(DOU DE 24/03/2014)
Altera a Portaria n.° 186, de 29 de janeiro de 2014, que trata da concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 588 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n.° 186, de 29 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com alteração do caput do art. 3° e acrescentando o art. 4°-A:
“Art. 3° Quando da alteração dos representantes legais, a entidade sindical deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego no CNES até cento e vinte dias após o início do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de suspensão do seu código sindical.
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Art. 4°-A O disposto nesta Portaria se aplica à concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical relativo às colônias, federações e confederação de pescadores, servindo o Cadastro Especial de Colônias de Pescadores – CECP como fonte de informações necessárias para esse fim.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL DIAS