(DOU de 05/09/2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 2.159, de 28 de dezembro de 2012, publicada no DOU nº 2, Seção I, página 173, de 03 de janeiro de 2013, para acrescentar parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput deste artigo não se aplicam às Colônias de Pescadores que já tenham os registros validados no Cadastro Especial de Colônias de Pescadores – CECP e obtido o respectivo Certificado”. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS