O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, publicado pelo Decreto n° 14.528/2013
RESOLVE
Art. 1° A Portaria 118, de 14 de dezembro de 20202, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2°-A. Fica prorrogado para até 30 de setembro de 2021, em cota única ou em três parcelas com vencimento em 30 de julho de 2021, 31 de agosto de 2021 e 30 de setembro de 2021, o prazo de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2021, de veículos especialmente destinados:
I – à condução coletiva de escolares, com autorização emitida pelo órgão competente, nos termos do art. 136 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II – ao serviço de transporte interno turístico, que atendam aos requisitos regulamentares e estejam autorizados pelo órgão competente;
III – à utilização em aulas de direção veicular, pertencentes a auto escolas credenciadas pelo órgão competente.”
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda