RESOLVE:
Art. 1° CONVOCA todos os Comerciantes Ambulantes Cadastrados que exercem a atividade de Comércio Ambulante no Centro, de acordo com o Processo Administrativo n° 130000664/2014 e nos termos da Lei N° 2624/2008, a comparecerem na Secretaria Municipal de Ordem Pública de Niterói, para a realização do Recadastramento conforme dias definidos no Art.4°.
Art. 2° O recadastramento é obrigatório para todo comerciante ambulante que pretenda continuar exercendo a atividade, ficando cassada a autorização dos profissionais que não realizarem o recadastramento.
Art. 3° Para o recadastramento o requerente deverá comparecer pessoalmente na sede da Secretaria Municipal de Ordem Pública nos dias definidos no Art.4°, munido da documentação relacionada no Art.5°.
Parágrafo Único – A não realização do processo de recadastramento no prazo e local estabelecidos será considerado pela Administração Municipal como desinteresse em permanecer exercendo a atividade objeto.
Art. 4° Os requerentes deverão comparecer a Secretaria de Ordem Pública, situada na Rua Presidente Craveiro Lopes n° 153 – Barreto, munidos de documento de identificação com foto, licença original e demais documentos apresentados no Art. 5° nos dias 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de janeiro de 2020 das 09h às 12h e das 13h às 15h.
Art. 5° No ato do recadastramento deverão ser apresentados originais e cópias dos seguintes documentos.
a. CPF;
b. Identidade;
c. Título de eleitor e comprovante de votação ou certidão de quitação eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
d. Comprovante de residência emitido em período não anterior a 60 (sessenta) dias da data de realização da inscrição, podendo na ausência apresentar Declaração de residência com firma reconhecida e anexada a cópia de comprovante de residência do declarante; e
e. Em se tratando de Portador de Necessidade Especial, comprovante de tal situação, salvo se a alusão à mesma não for de desejo do requerente;
f. Certidão de antecedentes criminais oriundas dos seguintes órgãos:
1) Polícia Federal (http://www.dpf.gov.br); e
2) Instituto de Identificação Félix Pacheco (http://atestadodic.detran.rj.gov.br/).
g. Se estrangeiro, comprovante de regularidade da permanência no Brasil durante o período de vigência da autorização pretendida.
h. Duas fotos recentes de frente, sem cobertura, coloridas, nas dimensões 5 x 7 cm.
i. Cópia da inscrição como Micro Empreendedor Individual (MEI).
j. Licença Original
Parágrafo Único – A não apresentação de qualquer um dos documentos acima mencionados dará ensejo ao indeferimento do pleito.
Art. 6° Após homologação, por ato do Secretário Municipal de Ordem Pública, o resultado será publicado em Diário Oficial.
Art. 7° Os requerentes selecionados através da publicação mencionada no Art. 6°, salvo quando MEI (Microempreendedor Individual) deverão pagar o imposto correspondente ao uso do solo DARM (Documento de Arrecadação da Receita Municipal) a ser emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único – A não comprovação de Cadastro de MEI ou pagamento do DARM no prazo, acarretará o cancelamento da autorização concedida.