O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso II, do art. 81, do Decreto n° 39.442 de 08 de novembro de 2018, e;
CONSIDERANDO a escassez de estrutura física, tecnológica e principalmente de pessoal da Gerência de Sanidade Vegetal;
CONSIDERANDO as atividades de competência da Gerência de Sanidade Vegetal previstas em lei, bem como as novas atividades em vias de delegação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
CONSIDERANDO a baixa perspectiva de novas contratações de servidores, em especial da área técnica, em curto prazo, para recomposição de pessoal;
CONSIDERANDO a dificuldade de operacionalização do processo de inscrição no RENASEM para comerciantes de sementes e mudas, por esta Secretaria, em função da limitação tecnológica e ausência de sistema próprio para o desenvolvimento desta atividade que é de competência originária do MAPA;
CONSIDERANDO o planejamento estratégico desta SEAGRI, que determinou as diretrizes das atividades consideradas prioritárias a serem planejadas e executadas no tocante à Defesa Sanitária Vegetal,
RESOLVE:
Art. 1° Revogar a Portaria n° 26, de 04 de novembro de 2010, que determina que o comerciante de sementes e mudas estabelecido no Distrito Federal, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a efetuar a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, perante a Gerência de Defesa Sanitária Vegetal – GDV, da Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária – DDV, hoje denominada de Gerência de Sanidade Vegetal – GESAV, pertencente à Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização – DISAF, subordinada à Subsecretaria de Defesa Agropecuária – SDA, unidade orgânica desta Secretaria de Estado.
Art. 2° A inscrição no RENASEM para comerciante de sementes e mudas permanecerá com o órgão competente, neste caso o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que já desenvolve a inscrição de pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, importação e exportação de sementes e mudas, caracterizando, portanto, neste ato, a devolução desta atividade ao órgão de origem.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO MENDES DA SILVA