(DOU de 02/09/2014)
O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria n° 257, de 10 de abril de 2014, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de acordo com o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa MPA n° 6, de 29 de junho de 2012, na Instrução Normativa MPA n° 13, de 21 de dezembro de 2012, na Instrução Normativa MPA n° 12, de 22 de julho de 2013, nas Portarias SEMOC/MPA n° 102, de 7 de novembro de 2013, n° 120, de 25 de novembro de 2013, n° 1, de 10 de janeiro de 2014, n° 6, de 3 de fevereiro de 2014, e do que consta do processo n° 00350.003798/2014-85,
RESOLVE:
Art. 1° Cancelar, com fundamento no art. 2° da Instrução Normativa MPA n° 13, de 21 de dezembro de 2012, alterado pela Instrução Normativa MPA n° 12, de 22 de julho de 2013, pela Instrução Normativa MPA n° 15, de 22 de outubro de 2013, e nas Portarias SEMOC/MPA n° 102, de 7 de novembro de 2013, n° 120, de 25 de novembro de 2013, n° 1, de 10 de janeiro de 2014, e n° 6, de 3 de fevereiro de 2014, todas as licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, que não apresentaram recurso administrativo no âmbito do procedimento de atualização e substituição das licenças nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2013, em conformidade com os prazos estabelecidos nas normas.
Art. 2° A relação nominal, com o respectivo motivo do cancelamento, será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA (www.mpa.gov.br), assim como será afixada nas sedes das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta Portaria, para interposição de recurso administrativo, condicionado à comprovação de que o interessado restou limitado de exercer seus direitos civis, mediante apresentação de provas documentais e justificativa chancelada por órgão público ou entidade representativa de classe.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO DE CASTRO PATRICIO