DOM de 12/03/2018
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, TRÂNSITO E INFRAESTRUTURA URBANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 117, inciso III e V, da Lei Orgânica do Município de Vitória – ES,
RESOLVE:
Art. 1° Permitir a circulação nas faixas identificadas por sinalização específica regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, a saber:
I – Ônibus, microônibus e vans de transporte coletivo;
II – Veículo de Táxi, devidamente identificados;
III – Veículos de transporte público para pessoas com deficiência física, identificados e cadastrados.
Art. 2° Denominar como “Linha Verde” as faixas de circulação exclusiva para determinado tipo de veículos autorizados na presente portaria
Art. 3° Definir que a permissão de circulação que trata o art. 1° se aplique a todas as faixas de circulação exclusiva (Linha Verde) do município de Vitória:
Parágrafo único. Excetuar a faixa exclusiva (Linha Verde) situada na Avenida Desembargador Santos Neves, a qual dá acesso à Rua Dukla de Aguiar, que fica permitido apenas a circulação de ônibus e microônibus;
Art. 4° Proibir o tráfego, na faixa sinalizada como exclusiva (Linha Verde), dos demais veículos não descritos no artigo 1°, da presente portaria, exceto para veículos realizarem conversão à direita, onde estiver faixa de sinalização pontilhada.
Parágrafo único. Os demais veículos, não autorizados, somente poderão fazer o embarque e desembarque de passageiros nos locais em que a sinalização horizontal permitir.
Art. 5° Declarar que permanecem aplicáveis todas as demais regras de circulação e a legislação de trânsito nas vias e para os veículos de que trata o art. 1°.
Art. 6° Determinar que os horários de funcionamento da faixa sinalizada como exclusiva (Linha Verde) serão em todos os dias da semana, sem interrupções de horários, bem como aos domingos e feriados;
Parágrafo único. Excetuar nas faixas devidamente sinalizadas como exclusivas (Linha Verde), o funcionamento, em dias úteis, das 6 horas às 20 horas, aos sábados das 6h às 14h e não haverá faixa exclusiva aos domingos e feriados.
Art. 7° Determinar a realização de campanhas educativas e informativas nas implantações de faixas sinalizadas como exclusivas (Linha Verde), pelo período não inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data de início de sua operação.
§ 1° Fica a cargo da Autoridade de Trânsito Municipal postergar o prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2° No período correspondente ao descrito no caput deste artigo, poderá a Autoridade de Trânsito emitir comunicações educativas a fim de conscientizar os proprietários dos veículos que forem flagrados em descumprimento do descrito na presente portaria.
Art. 8° Respeitado o prazo mínimo estabelecido no artigo 7°, a Secretaria de Transporte, Trânsito e Infraestrutura Urbana, deverá dar publicidade ao instrumento normativo que estabeleça a data de início para efetiva fiscalização e autuação nas faixas sinalizadas como exclusivas (Linha Verde).
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.
Vitória, 09 de março de 2018
TYAGO RIBEIRO HOFFMANN
Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana