O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 74, § 1°, da Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021 – Código Tributário Municipal, RESOLVE fixar o CALENDÁRIO FISCAL do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU/ ITU para vigência no exercício de 2023, conforme cronograma a seguir:
1. IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Parcelas |
Datas de vencimento |
Única |
20/04/2023 |
1 |
20/04/2023 |
2 |
22/05/2023 |
3 |
20/06/2023 |
4 |
20/07/2023 |
5 |
21/08/2023 |
6 |
20/09/2023 |
7 |
20/10/2023 |
8 |
20/11/2023 |
9 |
20/12/2023 |
– Nos termos do art. 74, § 1°, da Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021, o valor mínimo da parcela do IPTU e ITU não será inferior a R$ 34,17 (trinta e quatro reais e dezessete centavos).
2. DA COSIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS |
IMÓVEIS EDIFICADOS |
|
Paga na parcela única ou na 1° parcela do IPTU. |
Vencimento |
Deverá ser recolhida na forma do art. 322 da Lei Complementar n° 344, de 2021- Código Tributário Municipal, sendo que, no caso dos imóveis edificados o recolhimento será feito pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia, devendo ser cobrada juntamente com o talão tarifário. |
– Nos termos do art. 186, § 5°, da Lei Complementar n° 344, de 2021, caso revisto o lançamento do IPTU de 2022, com obediência às normas e exigências previstas no referido artigo, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade, e com o desconto de 10% para pagamento à vista ou parcelado proporcionalmente à quantidade de meses que faltarem para o fim do exercício fiscal de 2023.
Goiânia, 02 de janeiro de 2023.
VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES
Secretário Municipal de Finanças