CONSIDERANDO
a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas alterações, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
a Lei Federal n° 9.782, de 26/01/1999; Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providência;
a Lei Estadual n° 7.001, de 27/12/2001 e suas alterações, que define as taxas devidas ao estado em razão do exercício regular do poder de polícia e dá outras providências;
a Constituição Federal, em seu artigo 200, que atribui ao SUS a proteção ao meio ambiente de trabalho;
a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
a Constituição do estado do ES, nos termos do capítulo II, art. 160, I; 164, XI e 166;
a Lei Estadual n° 6.066, de 31/12/1999, regula a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, o âmbito do Estado do Espírito Santo, estabelece normas e promoção, proteção e recuperação da saúde e dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processo administrativo;
a Portaria n° 3.120, de 1° de julho de 1998, que aprovar a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS;
a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – PNSTT, disposta no Inciso VIII, art. 4°, Seção III, do capítulo I, da Portaria de Consolidação n° 2 de 28 de setembro de /2017;
a necessidade de buscar a promoção e a proteção da saúde nos ambientes e processos de trabalho.
RESOLVE
Art. 1° Os procedimentos referentes à inspeção sanitária de ambientes e processos de trabalho passam a ser regidos pelas orientações presentes nesta Portaria, respeitando as determinações contidas em outras legislações referentes à saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I – Autoridade sanitária: todo técnico da área da Vigilância Sanitária do Sistema Estadual de Saúde do Espírito Santo com credencial de identificação outorgada pelo Secretário de Estado da Saúde;
II – Autuação: Consiste no ato de abertura do Processo Administrativo Sanitário, mediante lavratura de Auto de Infração, no qual constará documentação lavrada de acordo com a legislação vigente;
III – Estabelecimento: denominação utilizada para designar os locais onde se desenvolvem atividades produtivas de interesse da Vigilância em saúde do trabalhador;
IV – Estabelecimento em adequação e sob monitoramento: É o estabelecimento que possui não conformidades constatadas em inspeção sanitária de ambientes de trabalho e que não apresentem risco grave e emitente as atividades autorizadas pela Vigilância Sanitária de ambientes e processos de trabalho, sendo o prazo de adequação das mesmas pactuadas mediante Termo de Obrigações a Cumprir (TOC);
V – Inspeção sanitária de ambientes e processos de trabalho: Conjunto de procedimentos técnicos realizados pela autoridade sanitária em estabelecimento, processos produtivos de trabalho ou equipamentos de interesse da vigilância em saúde do trabalhador, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde, decorrentes de processo, ambiente e condições em que o trabalho se realiza, mediante a investigação, avaliação e monitoramento da intervenção.
VI – Legislação: Conjunto de atos, resoluções, portarias, leis, decretos, normas, entre outros, de âmbito municipal, estadual e/ou federal;
VII – Monitoramento de Termo de Obrigações a Cumprir: Conjunto de procedimentos técnicos e administrativos para verificação do cumprimento pelos estabelecimentos das adequações referentes às não conformidades identificadas em inspeção sanitária em ambientes de trabalho, dentro dos prazos pactuados em Termo de Obrigações a Cumprir, seja por verificação documental, analise laboratorial ou visitas in loco;
VIII – Não conformidade: Não atendimento ao disposto na legislação vigente de abrangência da vigilância em saúde do trabalhador;
IX – Relatório de Inspeção Sanitária em saúde do Trabalhador (RISST): Documento de registro das condições de saúde e segurança do trabalho de estabelecimentos e equipamentos de interesse da vigilância em saúde do trabalhador, lavrado como conclusão de inspeção sanitária de ambientes de trabalho, baseado na legislação vigente;
X – Responsável ou representante legal: Pessoa física legitimada a responder por estabelecimento, serviço ou atividade de interesse da vigilância em saúde do trabalhador;
XI – Risco: é a probabilidade de uma atividade, serviço ou substância de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde humana;
XII – Roteiro de Inspeção Sanitária em ambientes de Trabalho: Roteiro que contém itens a serem analisados durante uma inspeção sanitária, baseados em legislação vigente, permitindo avaliar serviço, produto, equipamento ou condições do ambiente e trabalho quanto ao grau de risco que podem oferecer à saúde dos indivíduos ou da população;
XIII – Termo de obrigações a cumprir (TOC): Documento no qual o responsável ou representante legal pelo estabelecimento se compromete, perante a vigilância em saúde do trabalhador, a realizar nos prazos pactuados as adequações necessárias referentes às não conformidades listadas em relatório de inspeção sanitária em ambiente de trabalho.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA EM AMBIENTES DE TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3° Considerando a quantidade de estabelecimentos e a complexidade dos ambientes de trabalho, as inspeções sanitárias em ambientes de trabalho serão realizadas a partir da priorização dos seguintes critérios:
I – Óbitos ocorridos nos locais de trabalho;
II – Acidentes envolvendo crianças e adolescentes;
III – Critério epidemiológico: a partir de estudos e análises de situações de risco ou problemas de saúde dos trabalhadores que sejam passíveis de intervenção;
IV – Demandas da Vigilância Sanitária;
IV – Demandas de órgãos ou instituições que atuam na área de proteção aos trabalhadores;
V – Demandas de organizações sociais de trabalhadores (sindicatos, associações, cooperativas, organizações de classe, e outros órgãos similares);
VI – Denúncias.
Seção II
Da Documentação Necessária
Art. 4° Os estabelecimentos deverão apresentar, sempre que solicitados, os documentos abaixo ou outros, à critério da autoridade sanitária responsável pela fiscalização:
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional)
LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
PPR – Programa de Proteção Respiratória
PCA – Programa de Conservação Auditiva
Relatório de Análise Ergonômica do Trabalho
POP – Procedimento Operacional Padrão
PGR – Plano de Gerenciamento de Resíduos
Art. 5° A documentação, quando solicitada, deverá ser protocolada na Vigilância em Saúde do trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde devidamente identificada com a razão social do estabelecimento/serviço.
Art. 6° Os estabelecimentos com pendências documentais serão notificados e terão prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para complementação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não apresentarem a documentação pendente no prazo estabelecido estarão sujeitos a infrações sanitárias previstas no código de Saúde do Estado do Espírito Santo (Lei 6066/1999) e demais penalidades cabíveis.
Seção III
Dos Relatórios de Inspeção e dos Termos de Obrigações a Cumprir
Art. 7° O relatório de inspeção sanitária em saúde do trabalhador (RISST) será elaborado pela autoridade sanitária competente, baseado nas normas de saúde e segurança no trabalho apresentando conclusão quanto as não conformidades encontradas.
§ 1° A elaboração e emissão do relatório de inspeção sanitária constituem pressuposto obrigatório após a inspeção e deverá ser entregue ao responsável ou representante legal pelo estabelecimento.
§ 2° Não conformidades que não representem riscos iminentes a saúde, identificadas nas inspeções e/ou reinspeções serão passíveis de prazos para adequação, determinados de acordo com a complexidade das ações corretivas que se fizerem.
Art. 8° Os prazos para as adequações das não conformidades contidas no relatório de inspeção sanitária serão pactuados mediante Termo de Obrigações a Cumprir (TOC) (modelo no Anexo I).
Parágrafo único. O TOC deverá ser assinado por:
I – Responsável pela Vigilância em Saúde do trabalhador;
II – Autoridades sanitárias responsáveis pela inspeção;
III – Responsável ou representante legal pelo estabelecimento.
Art. 9° A partir da assinatura do TOC, o estabelecimento deverá enviar à Vigilância em Saúde do Trabalhador relatório técnico e, quando couber, fotográfico informando o andamento das adequações, de acordo com os prazos definidos no TOC.
§ 1° O não atendimento ao TOC configura não atendimento a legislação sanitária e, portanto, uma infração sanitária, sujeitando o estabelecimento/serviço às penalidades cabíveis de acordo com a Lei Estadual n° 6066/99.
§ 2° O envio dos relatórios não impede que a autoridade sanitária proceda reinspeção no estabelecimento a qualquer momento, para avaliar o andamento das adequações.
CAPITULO III
DOS DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
Vitória 08 de janeiro de 2020
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I
MODELO DO TERMO DE OBRIGAÇÕES A CUMPRIR.
TERMO DE OBRIGAÇÕES A CUMPRIR – TOC
O estabelecimento (Razão Social), localizado em (Endereço), n° (XX), (Bairro), (Município)/ES, inscrita no CNPJ (XX.XXX.XX/XXXX-X), representado pelo responsável (técnico/legal) (Nome do responsável técnico/legal), tendo como ramo de atividade (Ramo de Atividade), vem por meio deste Termo de Obrigações a Cumprir (TOC) comprometer-se a atender na íntegra, com base nos prazos estipulados, o relatório de inspeção sanitária em Saúde do Trabalhador (RISST) n° XXXX, emitido em (XX/XX/XXXX), em atendimento à solicitação de xxxxxxxxxxx. A partir da assinatura desse TOC, o estabelecimento deverá enviar de acordo com os prazos pactuados, comprovantes das adequações. Justificativas de adequações não cumpridas deverão ser realizadas antes do término dos prazos, assim como solicitação de novos prazos, se for o caso, para avaliação pela equipe técnica. Os prazos e compromissos firmados serão acompanhados e começam a vigorar a partir da ciência deste TOC pelo responsável do estabelecimento. Ressalta-se que sendo os itens solicitados considerados necessários, a qualquer momento os técnicos da equipe de vigilância em saúde do trabalhador poderão comparecer à empresa sem aviso prévio para fins de acompanhamento e verificação das adequações solicitadas. A empresa declara conhecer, concordar e acatar as solicitações contidas neste documento. O não cumprimento das obrigações constantes no relatório de inspeção configurará infração sanitária, dando ensejo a uma autuação de acordo com a Lei Estadual n° 6066/99, aplicando penas previstas na legislação. O responsável pelo estabelecimento supracitado declara estar ciente do conteúdo deste TOC.
(Município), (dia) de (mês) de (ano).
Assinaturas:
Responsável pela Vigilância em Saúde do trabalhador:___________________
Autoridades sanitárias responsáveis pela inspeção: ______________________
Responsável ou representante legal pelo estabelecimento:_________________