DOE de 25/01/2018
Altera a Portaria SEAG n° 61-R de 29 de outubro de 2008, que formaliza a adesão do Estado do Espírito Santo ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e disciplina o trânsito de aves e de cama de aviário no Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO , AQUICULTURA E PESCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual n° 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu art. 2° e o Decreto-N Estadual n° 4.495, de 26 de julho de 1999, em seu art. 3°, parágrafo 5°,
RESOLVE:
Art. 1° Declarar o Estado do Espírito Santo apto a aderir ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, vinculado ao sistema de controle sanitário e acompanhamento da produção, comércio, transferência e trânsito de aves, em conformidade com a Instrução Normativa da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA n° 17, de 07 de abril de 2006.
Art. 2° A vigilância da doença de Newcastle e da Influenza Aviária e o controle e a erradicação da doença de Newcastle serão executados no Estado do Espírito Santo pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.
Art. 3° Todos os estabelecimentos avícolas deverão atender às normas de cadastro, registro, biosseguridade, certificação, monitoramento sanitário, aplicação de medidas higiênico-sanitárias, notificação de doenças aviárias e de qualquer tipo de informação previstas nas legislações do Programa Nacional de Sanidade Avícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de âmbito Estadual.
Art. 4° O trânsito de aves em final de produção (aves de descarte) procedentes de explorações avícolas de postura ou reprodução deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal – GTA, emitida por médico veterinário oficial, e do boletim sanitário.
§ 1° O trânsito intraestadual de aves de descarte somente será permitido quando as mesmas forem destinadas ao abate sob inspeção oficial, habilitado para o abate de aves de descarte.
§ 2° No caso do trânsito interestadual de aves de descarte somente será permitido quando destinado ao abate em estabelecimento com o Serviço de Inspeção Federal (SIF) e para estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual com adesão a Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI).
Art. 5° A emissão de novas GTAs, para o trânsito de aves de descarte, para o mesmo estabelecimento com Serviço de Inspeção Estadual ou Municipal, localizado no Estado do Espírito Santo estará condicionada à comprovação de recepção das aves pelo Serviço de Inspeção Oficial.
§ 1° Nos casos que não seja comprovada a recepção das aves de descarte no abatedouro sob o serviço de inspeção oficial o produtor estará sujeito às sanções administrativas prevista na legislação vigente e para o encaminhamento de novos lotes para o mesmo estabelecimento deverá ser comprovado:
a) Declaração orientativa referente a obrigatoriedade da GTA realizada pelo médico veterinário que presta assistência ao estabelecimento assinado pelo produtor;
b) Declaração do médico veterinário informando que as aves não apresentam sintomas clínicos de doenças avícolas emitida 2 dias antes da solicitação da emissão da GTA.
§ 2° Os documentos listados deverão estar assinados e carimbados pelo médico veterinário que presta assistência ao plantel avícola. E deverão ser apresentados pelo tempo que o Serviço Oficial julgar necessário.
Art. 6° A emissão de novas GTAs para o mesmo estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal, estará condicionada à comprovação de recepção das aves pelo Serviço de Inspeção Oficial.
Art. 7° O trânsito interestadual de aves de corte deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial ou habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Parágrafo único. O médico veterinário habilitado para emissão da GTA deverá cumprir com a legislação vigente e apenas poderá emitir GTA para as propriedades para as quais possui habilitação
Art. 8° O trânsito intraestadualde aves de corte deverá ser acompanhado da GTA, emitido por médico veterinário oficial, médico veterinário habilitado pelo MAPA ou funcionário autorizado pelo Serviço Oficial.
Parágrafo único. O Serviço Veterinário Oficial poderá solicitar comprovação de chegada de aves de corte para os Serviços de Inspeção Oficial dos estabelecimentos de abate a qualquer tempo.
Art. 9° A emissão da GTA pelo médico veterinário oficial com a finalidade de abate fica condicionada à apresentação de duas vias do boletim sanitário, assinada pelo médico veterinário responsável pelas condições higiênicosanitárias do plantel avícola, e dos documentos pertinentes conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A via entregue ao IDAF para emissão da GTA deve ser idêntica a apresentada no estabelecimento de abate.
Art. 10. As irregularidades no trânsito de aves, assim como a inobservância dos critérios relacionados nesta Portaria, acarretarão o retorno dos animais à origem ou sacrifício sanitário dos mesmos, sem direito a indenização, assim como as demais penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 11. Em cumprimento ao art. 11°, § 7° e § 8° da Instrução Normativa SDA/MAPA 17 de 07/04/2006 e demais dispositivos legais, fica permitido no Estado do Espírito Santo o ingresso de aves, seus produtos e subprodutos, comestíveis ou não, e quaisquer outros materiais presumíveis veiculadores de doenças para as aves, nos seguintes casos:
I – Aves de 1 dia, inclusive ratitas, oriundas de estabelecimentos com certificação oficial, obedecendo à legislação federal vigente, desde que acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial ou médico veterináriohabilitado pelo MAPA, juntamente com cópia do certificado de salmonelose e micoplasmose emitido pelo MAPA do estabelecimento reprodutor de origem das aves;
II – Aves de descarte (final de produção) quando destinadas a frigorífico com Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou SIE/SISBI, com finalidade para o abate e acompanhadas da GTA emitida por médico veterinário oficial e boletim sanitário conforme modelo determinado pelo SVO;
III – Frangos com a aptidão para corte com a finalidade de abate com a GTA, desde que oriundas de Unidades Federativas que apresentem a mesma situação sanitária do Estado do Espírito Santo ou superior acompanhado do boletim sanitário conforme modelo determinado pelo SVO;
IV – Frangas de recria com a finalidade de postura acompanhada de GTA e com as vacinações preconizadas na legislação pertinente e as demais exigências previstas na legislação pertinente;
V – Frangas de recria quando destinadas à estabelecimentos revendedores de aves vivas, procedentes de outros Estados ou do próprio território do Espírito Santo, deverão apresentar resultado negativo para o monitoramento de Salmonela, conforme legislação vigente e o resultado deverá estar anexado a GTA;
VI – Produtos e subprodutos comestíveis desde que devidamente identificados com registro previamente aprovado pelo Serviço de Inspeção Federal ou Serviços de Inspeção Equivalentes através do SISBI, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 12. Todo o estabelecimento avícola comercial, estabelecimento revendedores de aves vivas, propriedades com exploração de subsistência, localizado no Estado do Espírito Santo deverão estar cadastrados e com os dados atualizados, assim como registrados, nos casos obrigatórios, conforme legislação vigente.
Art. 13. No Estado do Espírito Santo o trânsito de resíduo de aviário, cama e esterco, fica condicionado a apresentação de documento de trânsito.
Parágrafo único. O documento de trânsito, de cama de aviário tratada, utilizado para trânsito intraestadual (Guia de Trânsito de Resíduo) e para trânsito interestadual (Certificado de Inspeção Sanitária – CIS modelo “E” – CIS-E) deve contemplar a informação da proibição da utilização de cama de aviário na alimentação de ruminante e deve estar acompanhada da declaração descrita o tipo de tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde Animal – DSA/MAPA que seja capaz de eliminar a eventual presença de agentes causadores de doenças realizado na cama de aviário ou esterco.
Art. 14. A emissão de CIS-E para trânsito de resíduo de aviário poderá ser emitido pelo médico veterinário oficial ou habilitado pelo MAPA.
§ 1° A declaração de tratamento da cama de aviário ou esterco deverá ser emitida pelo médico veterinário responsável técnico do estabelecimento.
§ 2° Fica proibido o trânsito de esterco e cama de aviário, no território do Espírito Santo, sem documentação sanitária.
Art. 15. No Estado do Espírito Santo o resíduo de abate que se destinar para dentro do próprio Estado, proveniente dos abatedouros de aves registrados no Serviço de Inspeção Estadual, SIE-ES, deverá acompanhar a Guia de Trânsito de Subprodutos de Origem Animal e Resíduos de Abate para Trânsito Intraestadual, emitido pelo médico veterinário inspetor responsável pelo estabelecimento de abate, conforme modelo vigente.
Art. 16. Fica determinado nesta portaria, que em casos de emergência de doenças avícolas que a entrada e saída no Estado do Espírito Santo, por via rodoviária, de aves vivas, seus produtos e subprodutos, bem como seus resíduos, permitidos no artigo 6° desta Portaria, somente será autorizada pelo corredor sanitário definido pelos seguintes acessos:
I – Pedro Canário – BR-101 norte, Posto Fiscal Amarílio Lunz;
II – Mimoso do Sul – BR-101 sul, Posto Fiscal José do Carmo;
II – Pequiá – BR-262, Posto Fiscal Zito Pinel.
Art. 17. Em cumprimento ao art. 14 da Instrução Normativa DAS/MAPA n° 17, de 07/04/2006, fica permitida a venda de aves vivas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Espírito Santo, quando atendidas as seguintes condições:
§ 1° Estar cadastrado no IDAF e com os dados atualizados.
§ 2° O cadastro deverá ser renovado anualmente no mês determinado pelo Serviço Veterinário Oficial.
§ 3° Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável pelo estabelecimento revendedor de aves vivas.
§ 4° Estar cadastrado junto a Vigilância Sanitária do município e apresentar o Alvará Sanitário Municipal para a comercialização de aves vivas em vigência.
§ 5° Cumprir todas as normas e exigências de documentos e relatórios necessários ao IDAF, em conformidade com as ações previstas na Instrução Normativa SDA/MAPA n° 17, de 07 de abril de 2006 e demais legislações vigentes, sob pena de cancelamento do cadastro e impedimento de comercialização.
§ 6° O estabelecimento revendedor de aves vivas deve requerer o cadastro no município de localização do estabelecimento revendedor.
Art. 18. Está proibida a venda ambulante de quaisquer aves no Estado do Espírito Santo.
Art. 19. Para cumprimento do art. 12 da Instrução Normativa SDA/MAPA n° 17 de 07/04/2006, leilão, feira, exposição ou qualquer outro evento com concentração de aves, poderá ser realizado a partir de autorização, expedido pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal Oficial do Estado e seguir as exigências descritas na legislação estadual específica para eventos agropecuários.
Art. 20. A não observância ou infração às normas contidas nesta Portaria, considerar-se-ão infração à Lei Estadual n° 5.736, de 21 de setembro de 1998, e serão processadas em conformidade com o que dispõe o Capítulo VIII do Decreto-N Estadual n° 4.495/99, de 26 de junho de 1999.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de janeiro de 2018.
MARCUS MENDES DE MAGALHÃES
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – Respondendo