CONSIDERANDO que compete ao Chefe de Departamento orientar, coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas unidades policiais civis em sua área de atuação, nos termos do inciso II, do art. 6°, da Resolução n° 8.004/18;
CONSIDERANDO que compete ao Departamento Estadual de Investigação de Crimes contra o Meio Ambiente – DEMA, por meio da Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos – DEAME, autorizar a aquisição de colete balístico de uso permitido, pelo público em geral, com observância aos requisitos contidos na Portaria n° 18 – D LOG, de 19 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1° Compete à Delegacia Especializada, em Armas, Munições e Explosivos – DEAME promover o registro, transferência de propriedade e comércio de coletes à prova de balas de uso permitido.
§ 1° Para registro dos coletes à prova de balas de uso permitido é necessário que:
I – A revendedora requeira à DEAME a autorização para poder comercializar o colete para o adquirente. Para isso, deverá constar no requerimento os dados da empresa revendedora (razão social, telefone, endereço, município, CNPJ, Inscrição Estadual) e do adquirente (nome completo, RG, CPF);
II – o fabricante ou revendedor, encaminhe à DEAME a relação dos coletes vendidos com a identificação dos adquirentes, até o décimo dia do mês subsequente;
III – o adquirente apresente cópia dos seguintes documentos na DEAME:
a) RG, CPF e comprovante de endereço atualizado – últimos 3 (três) meses;
b) Certidão de antecedentes criminais no âmbito Estadual e Federal;
c) Demonstração de ocupação lícita remunerada e habitual;
d) declaração de responsabilidade preenchida e assinada explicitando a motivação da necessidade de aquisição do colete.
IV – Caso o adquirente seja funcionário público, apresente cópia da funcional e do último holerite;
V – Caso o adquirente seja pessoa jurídica, faz-se necessário também cópia da certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
VI – A DEAME emitirá uma autorização de comercialização à empresa revendedora e essa enviará cópia da nota fiscal à DEAME que deverá constar os seguintes dados do colete: marca, n° de série, lote, nível balístico, tamanho, data de fabricação, data de vencimento e país de fabricação;
VII – A DEAME fornecerá um registro de Colete Balístico ao adquirente para que o mesmo possa retirar o colete na empresa revendedora.
§ 2° Para as transferências de propriedade dos coletes à prova de balas de uso permitido é necessário que:
I – o adquirente apresente cópia dos seguintes documentos na DEAME:
a) RG, CPF e comprovante de endereço atualizado – últimos 3 (três) meses;
b) certidão de antecedentes criminais no âmbito Estadual e Federal;
c) demonstração de ocupação lícita remunerada e habitual;
d) declaração de responsabilidade preenchida e assinada explicitando a motivação da necessidade de aquisição do colete.
II – Caso o adquirente seja funcionário público apresente cópia da funcional e do último holerite.
Art. 2° No caso de roubo ou furto do colete à prova de balas, o proprietário deverá encaminhar à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por meio da DEAME, o respectivo registro de Evento de Defesa Social (REDS).
Art. 3° As empresas especializadas em armas e munições interessadas em comercializar coletes à prova de balas de uso permitido deverão solicitar à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por meio da DEAME, a autorização para a devida comercialização (Licença de Atividade).
Parágrafo Único. A autorização prevista no caput deste artigo terá validade não superior a um ano e será concedida mediante requerimento instruído com as cópias dos seguintes documentos:
I – Certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
II – Certificado de Registro expedido pelo Ministério do Exército Brasileiro;
III – Documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e antecedentes criminais dos sócios no âmbito Estadual e Federal;
IV – Termo de responsabilidade de não comercializar produtos controlados com quem não atenda às exigências legais.
Art. 4° Fica aprovado o modelo de registro de Colete Balístico emitido pela DEAME que autoriza o adquirente a retirar o colete da empresa revendedora constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se e publique-se.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.
BRUNO TASCA CABRAL
Delegado-Geral de Polícia
Chefe do DEMA