Dispõe sobre procedimentos para emissão de Nota Fiscal nas operações decorrentes de atos cooperados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no art. 345, Anexo III e caderno II do Anexo IV, e, ainda, o contido no art. 323, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a Decisão consubstanciada no ARE 1015848 DF – Distrito Federal 01.59368-56.2012.8.07.0001,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações decorrentes de ato cooperativo, aquele imbuído pelo seu fim social, tanto as realizadas entre o associado e a cooperativa, como as entre cooperativas, sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária, devem ser utilizados os Códigos de Operações Fiscais – CFOP, estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 18, de 29 de setembro de 2017 e Decreto n° 38.694, de 11 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Não configura operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o ato cooperado, desde que a operação esteja ligada diretamente ao objetivo social da cooperativa e que esteja ausente a intenção de lucro.
Art. 2° A responsabilidade pelo imposto devido nas operações procedentes de Ato Cooperativo, fica transferida para o destinatário, qualificado como substituto tributário, conforme definido no item 2.1 do Anexo IV, Caderno II do RICMS, sendo o estabelecimento, industrial ou comercial, adquirente estabelecido no Distrito Federal.
Parágrafo único. O prazo para pagamento será aquele estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 do RICMS;
Art. 3° A cooperativa, quando adquirir produtos agropecuários listados no item 2 do Anexo IV, Caderno II do RICMS, de produtores não cooperados, fica configurada a realização de operação própria de mercado, fora de sua finalidade social, obrigando-se o recolhimento do imposto devido da operação própria e das operações antecedentes, observadas as regras e prazos de pagamento do imposto, definidos no Regulamento.
Art. 4° Não são tributáveis as operações que decorram da exportação de produtos agropecuários listados no item 2 do Anexo IV, Caderno II do RICMS.
Parágrafo único. Na hipótese de saída desses produtos, efetuada por Cooperativa para fins de exportação, na forma in natura ou na forma processada, encerra-se o dever de recolhimento da Substituição Tributária relativa às operações antecedentes. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSÉ DE PAULA