(DOU de 24/12/2014)
Aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a fixação dos valores das multas administrativas previstas na legislação trabalhista, aplicáveis às infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico, conforme o disposto no art. 6°-E da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
RESOLVE:
Art. 1° As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, à sanção das infrações aos dispositivos da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, na forma prevista nesta portaria.
Art. 2° Os valores das multas de que trata o art. 1° terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.
§ 1° Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 (trinta) dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30% (trinta por cento), se houver empregado prejudicado maior de 50 (cinquenta) anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 (dezessete) anos de idade ou menos.
§ 2° O valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.
Art. 3° O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no caput será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.
Art. 4° O histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de proteção ao trabalho doméstico deverá conter, no mínimo, o nome, a idade e a data de admissão de cada um dos empregados prejudicados.
Art. 5° Os processos administrativos para imposição das multas de que trata a presente portaria obedecerão às normas previstas no Título VII da CLT, regulamentadas pela Portaria n° 148, de 25 de janeiro de 1996.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS