PORTARIA MPS N° 1.153, DE 15 DE ABRIL DE 2024
(DOU de 16.04.2024)
Estabelece, para o mês de abril de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e
CONSIDERANDO o Processo n° 10128.006607/2024-04,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que, para o mês de abril de 2024, os fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000331 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de março de 2024;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003632 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de março de 2024, mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000331 – utilizando-se a Taxa Referencial – TR do mês de março de 2024; e
IV – dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001900.
Art. 2° A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de março de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,001900.
Art. 3° A atualização de que tratam os §§ 2° a 5° do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2°.
Art. 4° Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2° a 5° do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5° As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6° O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI