O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei 9.866 de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo – FUNDÁGUA, bem como as alterações promovidas pela Lei 10.557, de 07 de julho de 2016;
CONSIDERANDO o Decreto 3179-R de 20 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei 9.866 de 26 de junho de 2012 e dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo – FUNDÁGUA;
CONSIDERANDO a Lei 9.864 de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, suas alterações promovidas pela Lei 10.583, de 18 de outubro de 2016 e demais alterações subsequentes;
CONSIDERANDO o Decreto 3182-R de 20 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei 9.864 de 26 de junho de 2012 e dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais- PSA, bem como as alterações promovidas pelo Decreto 4021-R, de 19 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO as metas de aumento da cobertura florestal estabelecidas pelo Governo do Estado junto à Iniciativa 20×20, esforço liderado pelos países da América Latina e Caribe (LAC), de restaurar 80 mil hectares, dos quais, 20 mil hectares por meio dos incentivos fornecidos pelo Programa Reflorestar e, por fim;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar público as regras e normas que norteiam o cumprimento dos ciclos anuais de atendimento do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, executado por meio do Programa Reflorestar.
RESOLVE:
Art. 1° Tornar público o Edital de Convocação de produtores rurais para adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, instituído pela Lei 9.864 de 26 de junho de 2012 e suas alterações, doravante denominado somente Edital de Convocação para o Ciclo 2019 do Programa Reflorestar, a ser realizado nas regiões indicadas no Anexo I, mediante as condições, normas e regras estabelecidas neste Edital, bem como pelas demais regras associadas, em especial aquelas instituídas pelo Decreto 3182-R de 20 de dezembro de 2012 e suas alterações e pela Portaria N° 013-R, de 15 de junho de 2018 e suas alterações.
Parágrafo único. Este Edital contem regras que complementam e/ou esclarecem regras contidas na Portaria N° 013-R, de 15 de junho de 2018.
Art. 2° Para os efeitos deste Edital, entende-se por:
I. Produtor Rural: proprietário de área rural e/ou facilitadores que contribuam para a promoção de serviços ambientais, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, considerando, ainda, comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros, que possam destinar parte de suas terras à manutenção e/ou geração de serviços ambientais;
II. NGPR: Núcleo de Gestão do Programa Reflorestar instituído pela Portaria SEAMA N° 021-S de 14 de setembro de 2012 e cuja estrutura e composição é apresentada pela Portaria SEAMA N° 011-S de 13 de junho de 2018.
III. Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: transação contratual de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere, a um provedor desses serviços, recursos financeiros na forma de compensação ou apoio financeiro, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
IV. PSA de Longo Prazo – Pagamento por Serviços Ambientais concedido em forma de compensação financeira ao proprietário rural ou outro facilitador para manutenção e recuperação dos serviços ambientais auferidos, sendo o recurso pago de uso livre e irrestrito do seu recebedor. Aplicável para as modalidades Floresta em Pé, Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas, Restauração por meio da Condução da Regeneração Natural.
V. PSA de Curto Prazo – Pagamento por Serviços Ambientais concedido em forma de apoio financeiro ao proprietário rural ou outro facilitador para a aquisição dos insumos necessários à geração desses serviços. Aplicável para as modalidades: Restauração por meio do Plantio de Essências Nativas, Restauração por meio da Condução da Regeneração Natural, Sistemas Agroflorestais, Sistemas Silvipastoris e Floresta Manejada.
VI. Contrato de PSA – instrumento legal pelo qual ocorre a formalização do pagamento por serviços ambientais, mediante condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 3° A convocação de que trata este Edital tem como objetivo viabilizar o cumprimento da meta de atendimento ao produtor rural determinada pelo Programa Reflorestar para o ano de 2019, doravante denominado Ciclo 2019 e, para tanto, define as áreas de atuação (Anexo I), as metas de atendimento (Anexo II), as macro etapas que envolvem a participação no Programa Reflorestar (Anexo III) e a documentação necessária para participação (Anexo IV).
Art. 4° A convocação de que trata este Edital dar-se-á a partir da data de sua publicação e vigerá até o alcance das metas estabelecidas no Anexo II ou até o dia 30 de setembro de 2019, podendo ser prorrogada ao longo do ano corrente, até que as metas sejam alcançadas.
§ 1° Cadastros realizados em data anterior a publicação deste Edital serão aceitos para fins de atendimento no Ciclo 2019 do Programa Reflorestar, observando-se as áreas de atuação indicadas no Anexo I, bem como as metas e a forma de distribuição estabelecida no Anexo II;
§ °2 Transcorridos 60 dias de lançamento deste Edital, não havendo demanda de atendimento em alguma das regiões descritas no Anexo II, os mesmos poderão ser remanejados entre as demais regiões descritas, desde que haja compatibilidade de aplicação dos recursos financeiros.
4.4. Para utilização da modalidade de apoio ‘Sistema Agroflorestal’ para recomposição de Área de Preservação Permanente, o requerente deverá apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ativa que comprove a condição de pequena propriedade ou posse rural familiar;
4.5. Para todas as propriedades atendidas será emitida “Declaração de Limites da Propriedade ou Posse”, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico https://seama.es.gov.br/programa-reflorestar, contendo as coordenadas UTM (vértices) conforme indicação do proprietário e delimitação realizada pelo técnico responsável pela elaboração do Projeto Técnico de PSA. Esta declaração deverá ser assinada pelo proprietário ou posseiro ou por seu procurador, ainda que o contratado seja arrendatário, comodatário, meeiro, ou parceiro;
4.6. Será necessária apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do consultor responsável pela elaboração do projeto técnico alvo do contrato de PSA, devidamente registrada no órgão profissional competente;
4.7. Os demais requisitos para a efetivação da contratação, aquisição de insumos e pagamento serão estabelecidos no contrato de PSA.
Art. 5° Observando-se as áreas de atuação descritas no Anexo I, serão consideradas elegíveis para participação no Programa Reflorestar propriedades e proprietários rurais que atendam aos requisitos que seguem:
I. Propriedades rurais cujos proprietários interessados em ingressar no programa sejam pessoa física ou jurídica, sendo aceito neste último caso somente pessoa jurídica que não tenha fins lucrativos;
II. Possuam toda a documentação necessária, conforme listado no Anexo IV;
III. Tenham pelo menos 5.000 metros quadrados (0,5 hectare) de áreas contíguas ou descontíguas, de acordo com as modalidades propostas pelo Programa Reflorestar, disponíveis para a restauração florestal;
IV. Á área a ser recuperada não tenha sido suprimida de forma irregular e/ou que apresente obrigação legal de recuperação, salvo aquelas caracterizadas como de uso consolidado, conforme previsto na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
V. A área a ser recuperada tenha sido classificada como de uso alternativo, de acordo com mapeamento de uso do solo realizado pelo Estado sobre imagens obtidas entre os anos de 2007 e 2008;
VI. A área a ser recuperada caracteriza claramente que as intervenções a serem realizadas por meio do Programa Reflorestar irão permitir a migração de uma forma de uso do solo não caracterizada como florestal, para uma estrutura de porte florestal, demonstrando de forma inequívoca a adicionalidade no aumento da cobertura florestal proporcionado pelo apoio concedido pelo Reflorestar;
VII. A área a ser recuperada não recebe ou recebeu qualquer outro tipo de apoio, caracterizando a duplo investimento na área;
Art. 6° Em atenção ao limite mínimo de área para recuperação exigido no inciso III do Art. 5° poderão ser tratadas com regime de exceção:
I. Propriedades rurais que possuam em seu interior áreas estratégicas para geração de serviços ambientais relacionados ao aumento da capacidade de infiltração da água no solo e a redução da geração de sedimentos, identificadas por meio de estudos reconhecidos pelo NGPR;
II. Propriedades rurais que não possuam passivo ambiental a ser recuperado, de acordo com Cadastro Ambiental Rural e cujo proprietário rural seja considerado referencia local em ações sustentáveis de manejo do solo, podendo atuar como agente multiplicador de boas práticas de manejo do solo.
§1° Não poderão ser enquadradas na exceção apresentada no inciso II deste artigo propriedades rurais desprovidas de área de preservação permanente;
§2° Configurando-se a exceção tratada no inciso II, em especial quanto ao potencial do produtor de ser considerado como referencia local na região pelo uso de práticas sustentáveis de uso do solo, o mesmo terá opção de participar do Programa Reflorestar sendo beneficiado somente com a modalidade Floresta em Pé;
§3° O atendimento às exceções tratadas neste artigo somente serão possíveis mediante autorização do NGPR, realizada a partir de justificativa apresentada pelo consultor responsável pelo seu atendimento.
Art. 7° Observando-se as áreas de atuação descritas no Anexo I e, considerando-se os limites do número de novos atendimentos estipulados pelo Anexo II, terão prioridade de atendimento no Ciclo 2019 do Programa Reflorestar propriedades rurais com as seguintes características:
I. Com até 50 hectares, conforme definição estabelecida pela Lei 11.428, de 22/12/2006 para pequeno produtor rural;
II. Cujos contratos de Pagamento por Serviços Ambientais venham a ser celebrados entre o Estado e a produtora rural (atendimento prioritário ao gênero);
III. Localizadas em territórios sob regime diferenciado de uso, como aquelas localizadas no interior de unidades de conservação que permitam a presença de propriedades privadas e em assentamentos rurais;
IV. Com data de cadastro mais antigo;
V. Que contenham em seu interior áreas identificadas por meio de estudos reconhecidos pelo Núcleo de Gestão do Programa Reflorestar – NGPR como estratégicos para potencialização de serviços ambientais relacionados à água;
Art. 8° Será autorizada a concessão do apoio pelo Programa Reflorestar a mais de uma propriedade rural registrada sob o mesmo cadastro de pessoa física – CPF, mediante verificação de pelo menos uma das situações previstas a seguir:
I. Comprovação de sucesso em ações de recuperação florestal que foram iniciadas em anos anteriores com apoio do Programa Reflorestar;
II. Constatação de que as propriedades registradas sob o mesmo CPF possuem em seu interior áreas estratégicas para geração de serviços ambientais relacionados ao aumento da capacidade de infiltração da água no solo e a redução da geração de sedimentos, identificadas por meio de estudos reconhecidos pelo NGPR.
§1° Em ambos os casos previstos neste artigo, o quantitativo de área a ser apoiado pelo Programa deverá observar os limites impostos pela Portaria N. 013-R, de 15 de junho de 2018 e será obtido a partir da soma das áreas das propriedades sob o mesmo CPF;
§2° Verificando-se o atendimento de pelo menos uma das situações previstas, o atendimento a mais de uma propriedade rural registrada sob o mesmo CPF será autorizado mediante aprovação pelo NGPR de relatório emitido pelo Consultor demonstrando o cumprimento das situações que couberem.
Art. 9° Em complementação as regras e normas contidas na Portaria N. 013-R, de 15 de junho de 2018, a indicação da modalidade de Restauração por meio da Regeneração Natural somente será autorizada mediante verificação das seguintes condições:
I. A área a ser restaurada possui no momento da elaboração do projeto técnico, forma de uso do solo que não se caracterize como formação florestal natural, assim entendidas aquelas que se encontrem em estágio inicial de regeneração natural ou formações sucessionais mais avançadas;
II. Á área a ser recuperada não tenha sido suprimida de forma irregular e/ou que apresente obrigação legal de recuperação, salvo aquelas caracterizadas como de uso consolidado, conforme previsto na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
III. A área a ser recuperada tenha sido classificada como de uso alternativo, de acordo com mapeamento de uso do solo realizado pelo Estado sobre imagens obtidas entre os anos de 2007 e 2008;
IV. A área a ser recuperada caracteriza claramente que as intervenções a serem realizadas por meio do Programa Reflorestar irão permitir a migração de uma forma de uso do solo não caracterizada como florestal, para uma estrutura de porte florestal, demonstrando de forma inequívoca a adicionalidade no aumento da cobertura florestal proporcionado pelo apoio concedido pelo Reflorestar.
V. A área a ser restaurada está localizada em região classificada como Zonas com alto e transição médio/alto potencial de regeneração natural, de acordo com estudo conduzido pelo Centro de Desenvolvimento do Agronegócio, disponível em http://www.cedagro.org.br/artigos/ESTUDO_REGENERACAO_NATURAL_-_Completo_abr14.pdf.
Parágrafo Único: a utilização da modalidade de restauração por meio da regeneração natural poderá ser empregada fora das áreas previstas no inciso V deste artigo, desde que seja apresentada pelo consultor responsável pela elaboração do projeto técnico, justificativa demonstrando de forma clara e inequívoca que a região onde se localiza a propriedade rural possui características que demonstram a viabilidade do uso dessa modalidade de restauração, como, por exemplo, a proximidade da área a ser restaurada a fragmentos florestais que possam atuar como fonte de propágulos, a utilização de outras técnicas de recuperação associadas com a nucleação, dentre outras.
Art. 10° Para participação no Programa Reflorestar é obrigatória a apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR da propriedade rural ou, o protocolo de solicitação do referido cadastro junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF.
§1° Propriedades que não possuam o CAR ou seu protocolo de solicitação e que tenham sua propriedade com área igual ou inferior a 50 hectares, conforme definição estabelecida pela Lei 11.428, de 22/12/2006 para pequeno produtor rural, poderá realizar o registro no CAR ou sua solicitação por meio de apoio concedido pelo Programa Reflorestar, tornando-se apto a participação no mesmo.
a. Na situação prevista no presente parágrafo, o CAR deverá ser elaborado concomitantemente à elaboração do projeto técnico do Programa Reflorestar, sendo a incorporação do protocolo de solicitação do CAR junto aos demais documentos solicitados pelo Reflorestar, condição sine qua non para efetivação do contrato de Pagamento por Serviços Ambientais.
§2° Propriedades que não possuam o CAR ou seu protocolo de solicitação e que tenham sua área superior a 50 hectares, conforme definição estabelecida pela Lei 11.428, de 22/12/2006 para pequeno produtor rural, somente poderão ser atendidas pelo Programa Reflorestar se providenciarem a elaboração do CAR por meios próprios.
Art. 11° A adesão e participação no Programa Reflorestar compreenderá as macro etapas de cadastro, seleção, atendimento, execução e monitoramento, devidamente descritas no Anexo III desta Portaria.
Art. 12° Proprietários de área rural e/ou de facilitadores que contribuam para a promoção de serviços ambientais e que possuem contratos de PSA em vigência poderão receber apoio suplementar para recuperação de novas áreas da sua propriedade, desde que cumpridas as regras e normas contidas neste artigo.
§1° Somente serão elegíveis para recebimento de ações suplementares de recuperação, propriedades rurais cujas intervenções de recuperação previstas no contrato de PSA em vigência, possuam pelo menos um (01) ano de implementação e que, ainda, fique demonstrado por meio do relatório de monitoramento o bom desenvolvimento das ações de recuperação, comprovando, dessa forma, o interesse e o zelo do produtor rural responsável;
§2° A suplementação de ações de recuperação florestal a que se refere este artigo poderá ser solicitada pelo produtor rural, bem como, proposta pela coordenação do Programa, por meio do NGPR e de seu agente executor, o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES.
§3° As ações suplementares somente serão sugeridas e autorizadas se atendidas pelo menos um dos requisitos listados a seguir:
a. A ação suplementar viabilizará a conexão de fragmentos florestais, auxiliando no fluxo gênico;
b. A ação suplementar está localizada em área de recarga hídrica, contribuindo para a restauração e manutenção do ciclo hidrológico;
c. A ação suplementar está localizada em áreas estratégicas, devidamente identificadas por meio de estudos técnicos reconhecidos pelo NGPR.
§ 4° A ação suplementar se dará por meio de aditivo ao contrato em vigência, o qual deverá ter seus prazos de duração revistos, de forma a atender os prazos necessários para implementação das novas ações;
§5° A soma dos quantitativos de áreas em recuperação e a serem suplementadas deverão estar de acordo com os limites estabelecidos no Art. 4° da Portaria 013-R, de 15 de junho de 2018.
Art. 13° O atendimento ao produtor rural será realizado por meio da rede de consultores credenciados pelo BANDES, conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira de número 001/2016, processo 75919451, celebrado entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e aquele banco.
§1° Para demais parcerias institucionais estabelecidos com a SEAMA objetivando a operacionalização técnica do Programa Reflorestar, o atendimento ao produtor rural poderá ser realizado parcial ou integralmente por consultores viabilizados no âmbito das referidas parcerias;
§2° Em casos específicos e devidamente justificados, o atendimento ao produtor rural poderá ser realizado por profissionais que integram o NGPR;
§3° Em todas as situações descritas anteriormente, caberá ao consultor/técnico a obrigação de realizar as atividades descritas no Anexo III sob sua responsabilidade, bem como, a realização das atividades descritas no §2° do Art. 18° dessa Portaria.
Art. 14° Conforme descrito no Anexo III, o fornecimento dos benefícios previstos no Programa Reflorestar, somente serão possíveis mediante cumprimento de todas as macro etapas previstas, com destaque para a celebração de Contrato de PSA, sendo necessário, para tanto, que o interessado possua toda a documentação solicitada no Anexo IV.
Parágrafo Único – As minutas padrões do contrato de PSA, bem como de procurações e declarações que sejam necessárias para sua celebração, serão disponibilizadas para consulta no sítio eletrônico do Programa Reflorestar.
Art. 15° Para o atendimento deste Edital, o Governo do Estado destinará recursos para realização das ações do Programa Reflorestar que promovam a conversão do quantitativo, em hectares, definidos no Anexo II, em consonância com as regulamentações estabelecidas pelo Decreto 3182-R/2012 e suas alterações, bem como, pela Portaria SEAMA 013-R de 15 de junho de 2018 ou versão mais atual da mesma.
I – O quantitativo, em hectares, estimado no Anexo II serão destinados exclusivamente aos interessados em implementar pelos menos uma das modalidades de conversão listadas abaixo:
a) Restauração por meio do plantio de essências nativas;
b) Restauração por meio da condução da Regeneração Natural;
c) Sistema Agroflorestal;
d) Sistema Silvipastoril;
e) Floresta Manejada.
Art. 16 – A compensação financeira prevista no inciso I do art. 3° da Lei n° 864/2012, alterada pela Lei n° 10.583/2016 e regulamentada pelo Art. 4° do Decreto 3182-R/12 e suas alterações, referente à manutenção de serviços ambientais será apurada mediante a observação dos valores fixos, por hectare, por ano, para cada modalidade, conforme quadro abaixo:
Modalidade de uso da terra | Valor total (VRTE) |
Floresta em Pé | 90 |
Restauração por meio do plantio de essências nativas | 80 |
Restauração por meio da condução da Regeneração Natural | 76 |
I. Os contratos com previsão de repasse de compensação financeira referente à manutenção dos serviços ambientais que sejam celebrados com os produtores rurais terão duração de cinco anos, podendo ser renovados, conforme previsto na Lei 9.864, de 26 de junho de 2012 e suas alterações.
II. Sobre o valor total a ser pago poderão incorrer bonificações de até 50%, conforme critérios definidos no Art. 11° da Portaria 013-R, de 15 de junho de 2018.
Art. 17° O apoio financeiro previsto na alínea “a” do inciso II do art. 3° da Lei n° 9.864/2012, alterada pela Lei n° 10.583/2016 e regulamentada pelo Art.5° do Decreto 3182-R/12 e suas alterações, referente à recuperação de serviços ambientais será apurado de acordo com as especificações do Projeto Técnico elaborado para a área, e deverão ser pagos ao produtor rural na promoção de serviços ambientais, observando-se os valores máximos, por hectare, para cada modalidade, conforme quadro a seguir:
Modalidade de uso da terra |
Valor total (VRTE)/ha |
Restauração por meio do plantio de essências nativas |
3040 |
Restauração por meio da condução da regeneração natural |
980 |
Sistema Agroflorestal |
3200 |
Sistema Silvipastoril |
1350 |
Floresta Manejada |
2120 |
I. Os valores, estabelecidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), indicados neste artigo correspondem aos valores totais máximos por hectare a serem pagos ao produtor rural, os quais deverão ser efetuados em até três parcelas, conforme percentuais definidos em instrumento contratual, exceto a primeira parcela que deverá ter o valor de 50% do valor total, e ser paga após assinatura do contrato de PSA pelas partes.
a. os valores a serem pagos por hectare poderão ser inferiores aos máximos estabelecidos neste artigo e serão dimensionados a partir da elaboração de projeto técnico, que irá dimensionar o quantitativo de insumos a ser utilizado, conforme regras do Programa Reflorestar.
II. Os pagamentos das parcelas subsequentes serão autorizados mediante a comprovação do alcance dos objetivos parciais e/ou finais, evidenciada por meio de relatórios circunstanciados, elaborados a partir do pagamento da(s) parcela(s) anterior(es).
III. Os contratos com previsão de repasse de apoio financeiro referente à recuperação de serviços ambientais que sejam celebrados com o os produtores rurais terão duração de três anos e máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado, conforme previsto na Lei 9.864, de 26 de junho de 2012 e suas alterações.
Art. 18° O apoio financeiro previsto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do Art. 3° da Lei n° 9.864/2012, alterada pela Lei n° 10.583/2016 e regulamentada pelo Art. 5-A do Decreto 3182-R/12 e suas alterações e pela Portaria SEAMA n° 026-R de 05/12/2018, publicada em 06/12/2016 e suas alterações, será acrescentado ao contrato de PSA para o custeio de atividades relacionadas à elaboração de projetos técnicos, fornecimento de orientação para implantação e acompanhamento dos referidos projetos e das atividades relacionadas.
§1° A execução dos serviços relacionados no caput deste artigo encontram-se descritas no Anexo III e será realizada de acordo com o Acordo de Cooperação Técnica e Financeira de número 001/2016, celebrado entre a SEAMA e BANDES, em 03 de novembro de 2016;
§2° Quando couber ao Programa Reflorestar a tarefa de elaboração e protocolização do pedido do CAR junto ao IDAF, conforme previsto no parágrafo 1° do Art. 10° desta Portaria, o pagamento da tarefa será viabilizado a partir do acréscimo de uma (01) hora adicional de serviço ao tempo gasto para elaboração do projeto técnico.
Art. 19 – Sobre os valores de PSA informados nessa Portaria serão acrescidos, sempre que couber, valores relacionados à incidência do imposto de renda, os quais serão retidos no momento do pagamento ao produtor rural.
Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 27 de março de 2019.
FABRÍCIO HÉRICK MACHADO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO I
As áreas de atuação do Programa Reflorestar para o cumprimento das metas de atendimento estabelecidas para o ciclo 2019 compreende as seguintes regiões do Estado:
a. Propriedades rurais localizadas no interior das Bacias Hidrográficas do Jucu, Santa Maria da Vitória e Reis Magos, por serem áreas de abrangência do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem e, consequentemente, por possuírem recursos financeiros para investimento oriundos de financiamento obtido pelo Governo do Estado junto do Banco Mundial/ BIRD (Espirito Santo Integrated Sustainable Water Management Project – P130682), bem como, de recursos financeiros oriundos de doação do Fundo Global para o Meio Ambiente (Global Environment Facility – GEF), neste último caso, exclusivamente para serem investidos nas bacias do Santa Maria da Vitória e do Jucu;
b. Propriedades rurais localizadas nos municípios inseridos na região do Caparaó Capixaba, quais sejam: Alegre, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Divino são Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Irupi, Iúna, Muniz Freire e São José do Calçado, por serem área de abrangência do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem e, consequentemente, por possuírem recursos financeiros para investimento oriundos de financiamento obtido pelo Governo do Estado junto do Bando Mundial/ BIRD (Espirito Santo Integrated Sustainable Water Management Project – P130682);
c. Propriedades rurais localizadas em regiões hidrográficas não descritas nos itens “a” e “b” e consideradas prioritárias para recebimento de apoio pelo Programa Reflorestar por estarem localizadas à montante de pontos de captação de água para abastecimento de centros urbanos e que possuam estudos conclusivos demonstrando as áreas estratégicas para restauração, bem como, a simulação de cenários futuros de melhoria da qualidade e/ou da quantidade de água, mediante realização de ações de restauração nas referidas áreas indicadas;
d. Propriedades rurais localizadas em regiões hidrográficas não descritas nos itens “a” e “b” e consideradas prioritárias para recebimento de apoio pelo Programa Reflorestar por estarem localizadas na bacia de contribuição para formação de espelho d’água de reservatórios de água construídos, em construção, ou projetados pelo Governo do Estado para aumento da segurança hídrica.
Para as situações previstas nos itens “a” e “b”, havendo estudos indicando a existência de áreas prioritárias para restauração para aumento da infiltração de água no solo e para redução da perda de sedimentos, as mesmas deverão ser priorizadas para fins de recebimento de plantio com apoio do Reflorestar.
Conforme previsto no iten “c”, o Programa Reflorestar iniciou a realização de estudos para identificação de áreas estratégicas para restauração florestal nas seguintes regiões hidrográficas à montante de pontos de captação de água para abastecimento de centros urbanos localizados nas seguintes sedes municipais: Mucurici, Barra de São Francisco, Pancas, Afonso Claudio, Itaguaçu, São Roque do Canaã, Anchieta, Castelo, Atílio Vivácqua e Mimoso do Sul.
Conforme previsto no item “d”, o Programa Reflorestar iniciou a realização de estudos para identificação de áreas estratégicas para restauração florestal na bacia de contribuição responsável pela produção de água que abastece o reservatório de água construído pelo Governo do Estado no município de Pinheiros.
Em todos os casos previstos neste Anexo, proprietários rurais que forneçam áreas indicadas por estudos como estratégicas para restauração poderão, adicionalmente, receber apoio do Programa Reflorestar para plantio em outras áreas da propriedade, observando-se os limites de apoio previstos nas regras do Programa.
Novas áreas prioritárias, conforme definido nos itens “c” e “d” poderão ser identificadas por meio de estudos técnicos a serem realizados pela SEAMA / Reflorestar ou por meio de apoio de parceiros do Programa Reflorestar.
Havendo disponibilidade de recursos financeiros e justificativa técnica plausível, novas áreas de atuação poderão ser indicadas no decorrer do ciclo 2019 do Programa Reflorestar.
ANEXO II
O número de atendimentos destinados a esta convocação foi definido com base no valor orçamentário disponível, bem como, nos valores médios de investimentos, por propriedade rural beneficiada pelo Programa Reflorestar verificados para a mesma região em anos anteriores, e totalizam 1.200 novos atendimentos, distribuídos da seguinte forma:
a. 500 atendimentos em propriedades rurais localizadas no interior das Bacias Hidrográficas do Jucu, Santa Maria da Vitória e Reis Magos, conforme descritas no item “a” do Anexo I;
b. 500 atendimentos em propriedades rurais localizadas nos municípios inseridos na região do Caparaó Capixaba, conforme descritas no item “b” do Anexo I;
c. 200 atendimentos em propriedades rurais que se enquadrem nas características descritas nos itens “c” e “d” do Anexo I;
As metas de atendimento previstas para o ciclo 2019 poderão ser ampliadas desde que se verifique capacidade operacional, bem como, a disponibilidade de recursos financeiros.
ANEXO III
Conforme mencionado no Art. 2° e previsto no Art. 11° dessa portaria, a adesão e participação no Programa Reflorestar compreenderá as macro etapas de cadastro, seleção, atendimento, execução e monitoramento, devidamente descritas neste Anexo.
Cadastro:
I – Manifestação de interesse, por parte do produtor rural, em participar do Programa Reflorestar, por meio de cadastro eletrônico disponível no endereço eletrônico reflorestar.cargeo.com.br/registro.
A realização do cadastro é feita de forma voluntária pelo produtor rural interessado e não garante obrigação das partes (produtor rural e Estado) em participar do Ciclo 2019 do Programa Reflorestar.
Seleção:
II – Identificação, pelo Núcleo de Gestão do Programa Reflorestar – NGPR, das propriedades rurais elegíveis para atendimento, mediante metas e critérios de elegibilidade e de priorização definidos nessa Portaria por meio dos artigos 5°, 6° e 7°, observados os prazos previstos no Art. 4°
III – Seleção pelo NGPR, dos produtores rurais a serem atendidos, mediante metas e critérios de elegibilidade e de priorização definidos nessa Portaria por meio dos artigos 5°, 6° e 7°, observados os prazos previstos no Art. 4°;
IV – Indicação, pelo NGPR, das propriedades rurais selecionadas para atendimento pelo BANDES, por meio do Portal Reflorestar.
Atendimento:
V – Agendamento, pelo consultor, de visita técnica na propriedade cadastrada e selecionada para atendimento, observando a disponibilidade de tempo do produtor rural a ser beneficiado;
VI – Realização de visita técnica na propriedade cadastrada para identificação das áreas passíveis de serem apoiadas pelo Programa Reflorestar nos termos do Decreto 3182-R/2012, alterado pelos Decretos 3316-R/2013 e 4021-R/2016 e da Portaria SEAMA 013-R, de 15 de junho de 2018;
VII – Fornecimento de todas as orientações necessárias ao produtor rural, acerca das regras de funcionamento do Programa Reflorestar, com destaque para:
a. Obrigações assumidas pelo produtor rural mediante assinatura de contrato de PSA;
b. Áreas prioritárias para intervenções na propriedade, conforme previsto na Portaria SEAMA 013-R, de 15 de junho de 2018;
c. Orientações sobre uso de possíveis espécies com potencial de geração de renda, esclarecendo o manejo adequado das mesmas;
d. Orientações, caso caiba, acerca de possíveis limitações de uso e exploração futura de plantios a serem realizados em áreas de preservação permanente e reserva legal;
e. Orientações quanto à necessidade de ressarcimento aos cofres públicos em caso de descumprimento do objetivo previsto no contrato de PSA;
f. Orientações acerca das premissas do programa Reflorestar, em especial em relação aos insumos a serem adquiridos com os recursos repassados para este fim;
g. Orientações relacionadas as visitas de monitoramento que serão realizadas e sua importância para autorização de pagamentos de parcelas subsequentes;
h. Fornecimento de informações sobre a forma correta do uso de formicidas e herbicidas, caso se aplique, com destaque para a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individual – EPI e do atendimento a todas as recomendações postas pela fabricante;
i. Fornecimento de informações sobre os cuidados e restrições legais para uso e aplicação de formicidas e herbicidas, caso se aplique;
j. Fornecimento de informações sobre as formas corretas de descarte de embalagens de agrotóxicos;
k. Fornecimento de informações sobre as sanções legais passíveis de ocorrer em caso de não atendimento aos itens “h”, “i” e “j”;
l. Fornecimento de informações e esclarecimentos sobre o contrato de PSA, enfatizando as obrigações das partes, com destaque para prestação de contas;
m. Fornecimento de informações sobre a livre escolha do contratado quanto ao fornecedor dos insumos que serão adquiridas com recursos apoiados pelo Programa Reflorestar (mudas, material para cercamento, hidrogel, herbicida, formicida e adubo) e que é TERMINANTEMENTE PROIBIDO o oferecimento de “venda casada” pelo consultor, dentre outras informações.
VIII – Validação, pelos técnicos do BANDES, da documentação apresentada e do projeto técnico de PSA elaborado pelo Consultor para a propriedade, observando o atendimento às regras legais;
IX – Coleta de assinaturas do produtor rural, pelo consultor, no Contrato de PSA a ser celebrado e demais documentos que caibam, tendo como anexo o projeto técnico de PSA;
X – Celebração de Contrato de PSA entre o proprietário rural e/ou outro facilitador e o BANDES, nos termos do Art. 1° da Lei N° 10.583/2016, que altera a Lei N° 9.864/2012.
XI – Pagamento da(s) primeira(s) parcela(s) do Contrato de PSA, pelo BANDES;
XII – Entrega formal da via do Contrato de PSA ao contratado, pelo consultor, com informação sobre data de realização do pagamento e eventual recolhimento do imposto de renda e agendamento de visita técnica à propriedade para orientação de implantação do projeto técnico de PSA;
XIII – Visita técnica à propriedade, pelo consultor, para fornecimento de orientações de implantação do primeiro ano do contrato de PSA, com indicações detalhadas que permitam a adequada execução do contrato de PSA, incluindo informações sobre:
a. Modalidades e/ou áreas de intervenção com execução prioritária para o 1° ano do Contrato de PSA;
b. Indicação/identificação em campo do perímetro das áreas de intervenção a serem implantadas;
c. Indicação de espécies adequadas para inclusão nas áreas de intervenção a serem implantadas;
d. Indicação de quantidades de insumos (material para cercamento, mudas, adubo, herbicida, formicida e/ou hidrogel, conforme previsão em projeto técnico) que deverão ser adquiridos para implantação do primeiro ano do Contrato de PSA;
e. Indicação sobre preparação do terreno, incluindo coveamento, adubação e combate a formigas cortadeiras, bem como controle de espécies competidoras/invasoras;
f. Responsabilidades e obrigações das partes do Contrato de PSA, com destaque para a prestação de contas;
g. Resolução de eventuais dúvidas do Contratado sobre a execução do Contrato de PSA;
h. Fornecimento de informações sobre a forma correta do uso de formicidas e herbicidas, caso se aplique, com destaque para a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individual e do atendimento a todas as recomendações postas pela fabricante;
i. Fornecimento de informações sobre os cuidados e restrições legais para uso e aplicação de formicidas e herbicidas, caso se aplique;
j. Fornecimento de informações sobre as formas corretas de descarte de embalagens de agrotóxicos;
k. Fornecimento de informações sobre as sanções legais passíveis de ocorrer em caso de não atendimento aos itens “h”, “i” e “j”;
l. Fornecimento de informações e esclarecimentos sobre o contrato de PSA, enfatizando as obrigações das partes, com destaque para prestação de contas;
m. Fornecimento de informações sobre a livre escolha do contratado quanto ao fornecedor dos insumos que serão adquiridas com recursos apoiados pelo Programa Reflorestar (mudas, material para cercamento, hidrogel, herbicida, formicida e adubo) e que é TERMINANTEMENTE PROIBIDO o oferecimento de “venda casada” pelo consultor, dentre outras informações.
XIV – Apresentação, pelo consultor, de Relatório de Orientação Técnica para implantação do projeto técnico, com informações e registro fotográfico da atividade e assinatura do contratado no relatório de visita, demonstrando de forma clara e inequívoca o cumprimento das ações elencadas no item anterior.
Execução
XV – Execução, pelo Contratado, das intervenções previstas para o primeiro ano do Contrato de PSA, de forma a permitir a manutenção e/ou implantação de práticas sustentáveis de uso da terra que tenham como consequência a conservação e/ou recuperação dos serviços prestados pela natureza, com destaque para as seguintes atividades sob sua responsabilidade:
a. Zelar pelas áreas destinadas à conservação e/ou recuperação;
b. Adquirir os insumos previstos no projeto técnico anexo ao Contrato de PSA;
c. Caso haja plantio, encomendar mudas conforme previsão no projeto técnico de PSA e preparar terreno para plantio, observando a adubação recomendada pelo projeto técnico e indicações do consultor na visita de orientação da implantação;
d. Manter guarda das notas fiscais de aquisição de todos os insumos utilizados na implantação do projeto técnico de PSA;
e. Caso haja cercamento, zelar pela manutenção das cercas e seu entorno;
f. Realizar o combate de formigas previamente ao plantio nas áreas de intervenção e proximidades, repetindo a operação periodicamente até o pleno desenvolvimento das mudas;
g. Realizar o plantio de mudas observando localização, diversidade e espaçamento previstos no projeto técnico de PSA;
h. Realizar o controle de espécies competidoras/invasoras nas áreas de intervenção em implantação, com ações de capina e coroamento, incluindo as áreas em condução da Regeneração Natural;
i. Realizar registro fotográfico da execução do projeto técnico de PSA, se necessário, com auxílio do consultor;
j. Realizar o replantio quando necessário, incluindo reabertura das covas e substituição das mudas mortas;
k. Permitir o livre acesso e circulação de técnico designado pela SEAMA ou pelo BANDES para realização de vistorias técnicas visando o monitoramento e a fiscalização do cumprimento do Contrato de PSA.
Monitoramento
XVI – Agendamento, pelo consultor, de visita técnica à propriedade para vistoria de verificação do cumprimento do objeto do Contrato de PSA e para o fornecimento de orientações de implantação do segundo ano do Contrato de PSA;
XVII – Visita técnica à propriedade, pelo consultor, para realização de vistoria de verificação do cumprimento do objeto previsto para o primeiro ano do contrato de PSA e para o fornecimento de orientações de implantação do segundo ano do Contrato de PSA, momento no qual o consultor deverá colher informações e insumos que irão possibilitar a elaboração de relatório de monitoramento, com destaque para os seguintes insumos:
a. Registro escrito sobre a situação atual de cada uma das áreas propostas para intervenção no projeto técnico de PSA, independente de terem sido alvo da execução no primeiro ano de contrato;
b. Registro fotográfico de cada uma das áreas de intervenção com execução prevista para o primeiro ano do contrato de PSA;
c. Registro acerca da data de realização de plantio, se houver;
d. Registro acerca da localização, diversidade e quantidade de mudas utilizadas no plantio, se houver;
e. Registros que permitam a comprovação do cumprimento do contrato de PSA na(s) área(s) de intervenção estipulada(s), conforme formas estabelecidas pelo Art. 9° do Decreto 3182-R de 20 de dezembro de 2012, bem como as alterações promovidas pelo Decreto 4021-R, de 19 de outubro de 2016 seguintes formas;
a. Orientação ao Contratado acerca da prestação de contas formal, por meio da utilização de notas fiscais que comprovem a aquisição de insumos, caso necessária;
b. Toda orientação prevista no item XV do presente Anexo, a fim de subsidiar a execução da implantação prevista para o 2° ano do Contrato de PSA.
XVIII – Análise do relatório de monitoramento/acompanhamento técnico de atividades, pelo BANDES, a fim de decidir por um ou mais dos seguintes encaminhamentos:
a. Liberação da(s) parcela(s) subsequente(s) do Contrato de PSA;
b. Validação do relatório de monitoramento/acompanhamento técnico como prestação de contas do Contrato de PSA;
c. Solicitação de prestação de contas formal pelo Contratado, com apresentação de notas fiscais de aquisição dos insumos e registro fotográfico que comprove a tentativa de implantação da área de intervenção;
d. Concessão de prazo para execução da implantação das intervenções propostas no Contrato de PSA, em função de justificativa apresentada pelo Contratado e tecnicamente aceita pelo técnico do BANDES;
e. Caso necessário, aplicação de penalidades cabíveis ao Contratado, conforme previsão contratual, incluindo a possibilidade de rescisão do Contrato de PSA por não cumprimento do objeto contratado.
XIX – Pagamento ao Contratado, pelo BANDES, da(s) parcela(s) subsequente(s) do Contrato de PSA cujo cumprimento do objeto do ano anterior ao monitoramento tenha sido considerado satisfatório.
XX – As atividades relacionadas ao Monitoramento terão frequência anual até a conclusão da vigência do Contrato de PSA e é condição fundamental para autorização de pagamento da(s) parcela(s) subsequente(s) de PSA.
O relatório de monitoramento deverá ser elaborado conforme modelo padrão fornecido pelo NGPR e seu conteúdo deverá ser inserido pelo Consultor no Portal Reflorestar, assim que essa aplicação do Portal estiver disponível.
Há qualquer momento, as atividades sobre a responsabilidade do BANDES e de sua rede de consultores poderão ser auditadas pelo NGPR.
Para formalização do contrato de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – Bandes, será necessária a apresentação de cópia simples dos seguintes documentos pelo interessado:
1. Documentação pessoal
1.1. Quando o requerente for pessoa física:
a. Um dos seguintes documentos de identificação civil: carteira de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública, por Instituto de Identificação, por órgão fiscalizador de exercício profissional (Ordens, Conselhos e outros), carteira expedida por Comandos Militares ou por Corpo de Bombeiros Militar; passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteira funcional expedida por órgão público que, por lei federal, valha como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto);
b. Comprovante de residência, podendo ser aceitas contas de telefone (fixo ou celular), energia e água; correspondências advindas de instituições federais, estaduais e municipais; faturas de cartões de crédito; boletos bancários e outras correspondências bancárias, desde que contenham o endereço completo e tenham sido entregues pelo Correio nos últimos 90 (noventa) dias;
c. Certidões Negativas ou Positiva com Efeito Negativo de Débito, em vigência, com as Fazendas Públicas Estadual e Federal;
d. Certidão que comprove o estado civil;
e. Cadastro Ambiental Rural – CAR ou seu protocolo de solicitação emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.
1.2. Quando o requerente for pessoa jurídica:
a. Estatuto ou Contrato Social devidamente registrado, e alterações posteriores, quando houver;
b. Ata de Eleição de Diretoria, da reunião do Conselho de Administração ou alteração do Contrato Social que elegeu o(s) representante(s) que assina(m) pela pessoa jurídica;
c. d) Certidões Negativas ou Positiva com Efeito Negativo de Débito, em vigência, com as Fazendas Públicas Estadual e Federal;
2. Pelo menos um dos documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel listados a seguir:
a. Certidão de Registro do Imóvel com o número de Matrícula do Imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, com informação sobre a área total do imóvel e o nome do titular;
b. Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, com data de geração de no máximo 90 (noventa) dias, o qual poderá ser emitido pelo endereço eletrônico: www.incra.gov.br/servicos/CCIR;
c. Cadastro Ambiental Rural – CAR ou seu protocolo de solicitação emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.
2.1. Para os casos em que o interessado for arrendatário, comodatário, meeiro ou parceiro, deverão ser apresentados, além dos documentos listados no item 2, os seguintes documentos comprobatórios:
a. Contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria da terra, homologado no Sindicato de Produtores Rurais ou registrado em Cartório;
b. Carta de anuência original do proprietário.
O contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria deverá abranger todo o período de vigência previsto para o contrato de PSA;
A área contratada não poderá ser maior do que a área contemplada no contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria.
2.2. Para os casos em que o interessado for assentado do INCRA, deverão ser apresentados os seguintes documentos comprobatórios em relação ao imóvel, em substituição aos listados no item 2:
a. Certidão de Assentado, emitida pelo endereço eletrônico http://saladacidadania.incra.gov.br/ nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
b. Carta de anuência do outro beneficiário, caso haja.
3. Comprovante de dados bancários, observando que a titularidade da conta bancária deverá ser em nome do CONTRATADO, ou seja, da pessoa física ou jurídica que firmar o contrato de PSA com o Bandes:
a) nome da instituição bancária;
b) número da agência;
c) número da conta bancária;
d) tipo de conta bancária (se a conta é corrente ou poupança).
4. Poderão ser solicitados outros documentos que se façam necessários ao longo da análise do requerimento, para formalização do contrato de PSA ou para efetivação dos pagamentos nos anos de vigência do contrato de PSA.
4.1. Caso a propriedade esteja registrada em nome de dois (02) proprietários ou mais, um dos proprietários será o requerente do benefício de PSA e os demais deverão fornecer Carta de Anuência;
4.2. Caso o cadastramento e/ou contrato de Pagamento por Serviços Ambientais seja efetuado por procurador, deverá ser apresentado Instrumento Particular de Procuração, com assinatura do outorgante autenticada em cartório, bem como documento de identificação civil e comprovante de residência do outorgado e do outorgante, nos termos do item 1.1 a;
4.3. Caso a propriedade apresentada para participação no Programa Reflorestar esteja em processo de inventário ou partilha, deverá ser apresentado termo de inventário, o requerente deverá obrigatoriamente ser o inventariante e os demais herdeiros deverão apresentar Carta de Anuência, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico https://seama.es.gov.br/programa-reflorestar;
4.4. Para utilização da modalidade de apoio ‘Sistema Agroflorestal’ para recomposição de Área de Preservação Permanente, o requerente deverá apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ativa que comprove a condição de pequena propriedade ou posse rural familiar;
4.5. Para todas as propriedades atendidas será emitida “Declaração de Limites da Propriedade ou Posse”, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico https://seama.es.gov.br/programa-reflorestar, contendo as coordenadas UTM (vértices) conforme indicação do proprietário e delimitação realizada pelo técnico responsável pela elaboração do Projeto Técnico de PSA. Esta declaração deverá ser assinada pelo proprietário ou posseiro ou por seu procurador, ainda que o contratado seja arrendatário, comodatário, meeiro, ou parceiro;
4.6. Será necessária apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do consultor responsável pela elaboração do projeto técnico alvo do contrato de PSA, devidamente registrada no órgão profissional competente;
4.7. Os demais requisitos para a efetivação da contratação, aquisição de insumos e pagamento serão estabelecidos no contrato de PSA.