(DOU de 01/08/2013)
Disciplina o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, o Comitê Consultivo do Cadastur – CCCad e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º A regulamentação atinente ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur e ao Comitê Consultivo do Cadastur – CCCad, instituídos pela Portaria nº 130, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar de acordo com o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Estão sujeitas ao cadastro as sociedades empresárias de qualquer natureza, sociedades simples, empresários individuais, profissionais autônomos, os serviços sociais autônomos, bem como cada uma de suas projeções em qualquer parte do País, e será:
I – obrigatório para:
a) agências de turismo;
b) meios de hospedagem;
c) transportadoras turísticas;
d) organizadoras de eventos;
e) parques temáticos;
f) acampamentos turísticos; e
g) guias de turismo; e
II – facultativo para:
a) restaurantes, cafeterias, bares e similares;
b) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;
c) parques temáticos aquáticos;
d) empreendimentos de equipamentos de entretenimento e lazer;
e) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico;
f) empreendimentos de apoio à pesca desportiva;
g) casas de espetáculos, shows e equipamentos de animação turística;
h) prestadores de serviços de infraestrutura de apoio a eventos;
i) locadoras de veículos para turistas; e
j) prestadores especializados em segmentos turísticos.
§ 1º O cadastro será processado gratuitamente e obrigará também os cadastrados facultativos ao cumprimento dos termos desta Portaria.
§ 2º Estão dispensados do cadastro os estandes de serviço e divulgação instalados em eventos temporários, de duração máxima de quinze dias.
§ 3º Para cada atividade discriminada nos incisos I e II do caput deverá haver requerimento individual de inscrição no Cadastur, ainda que se trate de um mesmo prestador.
§ 4º Para o exato enquadramento nas atividades referidas nos incisos I e II do caput, o prestador deverá atender ao código correspondente que franqueia a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, localizado no sítio , na aba “CNAE”.
Art. 3º São documentos básicos para o cadastro:
I – cartão de inscrição no CNPJ;
II – ato constitutivo da razão social e seu registro no órgão competente;
III – registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no caso de cooperativas; e
IV – carteira de identidade (Registro Geral), para os microempreendedores individuais.
Art. 4º Para os guias de turismo, profissionais autônomos, o credenciamento será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade (Registro Geral);
II – cartão do cadastro de pessoa física – CPF; e
III – certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de guia de turismo, cujo plano de curso tenha sido aprovado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O guia de turismo que pleitear cadastro na qualidade de microempreendedor deverá apresentar, ainda, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Seção I
Do Procedimento de Cadastro
Art. 5º O requerimento de cadastro deverá ser feito por meio do sítio eletrônico , observados os seguintes procedimentos:
I – pelo prestador de serviços:
a) preenchimento do formulário, conforme a atividade pleiteada, no sistema;
b) aceite do Termo de Responsabilidade, no sistema; e
c) envio, por meio físico ou eletrônico, no prazo de trinta dias, de cópia dos documentos exigidos nesta portaria; e
II – pelo órgão delegado:
a) conferência dos documentos enviados pelo prestador e expedição do Recibo de Documentos, no sistema; e
b) análise do pedido de cadastro em até trinta dias e, se for o caso, expedição, por meio eletrônico, do Comunicado de Aprovação.
§ 1º É responsabilidade do prestador de serviços turísticos a veracidade das informações prestadas, bem como a autenticidade da documentação apresentada, sujeitando-se o prestador às sanções e penalidades previstas na legislação pertinente.
§ 2º Constatadas dúvidas ou falhas nos documentos, será enviado ao prestador, também por meio eletrônico, Comunicado de Pendência, que deverá ser solucionada no prazo de dez dias.
§ 3º O descumprimento dos prazos estipulados na alínea “c”, do inciso I, ou no § 2º, implica o cancelamento do pleito.
§ 4º Deferido o cadastro pelo órgão delegado, caberá ao Ministério do Turismo disponibilizar no sistema o correspondente Certificado de Cadastro, definido nos moldes do “Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo”.
Art. 6º As transportadoras turísticas e as agências de turismo que oferecerem transporte solicitarão o registro dos veículos em seu cadastro, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), no caso de transporte terrestre; e
II – título de inscrição da embarcação normal (TIE) ou miúda (TIEM), na hipótese de transporte aquático.
§ 1º O inciso I abrange somente os veículos com as seguintes características:
a) tração: automotor ou elétrico;
b) espécie: automóvel, micro-ônibus, ônibus ou utilitário; e
c) categoria: aluguel.
§ 2º Somente os veículos registrados na forma deste artigo poderão ser utilizados no serviço a que se refere o caput.
§ 3º Nos casos de veículos alugados, agregados/arrendados, é permitido o cadastro, desde que haja comprovação do vínculo do prestador de serviços turísticos com o proprietário do veículo, observando a legislação já existente nos órgãos reguladores de transportes.
Seção II
Do Certificado de Cadastro
Art. 7º O Ministério do Turismo disponibilizará ao prestador de serviço o Certificado de Cadastro para cada uma das atividades exercidas dentre aquelas referidas no art. 2º, que deverá ficar exposto na área de atendimento, visível ao público.
Parágrafo único. A autenticidade dos Certificados poderá ser constatada no sítio , na aba “Certificados”.
Art. 8º A obtenção do Certificado de Cadastro será feita mediante acesso ao sítio , por meio do login e senha, no link “Meu Certificado”, devendo ser impresso em bureau de serviço, de acordo com as seguintes especificações:
I – papel couché fosco, gramatura 130 g;
II – formato A4;
III – impressão em policromia, a laser, 200 dots/inch; e
IV – colocação de moldura e vidro protetor.
Parágrafo único. É vedada a obtenção do Certificado de Cadastro por outra forma ou com especificações diferentes das mencionadas neste artigo.
Seção III
Do Selo Cadastur
Art. 9º Os veículos e as embarcações de que trata o art. 6º, registrados pelo prestador em seu cadastro, serão identificados, externamente, pelo Selo Cadastur, definido nos moldes do “Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo”.
Art. 10. A obtenção do Selo será feita mediante acesso ao sítio , no link “Selo Cadastur”, devendo ser impresso em bureau de serviço, de acordo com as seguintes especificações:
I – material plástico autoadesivo;
II – formato: 25 cm (largura) x 20,4 cm (altura); e
III – impressão em policromia a laser, 200 dots/inch.
Parágrafo único. Sempre que houver renovação do cadastro ou desgaste do adesivo, o prestador deverá providenciar a sua substituição.
Art. 11. A utilização do Selo em materiais publicitários deverá ser feita com base no modelo definido no “Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo”, disponível no sítio , no link “Selo Cadastur – Publicidade”.
Seção IV
Da Alteração do Cadastro
Art. 12. O cadastro poderá ser alterado a qualquer tempo, obedecidos os seguintes procedimentos:
I – no sítio , opção “Alterar Cadastro”, o prestador realizará as modificações desejadas e enviará por meio físico ou eletrônico, em até dez dias, a documentação comprobatória do seu pleito; e
II – o órgão delegado analisará o pedido em até quinze dias e emitirá Comunicado de Aprovação ou Comunicado de Pendência, no sistema, conforme o caso.
Parágrafo único. A alteração de dados cadastrais não implicará ampliação do prazo de validade do cadastro.
Seção V
Da Renovação do Cadastro
Art. 13. O prestador deverá renovar o seu cadastro a cada dois anos.
§ 1º Os procedimentos para renovação do cadastro serão realizados a partir de noventa dias antes do seu vencimento, no sistema Cadastur.
§ 2º Quando não houver qualquer tipo de alteração na documentação do prestador no momento da renovação, o cadastro ocorrerá mediante manifestação de interesse do prestador de serviços, por meio eletrônico, estendendo-se o prazo de validade para mais dois anos.
§ 3º Nos casos em que houver alteração de documentos, o prestador deverá enviá-los, por meio físico ou eletrônico, para que estas sejam registradas e analisadas pelo órgão delegado.
Art. 14. A renovação do cadastro de guia de turismo ocorrerá a cada cinco anos e deverá ser solicitada pelo sítio , opção “Renovar Cadastro”, a partir de noventa dias antes de seu vencimento.
Seção VI
Do Cancelamento do Cadastro
Art. 15. O cancelamento de cadastro deverá ser solicitado quando ocorrer a extinção do estabelecimento ou a desativação da atividade cadastrada.
Parágrafo único. Quando solicitado o cancelamento, o órgão delegado expedirá o Recibo de Documentos, analisará o pedido em até dez dias e enviará, se for o caso, a Comunicação de Cancelamento ao interessado.
Art. 16. O prestador com cadastro cancelado poderá solicitar novo cadastro, cumpridas as exigências previstas no art. 5º desta Portaria.
Seção VII
Da Desativação do Cadastro
Art. 17. O cadastro poderá ser desativado por solicitação do prestador quando da interrupção temporária dos serviços.
Art. 18. O prestador de serviços com cadastro desativado poderá solicitar sua reativação, desde que cessada a situação que ensejou a sua desativação e obedecidos os procedimentos previstos na Seção V desta Portaria.
Seção VIII
Das Reclamações
Art. 19. As reclamações serão processadas da seguinte forma:
I – quando feitas pelos cadastrados, com relação ao órgão delegado, deverá haver:
a) preenchimento e envio do formulário “Reclamação”, disponível no sítio ;
b) apuração, pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo – SNPTur, dos fatos relatados; e
c) resposta ao reclamante; e
II – quando feitas por consumidores, com relação aos cadastrados, deverá haver:
a) preenchimento e envio do formulário “Reclamação”, disponível no sítio , ou relato direto à Ouvidoria do Ministério do Turismo, pelo endereço ouvidoria@turismo.gov.br ou pelo telefone 0800-606-8484;
b) encaminhamento da reclamação à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo – SNPTur, para apuração dos fatos relatados; e
c) resposta ao reclamante.
Art. 20. O encaminhamento de reclamações ao Ministério do Turismo não exclui a prerrogativa do interessado em encaminhá-las aos órgãos locais de defesa do consumidor.
Seção IX
Do Comitê Consultivo do Cadastur – CCCad
Art. 21. Ao Comitê Consultivo do Cadastur – CCCad, cujos membros terão mandato de dois anos, caberá:
I – acompanhar, avaliar e aprimorar o Cadastur;
II – apreciar e dirimir os casos omissos referentes a qualquer etapa do cadastro; e
III – apresentar propostas para análise crítica, revisão e atualização dos critérios e requisitos definidos.
Art. 22. O CCCad terá participação de representantes designados em ato específico, a saber:
I – um titular e um suplente da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo – SNPTur, do Ministério do Turismo;
II – um titular e um suplente da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo – SNPDTur, do Ministério do Turismo;
III – um titular e um suplente do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo – Fornatur;
IV – um titular e um suplente da Associação Nacional de Secretários e Dirigentes de Turismo das Capitais e Destinos Indutores – Anseditur; e
V – dois titulares e dois suplentes do Conselho Nacional de Turismo – CNT.
§ 1º O direito a voto será exercido pelo membro titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente.
§ 2º A Presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Políticas de Turismo, do Ministério do Turismo, a quem caberá o voto de desempate.
§ 3º O CCCad realizará uma reunião a cada semestre, a ser convocada com no mínimo quinze dias de antecedência.
§ 4º A participação no CCCad será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, devendo as despesas de seus membros correrem por conta das entidades que representam.
§ 5º O funcionamento do CCCad será definido em regimento interno a ser aprovado no prazo de sessenta dias de sua instalação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O “Manual de Orientações para Cadastramento dos Prestadores de Serviços Turísticos no Ministério do Turismo” encontra-se disponibilizado no sítio , no link “Manuais”.
Art. 24. Fica revogada a Deliberação Normativa nº 426, de 4 de outubro de 2001, da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA