(DOU de 31/08/2012)
Estabelece orientações em face a Norma Regulamentadora nº 33 que refere-se a Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora no 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE n° 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“………………………………………………………..
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.
…………………………………………………………
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
……………………………………………………………….”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA