O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, o Decreto n° 11.068, de 10 de maio de 2022, e os arts. 10 e 15 da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fica disciplinado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), nos termos dos arts. 10 e 15 da Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, e estabelecidas as diretrizes e os procedimentos para a sua execução.
Art. 2° Na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1°, dos incisos I e II do § 4° do art. 1° e dos incisos I, II e III do § 1° do art. 10 todos da Lei n° 13.846, de 2019, encontram-se no escopo do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) os serviços médico-periciais extraordinários relativos:
I – à revisão dos seguintes benefícios:
a) benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo Instituto Nacional do Seguro Social por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
b) benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária; e
c) benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos;
II – ao acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;
III – ao exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 (quarenta e cinco) dias; e
IV – a outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, desde que autorizado em ato complementar do Secretário de Previdência.
Art. 3° O Instituto Nacional do Seguro Social deverá selecionar os benefícios a serem revisados na forma das alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 2°, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.
§ 1° Para viabilizar a notificação do segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverá aplicar a priorização dos selecionados conforme os seguintes critérios:
I – capacidade operacional de atendimento de perícia médica extraordinária para o período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme adesão dos peritos médicos ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão);
II – idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e
III – tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
§ 2° Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social prover o suporte técnico e administrativo para convocação dos segurados, bem a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas extraordinárias em dias úteis e não úteis, quando solicitadas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.
§ 3° O Instituto Nacional do Seguro Social deverá realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), o processamento dos laudos médico-periciais.
Art. 4° A Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverá selecionar os benefícios a serem revisados na forma da alínea “b” do inciso I do art. 2°, quando da autorização por ato complementar do Secretário de Previdência.
Art. 5° Somente poderão participar do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) os servidores das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Peritos Médicos da Previdência Social de que tratam, respectivamente, as Leis n° 11.907, de 02 de fevereiro 2009, n° 9.620, de 2 de abril de 1998 e n° 10.876, de 02 de junho de 2004, com adesão ativa ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
§ 1° A participação de que se refere o caput será facultativa e será estendida, inclusive, aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2° Os servidores participantes do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) não se submeterão a quantitativo mínimo de perícias médicas de atendimento presencial (agendamentos) extraordinárias por dia.
§ 3° O quantitativo diário máximo será de 15 (quinze) serviços médico-pericias extraordinários em dias úteis por perito médico.
§ 4° O quantitativo diário máximo, em regime de mutirão (dias não úteis), será de 30 (trinta) perícias médicas extraordinárias por perito médico.
Art. 6° Serão considerados como serviços médico-periciais extraordinários aqueles que excederem à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas, equivalente à meta diária exigida no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), nos termos do art. 17 da Portaria SPREV/MTP n° 2937, de 19 de setembro de 2022.
Art. 7° A parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)” será devida ao participante do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) por cada serviço médico-pericial extraordinário efetivamente executado, após verificado o cumprimento da meta mensal exigida pelo Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) e os demais requisitos de pagamento.
§ 1° A aferição, o monitoramento e o controle da realização dos serviços médico-periciais extraordinários de que trata o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), para fins de concessão da parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)”, serão realizados pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência por meio de sistema corporativo.
§ 2° A Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência disponibilizará à Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério do Trabalho e Previdência relação contendo as informações necessárias para pagamento da parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)”.
§ 3° A parcela a que se refere o caput será apurada para fins de pagamento na competência subsequente a de execução, salvo eventuais intercorrências sistêmicas ou operacionais, ocasião em que poderá ser paga na competência imediatamente posterior à solução.
§ 4° A soma dos valores pagos com a parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)” e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo mensal de remuneração do servidor no Poder Executivo Federal.
§ 5° Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos já destinados para pagamento da parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)”, sob pena de eventual desconto em folha de valores já recebidos.
§ 6° Os servidores que participaram de mutirões para execução do serviço a que se refere o inciso III do art. 2°, a partir da competência julho de 2022, preenchidos os requisitos e as condições para pagamento até então vigentes, farão jus à parcela relativa à “Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (PERF)”.
Art. 8° Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência estabelecerá a operacionalização da abertura de agendas médico-periciais extraordinárias de que trata o inciso I do art. 2° e a operacionalização dos serviços médico-periciais extraordinários de que trata o inciso II do art. 2°, observados os limites máximos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1° As Coordenações-Gerais Regionais da Perícia Médica Federal da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverão configurar, no sistema PMF-Gestão, as agendas extraordinárias para o exame médico pericial presencial extraordinário de que trata o inciso III do art. 2°, para os peritos médicos participantes do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) sob sua abrangência, mediante manifestação do interessado, observados os limites máximos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2° A Coordenação-Geral Regional da Perícia Médica Federal da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, em conjunto com a Divisão Regional de abrangência, deverá adotar as medidas cabíveis junto à Gerência Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar a execução de eventuais mutirões (dias não úteis), inclusive as relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos.
Art. 9° Os demais atos necessários para execução das perícias médicas de que trata esta portaria serão definidos por ato do Secretário de Previdência.
Art. 10. Fica revogada a Portaria SEPRT n° 617, de 24 de junho de 2019.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA