(DOU de 21/05/2015)
Altera a Portaria nº 326, de 01 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos o § 3º ao art. 3º, os §§ 1º e 2º ao art. 11, os §§ 3º e 4º ao art. 12, o inciso X ao art. 18, os §§ 1º e 2º ao art. 19, o parágrafo único ao art. 27, o inciso VI ao art. 28, o inciso IV ao art. 33, o inciso V ao art. 34, o § 3º ao art. 38 e os §§ 3º e 4º ao art. 42 e § 4º ao art. 45, dá nova redação à alínea “c”, do inciso VI, do art. 3º, ao § 2º do art. 6º, art. 11 caput, art. 12 caput e seu § 1º, § 1º do art. 17, art. 19 caput, art. 21 caput, § 9º do art. 23, incisos IV e V do art. 28, inciso III do art. 34, incisos I e IV, § 1º e caput do art. 38 e §§ 1º e 3º do art. 45 e ficam revogados o § 10 do art. 23 e 2º do art. 38, da Portaria nº 326, de 01 de março de 2013, conforme abaixo:
“Art. 3º …..
VI – …..
c) o contrato de trabalho vigente ou, no caso dos aposentados, o último que comprove ser membro da categoria.
§ 3º Os documentos não previstos nesta Portaria que possam comprovar que o dirigente faz parte da categoria deverá ser objeto de consulta ao Conselho de Relações do Trabalho – CRT, por meio de Nota Técnica, antes de sua validação por enunciado. “(NR)
“Art. 6º …..
§ 2º As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical deverão seguir os procedimentos descritos nos arts. 37 e 38 desta Portaria.” (NR)
…..
“Art. 11. Os pedidos de registro, após verificado pela SRTE se os processos estão instruídos com os documentos exigidos nos termos dos arts. 3º, 5º, 8º e 10, conforme o tipo de solicitação, e se atendem ao disposto no art. 42, serão encaminhados à Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, por meio de Nota Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrada no protocolo, para fins de análise.
§ 1º Verificada irregularidade e/ou insuficiência a SRTE deverá notificar a entidade para no prazo máximo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, sanear o processo.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, estando o processo saneado ou não, este deverá ser encaminhado à SRT, para fins de análise.” (NR)
…..
“Art. 12. A Coordenação-Geral de Registro Sindical – CGRS, da SRT, fará a análise de mérito dos processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem:
…..
§ 1º Na análise de que trata este artigo, verificada irregularidade nos documentos apresentados pela entidade requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta Portaria, exceto na fase de recurso administrativo.
…..
§ 3º A hipótese prevista no § 1º não se aplica a irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais de convocação dos membros da categoria, nas hipóteses previstas nos arts. 3º, 5º, 8º ou 10.”
§ 4º Os processos anteriores à Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008 sem movimentação há pelo menos 1 (um) ano, serão analisados desde que o Sindicato apresente ata de assembleia de ratificação.” (NR)
…..
“Art. 17. (…..)
§ 1º A entidade impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.” (NR)
…..
“Art. 18. (…..)
X – após assembleia de ratificação prevista no art. 19, se a categoria decidir pela dissociação e/ou desmembramento. (NR)”
…..
“Art. 19. Nos casos em que, na análise do mérito das impugnações, constatar que se tratam de processos de dissociação e desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova assembleia, no prazo improrrogável de até 120 (cento e vinte) dias da notificação, para ratificar ou não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do art. 3º, no que couber.
§ 1º Nos casos de dissociação previstos no caput deste artigo que englobarem a sede do impugnante, a SRT notificará a entidade impugnante para conhecimento e a impugnada para realizar nova assembleia, no município sede do impugnante cuja impugnação fora acatada, para ratificar ou não o pedido cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III, VII e § 3º do art. 3º, no que couber.
§ 2º A documentação decorrente da assembleia prevista no caput ou no § 1º, conforme o caso, deverá ser protocolada na sede do MTE, em Brasília, no prazo previsto no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 21. O pedido de desistência de impugnação, devidamente fundamentado, assinado por representante legal da entidade impugnante, somente será acolhido se em original com firma reconhecida, acompanhado da ata da assembléia ou da ata da reunião de diretoria ou do conselho de representantes, que decidiu pela desistência, e apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE.” (NR)
“Art. 23. (…..)
(…..)
§ 9º Encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes os interessados, a CGRS analisará o possível conflito diante das alegações formuladas e toda documentação apresentada pelas partes e submeterá a questão à decisão do Secretário de Relações do Trabalho que, se reconhecer a existência de conflito, indeferirá o registro da representação conflitante. (NR)”
“Art. 27. …..
Parágrafo único. Nos casos de desistência previstos no inciso V deste artigo aplica-se o previsto no parágrafo único e incisos do art. 34, salvo na ocorrência de erro material.” (NR)
“Art. 28. …..
IV – durante os prazos previstos nos procedimentos de ratificação conforme art. 19 caput e parágrafos;
V – após avaliados os fatos recebidos por meio de notificação de órgãos públicos competentes que comunicam a existência de procedimento de investigação que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
VI – enquanto o CRT estiver verificando a caracterização ou não da categoria, nos termos do art. 13. (NR)”
“Art. 33. …..
IV – enquanto não comprovar estar em situação regular junto aos órgãos de registros públicos, decorridos os 90 (noventa) dias contados da notificação.” (NR)
…..
“Art. 34. …..
III – a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias ou a pedido de terceiros quando comprovada a situação de dissolvida ou nula junto ao cartório;
V – após notificada, quando tiver a sua inscrição no CNPJ com a situação Baixada ou Nula. (NR)”
“Art. 38. Após a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar o requerimento original na SRTE ou Gerências da UF onde se localiza a sede da entidade – em se tratando entidade de abrangência municipal, intermunicipal ou estadual – ou no protocolo geral da sede do MTE, em Brasília – quando se tratar de entidade de abrangência interestadual ou nacional – no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, acompanhado dos seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada:
I – de localização – comprovante de endereço em nome da entidade, e o estatuto social no caso de mudança do município sede;
IV – havendo indicação de filiação e/ou desfiliação a entidade de grau superior ou a central sindical deverá ser apresentada a ata da assembleia ou da reunião de direção ou do conselho de representantes, que decidiu pela filiação e/ou desfiliação:
…..
§ 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, verificada a correspondência da denominação com a representação deferida pelo MTE a solicitação será validada e efetuada a publicação nos termos do art. 45, § 2º, desta portaria e, não havendo correspondência esta será invalidada.
§ 3º Os pedidos de atualização de denominação deverão ser analisados no âmbito da SRT.” (NR)
…..
“Art. 42. …..
…..
§ 3º As assembleias de que faz menção esta Portaria deverão ser realizadas sempre no perímetro urbano do município e em local de livre acesso aos membros da categoria.
§ 4º Na hipótese do cartório não liberar, comprovadamente, a documentação mencionada no § 2º em tempo hábil para protocolo no MTE, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial.” (NR)
…..
“Art. 45. (…..)
§ 3º Das decisões poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A apresentação de documentos que visem tão somente o saneamento do processo administrativo não será admitida em sede de recurso administrativo.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS