(DOE de 13/03/2012)
Dispõe sobre procedimentos para recepção, análise e homologação de pedido para restituição de ICMS pago por Substituição Tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 918, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 3, agosto de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a análise e homologação do pedido de restituição do ICMS nas operações de saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido no regime de substituição tributária cujo fato gerador presumido não tenha ocorrido em virtude da saída ou transferência da mercadoria para outra Unidade da Federação ou cuja saída, por qualquer outro motivo, ocorra isenta ou não tributada.
RESOLVE:
Art. 1º O requerimento para restituição de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pago por Substituição Tributária, em virtude da saída da mercadoria para outra Unidade da Federação ou cuja saída, por qualquer outro motivo, ocorra isenta ou não tributada, obedecerá ao modelo anexo a esta Portaria Normativa, e deverá ser instruído com a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia da nota fiscal de entrada da mercadoria;
b) copia da nota fiscal de saída da mercadoria;
c) cópia do comprovante de recolhimento do imposto relativo à entrada da mercadoria na condição de substituto tributário;
d) comprovação da efetiva remessa da mercadoria para outra Unidade da Federação ou da saída interna; comprovação do registro da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
§ 1º A comprovação de que trata a alínea “d” do caput deste artigo será efetuada mediante a indicação do Registro de Passagem no Posto Fiscal pelo qual a mercadoria transitou na saída para outra Unidade da Federação ou do conhecimento de transporte quando este for efetuado por via aérea, postal ou por empresa de transporte rodoviário de passageiros.
§ 2º A comprovação de que trata a alínea “e” do caput deste artigo será efetuada mediante a apresentação do Registro de Entrada no estabelecimento do destinatário neste Estado ou em outra Unidade da Federação.
Art. 2º No momento da apresentação do requerimento o servidor responsável pela recepção deverá verificar se:
a) o requerente está em situação regular com suas obrigações tributárias junto a esta Secretaria de Fazenda e com o Simples Nacional, se for o caso;
b) o requerimento atende ao modelo Anexo a esta Portaria Normativa e está preenchido de forma correta;
c) o Sujeito Passivo juntou ao requerimento todos os documentos necessários e exigidos para a análise do pedido.
Art. 3º O Agente do Fisco que promover a análise do requerimento de que trata esta Portaria Normativa deverá, preliminarmente, verificar se o requerimento está de acordo com o modelo anexo e se foi devidamente instruído.
§ 1º Caso o requerimento não esteja preenchido corretamente e instruído na forma disposta nesta Portaria Normativa, deverá ser devolvido ao Protocolo da Agência de Rendas para cientificar o interessado das irregularidades.
§ 2º Estando o requerimento preenchido corretamente, a Fiscalização deverá:
a) verificar se todas as notas fiscais (NF-e) foram registradas no Sistema Fronteira, tanto as de entradas quanto as de saídas do Estado e se estas estão devidamente registradas na Escrita Fiscal do destinatário;
b) verificar se o valor unitário a ser restituído corresponde ao valor do ICMS efetivamente pago por substituição tributária;
c) conferir se o valor total do ICMS a ser restituído corresponde ao somatório dos valores unitários declarado pelo requerente.
Art. 4º Concluída a Verificação Fiscal Analítica da documentação apresentada juntamente com o requerimento, e em não havendo quaisquer divergências, o Agente do Fisco encarregado da diligência deverá:
I – elaborar relatório circunstanciado do qual deverá constar que:
a) o requerimento preenche as especificações constantes do modelo anexo a esta Portaria Normativa;
b) está devidamente instruído com toda documentação comprobatória do pagamento do ICMS e dos registros que comprovam o destinatário das mercadorias.
II – opinar de forma conclusiva sobre o deferimento ou não do requerimento.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Departamento da Receita e pela Divisão de Fiscalização de Estabelecimento – DIFIS
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Boa Vista/RR, 13 de março de 2012.
LUIZ RENATO MACIEL DE MELO
Secretário de Estado da Fazenda