O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69 da Constituição Estadual; os artigos 4°, 26 e 27 da Lei Estadual n° 5.405, de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual n° 13.494, de 12.11.1993;
CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural – CAR caracteriza-se como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como combate ao desmatamento.
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.830, de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR, o Cadastro Ambiental Rural-CAR e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 2/MMA de 06 de maio de 2014 que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 1° da Lei Federal n° 12.651/2012 o qual estabelece que o Órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme artigo 29 desta Lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° do Decreto Federal n° 7.830/2012 o qual estabelece que o Órgão Ambiental deverá notificar o Requerente a prestar informações complementares ou promover correções e adequações das informações prestadas quando detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no Cadastro Ambiental Rural-CAR;
CONSIDERANDO a Portaria SEMA n° 55 de 12 de junho de 2017, publicada no DOE 112 de 19.06.2017 e a Portaria SEMA n° 73 de 21 de julho de 2017, publicada no DOE 138 de 26.07.2017, que disciplinam os procedimentos de cancelamento, emissão de recibos de inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR e atualização de dados cadastrais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para efetuar a análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá seguir os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2° Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Imóvel Rural: O prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3° da Lei n° 12.651, de 2012;
b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
II – Atividades Agrossilvipastoris: São as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
III – Área Rural Consolidada: Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV – Área de Servidão Administrativa: Área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais;
V – Remanescente de Vegetação Nativa – Área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
VI – Imóvel Gerador: Imóvel rural onde está localizada a área de vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, em percentual superior ao estabelecido em Lei, vinculada a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação ou nas demais formas de compensação previstas ou, ainda, na pequena propriedade ou posse rural familiar que instituir Cota de Reserva Ambiental-CRA, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 44 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; e
VII – Imóvel Beneficiário: Imóvel rural que não possui área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação nos percentuais exigidos por lei e que compensa a sua Reserva Legal nas formas prevista em Lei.
VIII – Análise Dinamizada: É o fluxo de análise automatizada dos cadastros sem irregularidades ou com inconsistências mais simples, a partir de insumos como base cartográfica, hidrográfica, de uso do solo, dentre outras, inseridas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural -SICAR.
Art. 3° A análise dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural-SICAR será realizada por meio do Módulo de Análise disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro-SFB, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente – MMA.
§ 1° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá efetuar a inserção de bases cartográficas no Módulo de Análise visando subsidiar a análise e validação dos cadastros.
§ 2° Os cadastros sem irregularidades ou com inconsistências mais simples poderão passar pela análise dinamizada na qual o Sistema fará uma análise automatizada e emitirá notificações ao proprietário informando a situação do imóvel.
Art. 4° O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição de seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural-CAR, após emissão do recibo de inscrição, deverá realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.
§ 1° A Central do Proprietário/Possuidor do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural -SICAR constitui canal eletrônico de comunicação por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro, recebendo os alertas de análise automáticos do Sistema, notificações e pareceres, bem como poderá enviar documentos solicitados e efetuar retificações de seu cadastro quando demandadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.
§ 2° O cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural-SICAR é específico para cada Proprietário e/ou Possuidor rural.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E VALIDAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
Art. 5° A requisição de documentos comprobatórios ao Proprietário ou Possuidor rural não será obrigatória, ficando a critério do técnico que estiver efetuando a análise do cadastro em caso de dúvidas ou quando identificadas inconsistências das informações declaradas.
§ 1° Os documentos que vierem a ser requisitados poderão ser apresentados pelo Proprietário ou Possuidor rural em formato digital por meio da Central do Proprietário/Possuidor.
§ 2° Nos casos da presença de reservatórios de águas artificiais no imóvel, decorrentes de barramento ou represamento de cursos de águas naturais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá requisitar a apresentação da Outorga de Direito de Uso e da Licença Ambiental do empreendimento.
§ 3° Nos casos da presença de área antropizada não consolidada no imóvel a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá notificar o Proprietário/Possuidor a apresentar a Autorização de Supressão de Vegetação Nativa emitida pelo Órgão Ambiental competente relativa a esta área.
I – Caso o Proprietário/Possuidor não possua Autorização de Supressão de Vegetação Nativa relativa à área antropizada não consolidada deverão ser aplicadas as sanções cabíveis previstas na legislação vigente.
§ 4° Nos casos em que no cadastro for vetorizada a Reserva Legal averbada e/ou Reserva Legal aprovada e não averbada, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá notificar o Proprietário/Possuidor a apresentar cópia do documento que comprove a aprovação da Reserva Legal.
I – São documentos aptos a comprovar a aprovação da Reserva Legal:
a) Certidão da matrícula do imóvel onde conste a averbação da Reserva Legal;
b) Declaração de Aprovação da Reserva Legal;
c) Termo de Compromisso firmado nos casos de posse.
Art. 6° Após o início da análise dos cadastros no Módulo de Análise pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, a localização das áreas de Reserva Legal será aprovada por meio do referido Módulo extinguindo-se, nesse caso, a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo pelo Requerente.
§ 1° O demonstrativo gerado pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR será o documento comprobatório de aprovação da Reserva Legal do imóvel.
§ 2° O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo Proprietário ou Possuidor de imóveis rurais e poderá ser consultado no sítio eletrônico <http://www.car.gov.br>, conforme estabelecido no artigo 50 da Instrução Normativa N° 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente – MMA.
Art. 7° Nos casos em que houver proposta de compensação de reserva legal a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema notificará o proprietário para apresentar no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR os seguintes documentos:
a) Documentos de identificação do Proprietário. No caso de pessoa física cópia do RG, CPF e comprovante de residência e no caso de Pessoa Jurídica cópia do CNPJ e Contrato Social;
b) Cópia da Procuração, com firma reconhecida e cópia do RG e CPF do representante legal, quando couber;
c) Documento dos imóveis envolvidos (Certidão de inteiro teor ou documento de comprovação de posse);
d) Declaração de anuência do Proprietário do imóvel gerador autorizando a compensação, quando couber;
e) Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural- CAR dos imóveis envolvidos;
f) Memorial descritivo da Área de Reserva Legal a ser compensada, em meio digital (formato *.doc ou *.docx), contendo as coordenadas com Datum SIRGAS 2000;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da elaboração do memorial descritivo da Reserva Legal e cópia da Carteira de Identidade profissional do Responsável Técnico.
§ 1° Caso a proposta de compensação de Reserva Legal seja aprovada será emitida Certidão de Compensação de Reserva Legal contendo informações sobre o imóvel gerador, o imóvel beneficiário e o memorial descritivo da área a ser compensada.
2° Todas as compensações aprovadas deverão ser inseridas no Banco de Dados geoespacial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema para fins de registro e controle.
Art. 8° Detectadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema notificará o Requerente a apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações.
§ 1° As notificações decorrentes das análises emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema serão enviadas à Central do Proprietário/Possuidor em meio digital e pelo e-mail cadastrado.
§ 2° Transcorridas 2 (duas) tentativas de envio da notificação sem sucesso de recebimento pelo Requerente as exigências serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
§ 3° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
Art. 9° Iniciada a análise dos dados, o Proprietário ou Possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificação.
Parágrafo Único. Após a conclusão da análise e a emissão de notificação o Sistema ficará novamente liberado para que o Requerente efetue as retificações solicitadas, dentro do prazo estabelecido na referida notificação.
Art. 10. A análise dos cadastros pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá seguir a seguinte escala de priorização:
a) Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Poder Judiciário;
b) Cadastros decorrentes de exigências de processos de Licenciamento Ambiental;
c) Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Ministério Público;
d) Cadastros de imóveis que já tiveram suas reservas legais aprovadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema;
e) Cadastros que apresentam informações nitidamente inconsistentes e equivocadas;
f) Cadastros que se encontram em duplicidade no Sistema; e
g) Cadastros de imóveis inseridos em Unidades de Conservação – UC’s em suas zonas de amortecimento ou em regiões identificadas como prioritárias pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.
Art. 11. Após análise, os cadastros poderão apresentar as seguintes situações, relativas ao cadastro do imóvel rural:
I – Ativo:
a) quando analisadas as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR e constatada a regularidade das informações prestadas;
b) após o atendimento da notificação emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e após concluída a análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
c) enquanto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema não iniciar a análise do cadastro.
II – Pendente:
a) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização/retificação das informações decorrentes de notificações emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema;
b )quando não houver consenso ou clareza sobre os limites de imóveis sobrepostos mesmo após a apresentação dos documentos dos imóveis envolvidos;
c) quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos Órgãos competentes.
III – Cancelado:
a) Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;
b) Após o não cumprimento das exigências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema nos prazos estabelecidos nas notificações;
c) Por decisão judicial ou decisão administrativa do Órgão competente devidamente justificada;
d) Quando descumpridas as obrigações relativas à adequação ambiental previstas em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
e) Em casos de duplicidade de cadastros existentes no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e quando solicitado pelo Proprietário ou Possuidor do imóvel rural, para fins de remembramento ou desmembramento do imóvel rural.
f) Cadastro realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas contínuas, pertencente(s) ao(s) mesmo(s) Proprietário(s) declaradas separadamente);
g) Retificação do município indicado no Cadastro Ambiental Rural – CAR no ato da inscrição;
h) Por identificação de inconsistências na base de dados do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA DISTRIBUIÇÃO DOS CADASTROS NA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS-SEMA
Art. 12. A análise e validação dos cadastros serão realizadas por técnicos do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do Licenciamento Ambiental de atividades Agrossilvipastoris ligados à Superintendência de Recursos Florestais, podendo ainda solicitar assessoria de outros Setores como Assessoria Jurídica, Superintendência de Planejamento e Monitoramento, Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas e Superintendência de Fiscalização.
§ 1° A distribuição dos cadastros entre os setores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema seguirá as seguintes orientações:
a) Os técnicos do Licenciamento Ambiental de atividades Agrossilvipastoris da Superintendência de Recursos Florestais efetuarão a análise e validação dos cadastros decorrentes de exigências de processos de Licenciamento Ambiental;
b) Os técnicos do Cadastro Ambiental Rural – CAR efetuarão a análise e validação dos demais cadastros;
§ 2° Eventualmente os cadastros com informações mais complexas poderão ser analisados de forma conjunta por técnicos de diferentes Setores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.
Art. 13. O perfil de Administrador de Análise do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural -SICAR ficará sob a responsabilidade da Superintendência de Recursos Florestais e seus técnicos do Cadastro Ambiental Rural – CAR que terão a incumbência do cadastramento e controle dos demais perfis existentes no Sistema.
CAPÍTULO IV
DA SOBREPOSIÇÃO DOS CADASTROS
Art. 14. Existindo divergência abaixo dos percentuais de tolerância entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, os técnicos de análise poderão, a seu critério, notificar o Proprietário/Possuidor a retificar as informações pertinentes ou apresentar documentação comprobatória.
Art. 15. Nos casos em que houver sobreposição entre imóveis a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá notificar os Proprietários ou Possuidores envolvidos a apresentar os documentos comprobatórios.
Parágrafo Único. Caso a análise pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema dos documentos dos imóveis envolvidos na sobreposição não seja conclusiva em relação aos limites dos imóveis, os cadastros dos imóveis sobrepostos ficarão pendentes e a divergência de sobreposição será dirimida mediante a apresentação dos seguintes documentos, em ordem de preferência:
I – decisão judicial transitada em julgado;
II – certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural.
Art. 16. A sobreposição de imóveis rurais com terras indígenas será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Art. 17. A sobreposição de imóveis rurais pendentes de regularização fundiária com Unidades de Conservação de proteção integral de domínio público não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Parágrafo Único. Para o caso previsto no caput dar-se-á preferência à adoção do mecanismo de compensação previsto no Artigo 66, §5°, inciso III da Lei Federal n° 12.651/2012.
Art. 18. A sobreposição de imóveis rurais com Unidades de Conservação de uso sustentável ou áreas embargadas não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Se após a análise do cadastro for identificado passivo ambiental nas Áreas de Reserva Legal e/ou nas Áreas de Preservação Permanente – APP o Proprietário ou Possuidor deverá regularizar sua situação, de acordo com procedimentos definidos em norma específica.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS,em São Luís (MA), 10 de janeiro de 2020.
RAFAEL CARVALHO RIBEIRO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinada Digitalmente