A SECRETÁRIA DE ESTADO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto n° 36.200, de 29 de setembro de 2015.
CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços na Secretaria de Estado de Representação Institucional do Estado da Paraíba, com sede na Capital Federal;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a classificação do novo Coronavírus como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO o Informe n° 18 – 16mar20, emitido pelo Centro de Operações de Emergência (COE) da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, informando 19 casos confirmados de COVID-19, sendo o primeiro caso confirmado no dia 05/03;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações, restringir riscos e preservar a saúde do público interno e externo,
CONSIDERANDO as medidas preventivas já adotadas pelos Poderes da República e órgãos com sede no Distrito Federal, a exemplo do Governo Federal, Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal (STF) , do Tribunal de Contas da União (TCU), do Ministério Público Federal (MPF), do Tribunal Regional Federal – 1ª Região (TRF-1), do Governo do Distrito Federal (GDF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), dentre outros.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer medidas temporárias de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado de Representação Institucional com sede na Capital Federal.
Art. 2° Deverá ser dada oportunidade para o regime excepcional de teletrabalho aos servidores, resguardando o regular desenvolvimento das atividades.
§ 1° Enquanto vigorar a presente Portaria, será garantido regime excepcional de teletrabalho aos servidores que:
I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestados médicos;
II – estiverem gestantes ou cônjuge;
III – tiverem filhos menores de 1 ano ou coabitarem com idosos com doenças crônicas;
IV – forem maiores de 60 anos; e
V – viajaram ou coabitem com pessoas que estiveram no exterior nos últimos 15 dias.
§ 2° Os servidores em teletrabalho deverão estar disponíveis durante toda a jornada de trabalho por meio de contato telefônico, e-mail, whastapp, ou qualquer outro que venha a ser acordado com a Chefia imediata.
Art. 3° Nos setores onde não for possível implementar o regime de teletrabalho, será mantido, mediante sistema de rodízio, o atendimento presencial necessário a garantir o pleno funcionamento da Secretaria.
Art. 4° As metas e atividades a serem desempenhadas no período de vigência desta Portaria devem ser acordadas entre a Chefia imediata e o servidor.
Art. 5° O atendimento ao público será realizado preferencialmente por telefone ou por meio dos canais disponíveis eletronicamente.
Art. 6° Fica temporariamente suspensa a designação de servidor para participar de eventos em que haja aglomeração de pessoas, salvo os indispensáveis para realização da atividade-fim.
Art. 7° Deverão ser observadas por todos os servidores as orientações divulgadas pelo Ministério da Saúde e atendidas as seguintes orientações:
I – evitar aglomerações de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;
II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
III – os eventualmente afastados do trabalho presencial devem manter uma rotina de cuidados conforme orientação dos órgãos de saúde pública, e o afastamento do convívio social na medida do possível;
Art. 8° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA SUELY ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO