DOU 20.12.2018
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 48 e 72 do Decreto n. 9.003, de 13 de março de 2017, e os arts. 1º e 108 do Anexo I da Portaria MF nº 359, de 26 de julho de 2018, e com fundamento no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a disponibilização, aos entes federativos, do Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social – SIG-RPPS.
Art. 2º O SIG-RPPS tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fornecendo subsídios para identificar situações relacionadas a:
I – cessação de benefícios previdenciários por óbito;
II – recebimento indevido de benefícios previdenciários;
III – aplicação do teto constitucional, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
IV – acumulação indevida de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3 Os entes federativos deverão encaminhar à Secretaria de Previdência, por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – SIPREV-Gestão, a base de dados dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para possibilitar o seu cruzamento, pelo SIG-RPPS, com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
§ 1 O cruzamento de dados contemplará exclusivamente informações dos servidores ativos, aposentados e pensionistas identificados na base de dados enviada pelo ente federativo.
§ 2 Os relatórios disponibilizados pelo SIG-RPPS identificarão os indícios de ocorrência das situações relacionadas no art. 2º, com caráter meramente indicativo, sendo de responsabilidade do ente federativo adotar as providências administrativas necessárias para confirmar a existência de eventual irregularidade e proceder a sua correção.
Art. 4º O ente federativo deverá indicar até dois servidores que estarão autorizados a acessar o SIG-RPPS, os quais deverão assinar termo de compromisso quanto ao sigilo das informações e a sua utilização exclusivamente para as finalidades previstas no art. 2º, sendo vedado seu compartilhamento para outras finalidades ou sua divulgação externa.
Art. 5º A Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social detalhará os procedimentos operacionais a serem observados na utilização do SIG-RPPS.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, poderá ser disponibilizado ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o acesso às informações resultantes do cruzamento de dados enviados pelos seus jurisdicionados, para desenvolvimento de suas atividades institucionais de controle.
Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ABI-RAMIA CAETANO