O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2° e 3°, I, da Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, bem como o disposto no art. 123, do Decreto n° 36.589, de 7 de julho de 2015, e
CONSIDERANDO que compete a esta Secretaria estabelecer normas para o controle sanitário dos rebanhos;
CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa n° 48, de 14 de julho de 2020, que estabelece novas Diretrizes para o Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA) e determina que cada Unidade Federativa deve dispor de normativa específica para atualização de cadastro e vacinação dos animais baseada no novo contexto do PNEFA;
CONSIDERANDO que a Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, define a obrigatoriedade de atualização do cadastro pessoal, da propriedade e das explorações pecuárias existentes;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da vacinação dos rebanhos, bovino e bubalino, nos termos da Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO que dentre as ações incluídas no plano estratégico do PNEFA 2017-2026, bem como no plano de ação desta secretaria para as irregularidades averiguadas na auditoria QUALI-SV, tem-se a atualização da legislação específica do PNEFA no âmbito estadual;
CONSIDERANDO as demais normas e programas sanitários para sanidade dos rebanhos, como o Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros – PNCRH, que preconizam a vacinação de herbívoros domésticos como uma das estratégias de controle da doença;
RESOLVE:
Art. 1° A atualização de cadastro de propriedade e exploração pecuária e a vacinação de bovinos e bubalinos contra febre aftosa e raiva no âmbito do Distrito Federal ficam sujeitos ao regramento estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. As medidas resultantes das normas referidas neste artigo serão coordenadas, executadas e fiscalizadas pela Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização – DISAF, unidade administrativa diretamente subordinada à Subsecretaria de Defesa Agropecuária – SDA da SEAGRI/DF, na condição de Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal – SVO/DF.
Art. 2° Ficam estabelecidas as etapas de campanha de atualização do cadastro e da vacinação dos animais nos períodos de 1° a 31 de maio e 1° a 30 de novembro de cada ano nos moldes desta Portaria.
§ 1° A atualização do cadastro da propriedade e das explorações pecuárias bem como a comprovação da vacinação dos animais deverão ser realizadas em até 10 dias após o encerramento de cada etapa, nos moldes definidos nesta Portaria;
§ 2° A prorrogação ou a antecipação das etapas referidas no caput deverá ser aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e seguirá os procedimentos definidos pelo órgão.
Art. 3° A atualização cadastral das informações pessoais, da propriedade bem como do saldo e/ou estratificação das explorações pecuárias é de responsabilidade do proprietário, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda animais de interesse pecuário.
§ 1° A declaração de atualização das informações da propriedade e do cadastro pessoal do produtor devem seguir a padronização do cadastro de produtor e propriedade definidos pelo MAPA e pela DISAF;
§ 2° A declaração de atualização de saldo e/ou estratificação das explorações pecuárias durante as etapas obrigatórias deverá ser realizada por espécie, sexo e faixa etária, de forma presencial em formulário denominado “Declaração do Criador” ou, de forma online, pelo sistema informatizado do SVO/DF.
§ 3° A declaração de atualização de rebanho deverá ser feita, por via on line pelo sistema informatizado da SEAGRI, pelos produtores que possuem 50 cabeças ou mais de bovinos e/ou bubalinos.
§ 4° O formulário “Declaração do Criador” será disponibilizado na internet pela página www.agricultura.df.gov.br, nas unidades do SVO/DF e nos estabelecimentos autorizados a comercializar vacinas contra Febre Aftosa, podendo ser encaminhado aos criadores cadastrados no SVO/DF por qualquer meio definido pela SEAGRI em casos específicos.
§ 5° A declaração de atualização de cadastro de que trata o caput deste artigo poderá ser feita presencialmente em um dos escritórios da DISAF, a qualquer tempo, sem prejuízo da obrigatoriedade de ser realizada nas etapas oficiais.
§ 6° A declaração que trata o parágrafo anterior limita-se a atualização dos dados pessoais, da propriedade e do registro de nascimento e morte de animais.
§ 7° A declaração de saldo e/ou estratificação dos animais em desacordo com a realidade da exploração pecuária constante no sistema informatizado do SVO-DF poderá ser objeto de penalidade, mesmo sendo feita no prazo fixado por esta Portaria;
Art. 4° A declaração de entrada de animais oriundos de outros estados da federação é obrigatória, de responsabilidade do proprietário, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda animais de interesse pecuário e deverá ser informada ao SVO/DF em até 15 dias após a data de validade da Guia de Trânsito Animal, independentemente das etapas oficiais;
§ 1° A declaração que trata o caput deste artigo deverá ser feita mediante apresentação da Guia de Trânsito Animal presencialmente em um dos escritórios ou pelos e-mails institucionais divulgados pela SEAGRI, em formato e resolução que permita a análise do documento;
§ 2° A critério do SVO/DF poderá ser feita fiscalização in loco na propriedade para conferência da entrada de animais oriundos de outros estados declarada pelo produtor e, se constatada a prestação de falsa informação, o produtor poderá ser alvo de penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo será alvo de penalidades previstas na legislação vigente, bem como das medidas sanitárias definidas pelo SVO-DF, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5° A vacinação de bovinos e bubalinos contra febre aftosa é obrigatória na primeira etapa para todos os animais e, na segunda etapa, para os animais de até 24 meses.
§ 1° A vacinação de que trata o artigo anterior será custeada e efetuada pelos proprietários dos animais, que deverão comprovar a aquisição da vacina em quantidade compatível com a exploração pecuária e declarar sua aplicação perante o SVO/DF no prazo definido no § 1° do Art. 2° desta Portaria;
§ 2° A comprovação da vacinação a que se refere o parágrafo anterior será realizada de forma presencial em uma das unidades específicas do SVO na SEAGRI ou, de forma online, pelo sistema informatizado do SVO/DF.
§ 3° A comprovação da vacinação de forma presencial deverá ser realizada pelo proprietário dos animais ou seu representante legal, mediante a entrega da nota fiscal de aquisição da vacina e atualização de cadastro conforme definido no Art. 3° desta Portaria;
§ 4° O acesso ao sistema informatizado do SVO/DF para comprovação da vacinação e atualização do cadastro deverá ser solicitado previamente pelo produtor ou seu representante legal em um dos escritórios da SEAGRI mediante apresentação de documentação pessoal e preenchimento de formulário específico;
§ 5° Para lançamento das informações no sistema informatizado do SVO/DF o produtor deverá adquirir as vacinas em revendas autorizadas do Distrito Federal que serão responsáveis por lançar a informação da nota fiscal e da vacina no cadastro do produtor;
§ 6° A nota fiscal de aquisição da vacina oriundas de revendas de outros estados será aceita pelo SVO/DF desde que adequadamente emitida por estabelecimento comercial autorizado pelo SVO de origem, constando dados do produtor, da propriedade do Distrito Federal e todas as informações relativas à vacina e, nestes casos a comprovação da vacinação será feita apenas presencialmente.
§ 7° Serão aceitas doações de doses excedentes para outros produtores, respeitando o número de doses compradas e a quantidade de doses utilizadas para vacinar os animais do produtor cedente e do beneficiário.
§ 8° No caso do parágrafo anterior, o produtor cedente deverá fazer a comprovação da vacinação antes do produtor beneficiário e, pelo menos um dos produtores deverá realizar a entrega da declaração de forma presencial.
§ 9° O criador que não vacinar seus animais dentro do prazo estabelecido deverá procurar o SVO/DF para regularizar a situação e deverá comprovar a vacinação dos animais dentro do prazo de 5 dias úteis, a contar da data de emissão da autorização do SVO/DF para aquisição da vacina, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 10 A inexistência de animais em idade vacinal durante a etapa de novembro não exime o produtor das obrigações de que trata o Art. 3°;
§ 11 Caso o criador deixe de criar bovinos e bubalinos no intervalo entre as etapas deverá declarar a condição junto ao SVO-DF no mesmo prazo descrito no § 1° do Art. 2°, utilizando-se do formulário “Declaração do Criador” sendo necessária informar a destinação dos animais, bem como atualizar saldo das demais espécies, se existentes, sem prejuízos das possíveis sanções administrativas;
§ 12 Na hipótese do parágrafo anterior, o SVO/DF deverá fazer uma fiscalização in loco na propriedade para averiguar a informação prestada antes de atualização no sistema informatizado e, se constatada a presença de animais susceptíveis a febre aftosa, o produtor deverá cumprir as medidas sanitárias previstas, sem prejuízo das demais sansões cabíveis;
§ 13 A critério do SVO/DF e em condições especiais a fiscalização de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada devendo-se realizar a atualização do saldo do rebanho desde que descrita a justificativa que embasou a decisão;
§ 14 Os procedimentos de vacinação dos rebanhos poderão ser acompanhados, total ou parcialmente, pelo SVO/DF, a qualquer tempo e em qualquer estabelecimento de criação localizado no Distrito Federal, podendo essa fiscalização ser efetuada por amostragem aleatória ou dirigida aos estabelecimentos considerados de maior risco sanitário para febre aftosa, utilizando parâmetros definidos pelo MAPA.
§ 15 A vacinação contra febre aftosa descrita no parágrafo anterior será considerada inválida caso seja realizada sem a presença do serviço oficial da SEAGRI, sendo obrigatória a vacinação dos animais dentro das condições estabelecidas.
§ 16 Baseado em critérios técnicos e epidemiológicos de áreas de risco ou outra condição que julgar necessária, o SVO/DF poderá adquirir a vacina e realizar a vacinação nos animais da propriedade, sem prejuízo das demais medidas administrativas.
Art. 6° O criador poderá solicitar autorização para antecipação de vacinação contra Febre Aftosa dos animais destinados exclusivamente para eventos agropecuários.
Parágrafo único. A antecipação da vacinação deverá ser solicitada em uma das unidades do SVO/DF, apresentando a relação com identificação individual dos bovinos e/ou bubalinos a serem vacinados, podendo o SVO/DF proceder ao acompanhamento da vacinação, nos termos do § 14° do Art. 5°.
Art. 7° Fica orientada a vacinação contra raiva para os bovinos, bubalinos e equídeos de todas as idades na campanha de maio e para os bovinos, bubalinos e equídeos até 24 meses durante a campanha de vacinação de novembro, conforme períodos previstos no art. 2°.
§ 1° O SVO/DF poderá estabelecer obrigatoriedade da vacinação em regiões administrativas onde ocorra focos de raiva e suas regiões adjacentes, para todas as idades de bovinos, bubalinos e equídeos.
§ 2° Os bovinos, bubalinos e equídeos que tenham sido vacinados pela primeira vez, deverão receber dose de reforço após 30 dias da primeira vacinação.
§ 3° A vacinação de que trata este artigo deverá ser comprovada nos formatos e prazos definidos nesta norma.
§ 4° O não atendimento do preconizado pelo SVO/DF para as regiões de foco e perifoco de raiva poderá ensejar sanções administrativas aos produtores que descumprirem as previsões legais.
Art. 8° Será considerado inadimplente o produtor que descumprir os prazos para atualização do rebanho e/ou da vacinação dos animais após as etapas oficiais que trata o Art. 2°.
§ 1° Os produtores inadimplentes serão autuados conforme legislação vigente e deverão cumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria até o início da etapa subsequente.
§ 2° Até a regularização da inadimplência na etapa, o produtor não poderá emitir Guia de Trânsito Animal para entrada ou saída de qualquer espécie animal cadastrada em sua propriedade.
§ 3° Iniciada uma nova etapa, a inadimplência da etapa anterior será resolvida para fins de emissão de GTA, após fiscalização in loco na propriedade, desde que o produtor esteja com a situação regularizada na etapa vigente e respeitadas as demais regras para emissão do documento.
§ 4° A fiscalização in loco na propriedade deverá ser feita em até 15 dias após a solicitação assinada e entregue pelo produtor presencialmente em um dos escritórios de atendimento do SVO/DF.
§ 5° Encerrado o prazo que trata o parágrafo anterior e não tendo ocorrido a visita pelo SVO/DF o produtor poderá emitir a GTA em um dos escritórios de atendimentos ou pelo sistema informatizado desde que cumpridas as demais exigências.
Art. 9° A comercialização de vacinas contra febre aftosa, no âmbito do DF, deverá ser feita por estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário devidamente registrados nos órgãos competentes, cadastrados e previamente autorizados pelo SVO/DF.
§ 1° O estabelecimento fica obrigado a comunicar imediatamente ao SVO/DF o recebimento de vacinas contra febre aftosa, sob pena de sanções previstas na legislação.
§ 2° O SVO/DF deverá conferir as condições de transporte e conservação das vacinas contra febre aftosa, antes da sua comercialização, no prazo máximo de 12 horas do momento que foi notificado o recebimento das vacinas pelo estabelecimento.
§ 3° A transferência de vacinas de febre aftosa entre estabelecimentos comerciais deverá ser comunicada ao SVO/DF com 24 horas de antecedência.
§ 4° As vacinas em depósito para comercialização deverão ser mantidas em temperatura entre 2 e 8 graus Celsius.
§ 5° As vacinas contra febre aftosa só poderão ser comercializadas durante as etapas oficiais estabelecidas no art. 2° desta Portaria, salvo autorização diferenciada da SEAGRI.
§ 6° As vacinas só podem ser comercializadas para os produtores cadastrados no sistema informatizado da SEAGRI ou, se de outro estado, para aqueles que comprovarem estar cadastrados no SVO/DF do estado onde se localiza a propriedade.
§ 7° A consulta do cadastro de que trata o parágrafo anterior é de obrigação do estabelecimento revendedor e o descumprimento poderá acarretar medidas administrativas previstas na legislação.
§ 8° A vacina, durante o transporte e disponibilização para aplicação, deverá ser acondicionada em embalagens térmicas contendo 2/3 de gelo, de forma a garantir a conservação de sua temperatura.
§ 9° O estabelecimento fica obrigado a emitir a nota fiscal em nome do proprietário dos animais de acordo com o cadastro no sistema informatizado da SEAGRI, constando o nome e endereço da propriedade, o nome comercial da vacina, a partida, a validade e o laboratório produtor.
§ 10° O estabelecimento fica obrigado a lançar todas as vendas de vacinas contra febre aftosa e raiva no sistema informatizado da SEAGRI no prazo máximo de 1 dia útil da emissão da nota fiscal.
Art. 10. A emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA para o trânsito de espécies susceptíveis à febre aftosa fica condicionada a adimplência cadastral e sanitária da origem e do destino nos termos desta Portaria e das demais exigências definidas na legislação vigente e manuais do MAPA.
§ 1° Durante as etapas de vacinação, a emissão de GTA para saída de bovinos e/bubalinos da propriedade somente poderá ocorrer após a comprovação da vacinação contra febre aftosa destes animais, resguardadas as demais exigências sanitárias.
§ 2° Durante as etapas de vacinação, a emissão da GTA para entrada de bovinos e/ou bubalinos em uma propriedade somente poderá ocorrer após a comprovação da vacinação contra febre aftosa na propriedade, resguardadas as demais exigências sanitárias.
§ 3° Quando a propriedade não possuir bovinos ou bubalinos na faixa etária prevista na etapa de vacinação, a movimentação animal que trata os parágrafos 1° e 2° fica condicionada à regularidade da declaração de atualização cadastral previstas nesta Portaria;
§ 4° A adimplência de que trata o caput deste artigo será considerada nas duas últimas etapas para emissão de GTA, salvo para produtores com cadastro novo que poderão solicitar GTA apenas com a adimplência relacionada ao cadastro e as demais exigências sanitárias.
§ 5° Os animais oriundos de zona livre sem vacinação poderão ser transitados a qualquer tempo após a entrada no Distrito Federal, salvo nos períodos oficiais das etapas de vacinação contra febre aftosa quando deverão ser vacinados obrigatoriamente.
§ 6° As GTAs para o trânsito de bovinos e bubalinos terão validade máxima até o dia anterior ao início da próxima etapa de vacinação, salvo para os casos de antecipação de vacina.
§ 7° Não se aplicam as regras do caput e do § 1° deste artigo quando a finalidade do trânsito for o abate de animais.
Art. 11. Durante a etapa de vacinação e até 90 dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade de vacinação contra a febre aftosa, devendo esta condição e o quantitativo de animais estarem discriminados na “Declaração do Criador” ou no campo específico do sistema informatizado do SVO/DF.
§ 1° A qualquer tempo, o SVO/DF poderá solicitar ao criador documento ou declaração que comprove o abate dos animais não vacinados.
§ 2° O criador declarante fica obrigado a informar ao SVO/DF quando da não realização do abate dos animais descritos no caput deste artigo, para que, obrigatoriamente, seja realizada a vacinação assistida de todos os animais da mesma faixa etária e sexo dos reservados para abate, incluindo os descriminados na “Declaração do Criador”, sob pena de aplicação de multa calculada sobre o total de animais declarados na reserva de abate.
§ 3° A vacinação contra febre aftosa descrita no § 2° será considerada inválida para todos os efeitos caso seja realizada sem a presença do SVO/DF.
§ 4° Fica proibido o trânsito de qualquer espécie do rebanho da propriedade após o término do prazo do caput deste artigo e até que a vacinação seja regularizada junto ao SVO/DF, caso os animais não tenham sido encaminhados para abate, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5° Os animais destinados ao abate, somente poderão ser guiados para o frigorífico, vedada a transferência a outras propriedades rurais, sujeitando o infrator à penalidade de multa.
§ 6° Caso os animais não sejam destinados ao abate após a emissão da GTA para o frigorífico, o proprietário deverá, obrigatoriamente, comunicar o SVO/DF, no prazo de 5 dias do vencimento da GTA, sob pena de aplicação de multa.
Art. 12. A participação de animais susceptíveis à febre aftosa em eventos pecuários na base territorial do Distrito Federal está condicionada à regularidade da vacinação no estabelecimento de origem e observação de demais normas estabelecidas para o trânsito desses animais.
§ 1° Os animais de alto valor zootécnico, oriundos de zona livre sem vacinação, poderão entrar no território do Distrito Federal para participação de eventos pecuários, dispensando a vacinação que trata o caput deste artigo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa n° 48 de 20 de julho 2020.
§ 2° Os bovinos e bubalinos que forem participar de eventos agropecuários no Distrito Federal com data de início fora da etapa de vacinação e término durante a etapa de vacinação, deverão ter antecipada a vacinação, nos termos do art. 6° deste Decreto.
§ 3° Os bovinos e bubalinos de outros estados deverão apresentar a GTA indicando a antecipação da vacinação, sob pena de não participação do evento e retorno à origem.
Art. 13. A realização de feiras, leilões e outros eventos pecuários em propriedades rurais, observadas as demais exigências sanitárias, está condicionada à regularidade de vacinação de seus rebanhos contra a febre aftosa.
Art. 14. A critério do SVO, com embasamento técnico e publicação de normativa específica, os prazos e procedimentos estabelecidos nesta portaria poderão ser alterados temporariamente.
Art. 15. O detalhamento dos procedimentos de cada etapa da campanha será definido por documento interno da DISAF.
Art. 16. Os casos omissos desta Portaria serão analisados com a utilização da legislação distrital e federal vigentes.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria n° 30, de 15 de abril de 2016, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 19 de abril de 2016, p. 10.
CANDIDO TELES DE ARAÚJO