DOE de 12/11/2014
Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 106, da Lei n° 400/97, combinado com o art. 33, do Decreto n° 3.340, de 14 de dezembro de 1995 – RIPVA.
Resolve:
Art. 1° Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, para o exercício de 2015, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto n° 3.340/95.
Parágrafo Único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei n° 400/97, são as seguintes:
I – de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II – de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III – de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 2° Os prazos para pagamento do IPVA de exercício de 2015, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:
VENCIMENTO | |
COTA ÚNICA 1ª COTA LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO | 16/03 |
2ª COTA | 15/04 |
3ª COTA | 15/05 |
4ª COTA | 16/06 |
5ª COTA | 15/07 |
6ª COTA | 14/08 |
PRAZO MÁXIMO PARA LICENCIAMENTO | 31/08 |
INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO | 01/09 |
Art. 3° Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4°, do art. 106, da Lei n° 400/97.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Gabinete da Secretária, em Macapá-AP, 31 de outubro de 2014.