiros exercícios subsequentes ao da última condenação.
Art. 33. Fica revogada a Portaria MC n° 593, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO