(DODF de 08/01/2013)
Regulamenta o pedido de enquadramento como substituto tributário de que trata o art. 3° do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8° do Decreto n° 34.063, de 19 dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário de que trata o art. 3° do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição;
II – certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal;
III – cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF da pessoa que representa a empresa ou a sociedade;
IV – cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda -CNPJ/MF.
Art. 2° O pedido de enquadramento será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita do Distrito Federal, que, após autuar a documentação recebida, encaminhará os autos ao Núcleo de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita -NUPES/COTRI/SUREC, setor responsável pela análise do pedido.
§ 1° O pedido de enquadramento que trata o art. 1° desta Portaria não será aprovado pelo NUPES/COTRI/SUREC quando o contribuinte:
I – possuir auto de infração em razão de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa;
II – tiver filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal.
III – estiver com a situação cadastral e fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
IV – estiver inadimplente com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 2° Concluída a análise, os autos serão encaminhados ao Subsecretário da Receita:
I – no caso de aprovação do pedido, para expedição do respectivo ato declaratório;
II – nos demais casos, para elaboração do despacho de indeferimento.
§ 3° Os atos a que se refere o § 2° serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
§ 4° O deferimento do pedido importa na atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3° do Decreto n° 34.063, de 2012, abrangendo:
I – as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas a uma delas;
II – as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS indicados no ato declaratório de que trata o inciso I do § 2°, ficando o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas aludidas normas do CONFAZ.
§ 5° Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
§ 6° O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas no Decreto n° 34.063, de 2012.
Art. 3° Será desenquadrado do regime de que trata esta Portaria o contribuinte que:
I – incidir nas hipóteses relacionadas no § 1° do art. 2°;
II – realizar operações com não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, exceto as destinadas a construtoras, órgãos públicos e hospitais;
III – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2° do artigo 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994;
IV – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Art. 4° Caberá ao Núcleo de Monitoramento do ICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita a verificação da manutenção das condições previstas no Decreto n° 34.063, de 2012.
§ 1° Caso umas das hipóteses previstas no art. 3° seja identificada, o Núcleo de Monitoramento do ICMS dará ciência ao Subsecretário da Receita para fins de desenquadra mento da condição de substituto tributário.
§ 2° O contribuinte poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata esta Portaria.
§ 3° A exclusão produzirá efeitos:
I – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização, quando solicitada pelo contribuinte;
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato de desenquadra mento, no caso do § 1°.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO