(DOU de 07/04/2015)
Dispõe sobre o reajuste das tarifas dos serviços postais e telegráficos, nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. nº 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e
Considerando a solicitação do Ministério das Comunicações e os termos da Nota Técnica nº 38/COGPC/SEAE/MF, de 2 de abril de 2015,
Resolve:
Art. 1º O reajuste das tarifas dos serviços postais e telegráficos, nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a ser aprovado pelo Ministério das Comunicações, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, deverá observar os limites constantes do Anexo a esta Portaria e o disposto na Portaria MF nº 244, de 25 de março de 2010.
Art. 2º Qualquer outro reajuste das tarifas mencionadas no art. 1º somente poderá ser implementado depois de decorridos 12 (doze) meses, no mínimo, observado o disposto no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY