(DOU de 11/10/2012)
Altera a Portaria nº 420, de 10 de março de 2011, para permitir a inclusão de entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, no artigo 87 parágrafo único inciso II, da Constituição Federal, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal,
resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 8º da Portaria nº 420, de 10 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2011, Seção I, pág.44, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Poderão ser incluídas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346, de 17 de junho de 1963, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 1963, desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………
§ 3º Na falta de apresentação do documento previsto no §2º, inciso III, a entidade deverá apresentar o estatuto social da época da concessão da “carta sindical” e, na falta deste, ao menos dois documentos emitidos entre 21 de junho de 1963 e 04 de outubro de 1988, todos em original ou cópia autenticada, dentre os seguintes:
I – ………………………………………………………………………
III – documento protocolado na Unidade Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, comunicando a criação da entidade sindical mencionada no artigo 1º;
IV – documento emitido pela prefeitura municipal, que comprove o funcionamento do sindicato;
V – acordo ou convenção coletiva acompanhado do comprovante de entrega do instrumento no MTE.” (NR)
“Art. 6º ………………………………………………………………..
Parágrafo único. A inclusão da entidade sindical no CNES não terá o condão de alterar a sua situação jurídica.” (NR)
“Art. 8º Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no artigo 1º, que envolva mudança na categoria e/ou base territorial, existentes desde a publicação do registro, somente será objeto de apreciação após a sua inclusão no CNES, e cumpridos os requisitos da Portaria nº 186/2008.” (NR)
Art. 2º O § 3º do art. 2º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
VI – Comprovante de aquisição de imóvel, em nome do sindicato, registrado em cartório.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA