Artigo 1° As instituições financeiras e assemelhadas, que realizam suas atividades por meio de agências/postos de atendimento, poderão realizar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, relativo aos serviços prestados e a título de responsabilidade tributária, referentes a todos os estabelecimentos situados no Município de Curitiba, de forma centralizada em uma mesma inscrição municipal definida como estabelecimento centralizador, abrangendo também o cumprimento centralizado dos deveres instrumentais previstos na legislação.
§ 1° Antes de iniciar o recolhimento centralizado, caberá ao contribuinte optante a indicação, ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, do estabelecimento centralizador, apresentando também:
I – Relação de agências/postos de atendimento abrangidos, com dados cadastrais como inscrição municipal, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e endereço;
II – Nomes e dados dos responsáveis legais no Município, com respectivos poderes de representação para todas as agências/postos de atendimento, inclusive para o recebimento de intimações e lançamentos tributários;
III – Indicação dos responsáveis pela escrituração contábil e declarações no Sistema ISS-Curitiba, informando-se nome, telefone e endereço, para fins de solicitação dos documentos fiscais.
IV – Envio em meio digital, de acordo com modelo anexo, das contas em que houver movimentação no período.
§ 2° Caso não seja apresentada a indicação do estabelecimento centralizador, o mesmo será definido de ofício pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, com comunicação ao contribuinte para se adaptar no prazo de 60 (sessenta dias) da ciência.
Artigo 2° Os contribuintes que estejam usufruindo dessa sistemática deverão manter em arquivo todos os dados individualizados por agência/posto de atendimento, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.
Artigo 3° Qualquer ato da Administração Tributária, tendente à apuração ou constituição do crédito tributário ou do cumprimento de deveres instrumentais, se reportará ao estabelecimento centralizador previsto no artigo 1°
Artigo 4° As determinações desta Portaria não abrangem Regime Especial para emissão de documentos fiscais, quando aplicável, disciplinando-se apenas a forma de recolhimento do ISS e respectivos deveres instrumentais, no interesse da Administração Tributária.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data de publicação.
ANEXO I
Todas as contas em que ocorreram movimentações no período:
Dados a serem enviados (formato .xlsx), arquivo único e contínuo com as seguintes informações:
Empresa | N° Agência | Nome da Agência | CNPJ | COSIF | Conta | Descrição da Conta | Saldo Anterior | Movimento do Mês de Referência | Saldo no Exercício | Data Base |
ANEXO II
Contas que foram utilizadas na Base de Cálculo ISSQN no período:
Dados a serem enviados (formato .xlsx), arquivo único e contínuo com as seguintes informações:
Serviço | COSIF | Conta | Descrição | Valor Base | Alíquota | Valor do ISS | Data Base |
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 13 de novembro de 2020.
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento