(DOU DE 28/06/2024 – EDIÇÃO EXTRA)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, § 2º-B, do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), sem direito a parcela a reduzir do imposto de importação.
§ 1º Fica alterada para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput no valor limite de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos
estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.
§ 5º Para fins de enquadramento dos valores e das faixas para aplicação do RTS não será incluído o valor dos bens constantes da remessa sujeitos à não incidência, à suspensão, à isenção, à imunidade ou à alíquota zero por cento do imposto de importação de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 1º-B.
…………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Para as remessas de bens adquiridos por meio das empresas de que trata o caput, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:
. .De (US$) . Até (US$) . Alíquota . Parcela a deduzir do Imposto de Importação (US$)
0,00 . 50,00 . 20,0% . –
50,01 . 3000,00 . 60,0% . US$ 20,00
…………………………………………………………………………………………………………… “(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
FERNANDO HADDAD