O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal n° 12.250, de 26 de dezembro de 2011, c/c o art 66, inciso IV da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, Lei Municipal n° 10.429, de 14 de fevereiro 2005; Lei Municipal n° 12.514/2013; Portaria n° 148 GAPRE de 23 de fevereiro de 2018,
CONSIDERANDO o Decreto n° 9.482/2020 o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVlD-19):
CONSIDERANDO as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento emergeneial em saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a necessidade de reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações;
RESOLVE:
Art. 1° Fica terminantemente proibido o estacionamento de veículos nas Avenidas Cabo Branco, Almirante Tamandaré, João Maurício e Arthur Monteiro de Paiva, respectivamente localizadas nos Bairros de Cabo Branco, Tambaú, Manaíra e Bessa, bem como nas imediações dos parques localizados no Município de João Pessoa – PB, até o dia 18 de maio de 2020.
Art. 2° A proibição contida no artigo Io desta portaria independe da existência de sinalização horizontal e vertical, sendo portanto, ato praticado diretamente pela Autoridade de Trânsito conforme previsão do artigo 24, II da Lei Federal 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), bem como a desobediência acarretará na aplicação da penalidade de multa conforme previsão do art. 195, combinado com o art. 258, II do CTB, que assim dispõem:
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: lnliação – grave; Penalidade – multa
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
(…)
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de RS 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
§ 1° Devido ao caráter educacional da medida restritiva, decorrente da situação de gravidade sanitária, o agente de Mobilidade Urbana deverá proceder, primeiramente, com o dever de informar o cidadão da proibição e, em caso de descumprimento, autuar o condutor infrator.
§ 2° Os veículos destinados ao cumprimento das medidas restritivas aplicadas nas avenidas e nas imediações dos parques mencionadas no artigo 1″, incluindo as forças de Segurança do Estado da Paraíba, desde que devidamente identificado por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;, gozarão de livre circulação, inclusive, em sentido contrário ao da via? estacionamento e parada? nos termos do art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3° As disposições contidas neste ato poderão ser revistas a qualquer tempo pela Superintendência, em consonância com as normativas e recomendações editadas pelo Plano de Contingência Municipal para enfretamento emergência! em saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 04 de maio de 2020
ADALBERTO ALVES ARAUJO FILHO
Superintendente
WALLACE A.MASSINI
Superintendente Adjunto