DOM de 16/01/2018
Estabelece os casos em que não será necessária autorização expressa do Procurador-Geral do Município para requerer o cancelamento de Certidão de Dívida Ativa – CDA.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2°, I, “a”, e 16, da Lei Municipal n° 4.149, de 16 de dezembro de 1994, bem como do artigo 19, I, “a”, “d” e “m” do Anexo I do Decreto n° 9.706, de 25 de setembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1° Independente de manifestação expressa do Procurador- Geral do Município, fica autorizado ao Procurador-Gerente da Gerência Tributária e Fiscal (PGM/GTF) a aprovar, sob sua responsabilidade pessoal:
I – o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, sempre que, tendo a ação de execução fiscal sido ajuizada em face de determinada pessoa, se verificar o seu falecimento antes do protocolo da petição inicial – conforme entendimento explanado na Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça;
II o reconhecimento da prescrição ou decadência do crédito tributário, podendo determinar o cancelamento da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA ou a sua alteração, para eliminar os termos de inscrição alcançados pela prescrição ou decadência;
III – a dispensa da interposição de recurso em face de decisão do Tribunal de Justiça Estadual que reconhece a prescrição intercorrente do crédito tributário, por não ter sido citado e executado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, considerando-se que o despacho de citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, ou seja, quando ainda vigorava a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional (segundo o qual a prescrição somente se interrompia com a citação do devedor);
IV – a dispensa da interposição de recurso em face de decisão que reconhece a ilegitimidade de sócio para figurar na CDA e/ou no pólo passivo da ação de execução fiscal, quando o fato gerar houver ocorrido após a saída do ex-sócio do quadro societário.
§ 1° Nos casos do inciso I deste artigo, a data do falecimento deverá ser comprovada no respectivo dossiê através de cópia da certidão de óbito ou de resultado de pesquisa na base de dados da Receita Federal onde conste a data do óbito. Não serão suficientes para declarar o falecimento a informação de que o CPF encontra-se suspenso, ou informações vagas de oficial de justiça de que houve o falecimento do executado.
§ 2° Não se aplicam as disposições do art. 1° desta Portaria nas ações judiciais cujo valor atualizado do débito seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 3° O Procurador Gerente da Gerência Tributária e Fiscal (PGM/ GTF) poderá consultar o Procurador-Geral sempre que, no seu entendimento e diante das peculiaridades do caso concreto, ocorrer fundada dúvida acerca do procedimento a ser adotado.
Art. 2° Antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal o procurador vinculado deverá proceder à consulta ao sistema integrado de dados da Receita Federal do Brasil, ou a outros convênios que vierem a ser firmados com outros órgãos públicos, autarquias ou delegatários de serviço público, para averiguar se ocorreu o óbito do contribuinte a ser executado.
§ 1° No caso de ser constatado o óbito do contribuinte, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I – com relação aos débitos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data do falecimento, a execução fiscal e a respectiva Certidão de Dívida Ativa deverão ter como pólo passivo “Espólio de [nome do(a) contribuinte]”, em observância ao art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN;
II – com relação aos débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data do falecimento, mas antes da partilha, a execução fiscal e a respectiva Certidão de Dívida Ativa deverão ter como pólo passivo o “Espólio de [nome do(a) contribuinte]” bom como o Inventariante e/ou os Herdeiros (conforme se tenha ciência), solidariamente, em observância aos arts. 131, II, e 134, IV, do Código Tributário Nacional;
III – com relação aos débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data do falecimento e após a partilha ou adjudicação, os novos fatos geradores terão como contribuintes os sucessores e o cônjuge meeiro.
§ 2° No caso de ser constatado o óbito do contribuinte, o respectivo procurador vinculado deverá diligenciar com a máxima urgência possível no sentido de se buscar informações sobre o inventário e/ou herdeiros, conforme for o caso, podendo solicitar o auxílio da Secretaria de Fazenda, nos casos de ser necessária diligências junto ao imóvel sobre o qual incida débitos de IPTU.
Art. 3° Quando qualquer procurador municipal solicitar dispensa da interposição de recurso ou defesa em processo judicial ou administrativo, enquanto não houver manifestação expressa do Procurador-Geral – ou do respectivo gerente, nos casos do art. 1° desta portaria – autorizando a dispensa, o respectivo procurador fica vinculado a observância do prazo, devendo adotar a medida judicial cabível tempestivamente.
Parágrafo único. A ausência do respectivo dossiê não poderá ser usada como escusa para o cumprimento do prazo, devendo o procurador adotar os métodos de controle que entender pertinentes para requisitar a devolução do dossiê (se entender necessário) e atender a intimação judicial.
Art. 4° A não observância dos deveres impostos nessa portaria culminará com pontuação negativa na produtividade do respectivo procurador.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBEM FRANCISCO DE JESUS
Procurador Geral do Município