A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os termos da Lei n° 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei n°14.481, de 08 de outubro de 2009,
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 14.145, de 25 de junho de 2008, e em seu regulamento, Decreto Estadual n° 30.578, de 21 de junho de 2011, e
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa Adagri n° 01/2020, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Fica inserida no controle de trânsito interno, para efeito de aplicação do art. 9°, da Instrução Normativa Adagri n° 01/2020, a cultura da banana.
CAPÍTULO I
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE PRODUÇÃO
Art. 2° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de banana, fica obrigado a realizar a inscrição e manutenção das Unidades de Produção na Adagri.
§ 1° A inscrição da Unidade de Produção das áreas já existentes, deverão ser realizadas até 90 dias após a publicação desta portaria.
§ 2° A inscrição da Unidade de Produção de novas áreas, deverão ser realizadas até 120 dias após o plantio.
§ 3° Quando não for possível definir a área da Unidade de Produção, em função de conter variedades/cultivares diferentes, a mesma será definida como “diversas”, limitado a uma área máxima de 1,0 (hum) hectare. Em áreas superiores a 1,0 hectare, a área da Unidade de Produção deve ser estimada por tipo de variedade/cultivar.
§ 4° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de banana deverá solicitar anualmente a manutenção da Unidade de Produção.
§ 5° A falta de manutenção da Unidade de Produção, acarretará seu cancelamento automático;
§ 6° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de banana que não atender as exigências contidas no caput e parágrafos deste artigo, será autuado e deverá realizar a inscrição da Unidade de Produção.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Art. 3° A fiscalização do trânsito das cargas se dará através da averiguação da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV, conforme disposto no Capítulo I, da Instrução Normativa Adagri n° 01/2020.
§ 1° A carga interceptada que não atender as exigências contidas no caput deste artigo, deverá retornar a origem.
§ 2° O transportador/condutor que não atender as exigências contidas no caput deste artigo deverá ser autuado.
§ 3° Quando o objetivo da emissão da GTIV for o comércio ambulante de frutos, no campo “nome do destinatário”, deve ser preenchido com a expressão “a negociar”.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4° O estabelecimento comercial que transportar dentro do território cearense frutos/mudas de banana para filiais, entrepostos, Centrais de Abastecimento ou outros estabelecimentos comerciais, fica obrigado a realizar o cadastro na Adagri, para fins de emissão da GTIV.
Parágrafo único. O cadastro do estabelecimento comercial, que se enquadre no caput desse artigo, deverá ser realizado até 90 dias após a publicação desta portaria.
Art. 5° A pessoa física/jurídica identificada como destino na GTIV fica obrigada a reter a GTIV, para fins de auditoria, pelo prazo de 180 dias, a partir do recebimento do produto.
Art. 6° Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de banana, bem como os transportadores e os estabelecimentos que não atenderem às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal n° 14.145, de 25 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto n° 30.578, de 21 de junho de 2011.
Art. 7° As situações não previstas na presente portaria serão resolvidas pela Presidência em ato fundamentado.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza/CE, 05 de janeiro de 2020.
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Preidente