A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal n° 7.671 de 10 de junho de 1.991, e
CONSIDERANDO:
a necessidade de adequar os procedimentos de licenciamento ambiental para a integração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, a qual estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;
a necessidade de implementação do Decreto Municipal n° 480 de 14 de maio de 2.018, o qual altera a redação do artigo 17 do Decreto Municipal n° 1.819 de 29 de novembro de 2.011;
a necessidade de racionalizar os atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a desburocratizá-los e simplificá-los, em atendimento a Lei Federal n° 13.726 de 8 de outubro de 2.018;
RESOLVE:
Art. 1° A inegexibilidade de licenciamento ambiental ocorrerá quando as atividades a serem desenvolvidas no empreendimento não constarem na relação de atividades dos Anexos I ou II do Decreto Municipal n° 480 de 14 de maio de 2.018, ou o que vier a substituí-lo, podendo neste caso ser emitida a Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA.
Parágrafo único. Se aplica ao caput do artigo, também, os casos previstos no artigo 17.A do Decreto Municipal n° 480/2018.
Art. 2° A solicitação poderá ser realizada por meio eletrônico no caso de abertura ou a solicitação de alterações da empresa por meio do Portal da REDESIM/Empresa Fácil, desde que as atividades a serem desenvolvidas e a forma de atuação do empreendimento atendam as condições previstas no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° A solicitação poderá ser realizada em meio físico junto à SMMA e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do empreendimento ou representante legal da empresa.
II – Cópia do CNPJ e do Contrato Social ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;
Art. 4° A DLA será emitida por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura.
Parágrafo único. A autenticidade e a validade da DLA poderão ser confirmadas por meio de comparação com o arquivo original no endereço: arquivos.curitiba.pr.gov.br, através da leitura do QR-Code.
Art. 5° Os procedimentos relativos à retirada dos pareceres técnicos, termos de compromisso, autorizações e licenças ambientais seguirão as normas estabelecidas na Portaria da SMMA n° 75 de 17 de dezembro de 2.018.
Art. 6° Fica revogada a Portaria da SMMA n° 014 de 23 de fevereiro de 2.012.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 13 de fevereiro de 2019.
MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS
Secretária Municipal do Meio Ambiente