DOM de 27/01/2014
O Secretário de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 10 da Lei n° 4.166, de 26 de dezembro de 1994, e o Decreto n° 13.314, de 02 de maio de 2007, e;
Considerando as informações contidas no Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, acerca das prestações de serviços realizadas por contribuintes do imposto nos exercícios de 2009 a 2013;
Considerando que os dados obtidos através do referido Sistema de Gerenciamento sugerem a ocorrência de inadimplemento, no que se refere ao recolhimento do ISSQN por parte de tais contribuintes;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam submetidos à ação de Fiscalização Programada, conforme previsto nos artigos 159 e 160 do Decreto n° 13.314, de 02 de maio de 2007, os contribuintes do ISSQN constantes do Sistema de Gerenciamento do imposto, com indícios de irregularidade fiscal por inobservância do disposto nos artigos 46 e 49 da Lei n° 6.075, de 30 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, relativamente aos exercícios de 2009 a 2013.
Parágrafo único. Antes de iniciada a ação fiscal referida no caput deste artigo, será expedido comunicado ao contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da comunicação, providenciar a regularização da inadimplência apontada.
Art. 2° Expirado o prazo previsto no Parágrafo único, do Artigo 1° desta Portaria sem a regularização das pendências apontadas, será instaurado o procedimento fiscal referido nos artigos 159 e 160 do Decreto n° 13.314, de 02 de maio de 2007, competindo ao Coordenador de Fiscalização Tributária a sua distribuição de forma igualitária entre os Auditores Fiscais em exercício.
Parágrafo único. Caberá ao Auditor Fiscal efetivar a auditoria para qual tenha sido designado, observando o disposto no Parágrafo único, do artigo 159 do Decreto n° 13.314, de 02 de maio de 2007.
Art. 3° Os procedimentos objeto da ação de Fiscalização Programada de que trata esta Portaria poderão ter por base de cálculo os valores do imposto declarados e não pagos pelo contribuinte, sendo facultado ao Auditor Fiscal restringir-se ao exame do documentário fiscal de uso obrigatório, bem como ao período em que foram apontadas as irregularidades.
Art. 4° Os prazos para conclusão dos procedimentos fiscais referidos nesta Portaria serão aqueles previstos no art. 46, parágrafo 3°, da Lei 7.888, de 23 de março de 2010.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 23 de janeiro de 2014 .
Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário de Fazenda