(DOU de 05/06/2014)
Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no estado do Amazonas, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, inciso XXI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no estado do Amazonas, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.
Art. 2º Poderão se candidatar à participação no Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no Amazonas:
I – organizações governamentais, entidades formadoras cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, empresas, sindicatos e organizações da sociedade civil;
II – Assembléia Legislativa e Comissão Estadual de Emprego;
III – organizações/instituições que oficializarem, por escrito, a adesão ao Fórum por meio do Termo de Compromisso.
§ 1º Cada membro indicará um titular e um suplente para participar do Fórum.
§ 2º A organização/instituição participante poderá, a qualquer tempo, se desligar do Fórum, mediante comunicação, por escrito, à Coordenação Colegiada.
Art. 3º O Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do estado do Amazonas terá coordenação colegiada, constituída por entidades governamentais e não governamentais, mediante eleição dentre seus membros.
Parágrafo Único. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego integrará, em caráter efetivo, a coordenação colegiada.
Art. 4º O Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Amazonas elaborará o seu regimento interno.
Art. 5º A participação no Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Amazonas será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON FRAIBERG MACHADO