DOM de 30/12/2013
Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos tributários.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto n.° 540, de 06 de agosto de 1992 e tendo em vista o disposto no artigo 81, da Lei Complementar n.° 40, de 18 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1.° O parcelamento de débitos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços – ISS e ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, não inscritos em dívida ativa, obedecerá às condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto acima, não se aplica a débitos decorrentes dos lançamentos anuais do Imposto Sobre Serviços de natureza fixa para autônomos e para as sociedades de profissionais e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sujeitos às regras de parcelamento estabelecidas para o exercício.
Art. 2.° Os débitos a serem parcelados terão seu valor consolidado na data da concessão, condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato.
Parágrafo único. O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente, acrescido de multa e de juros sobre o valor atualizado quando aplicável.
Art. 3° O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.
Parágrafo único. O valor confessado poderá ser objeto de revisão pela autoridade lançadora do tributo.
Art. 4.° O prazo máximo de parcelamento do Imposto Sobre Serviços é de 90 (noventa) meses, observado os seguintes critérios:
I – até 60 (sessenta) meses, a serem firmados no Departamento de Rendas Mobiliárias, Ruas da Cidadania e via internet, através do endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br:
II – de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) meses, a serem firmados no Departamento de Rendas Mobiliárias, Ruas da Cidadania e via internet, através do endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br para valores acima R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Art. 5.° Os débitos decorrentes de lançamentos retroativos ou suplementares do Imposto Sobre Serviços de natureza fixa para autônomos e para as sociedades de profissionais e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão ser parcelados em no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 6.° O valor da parcela por ocasião do pagamento, será atualizado pela variação do IPCA (índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros a razão de 1 % (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 7.° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8.° O pagamento de quaisquer parcelas, será efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ainda que sob a forma de carnê ou emitido via internet através do endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br.
§ 1.° 0 não pagamento da primeira parcela no ato do parcelamento implicará na imediata rescisão do mesmo.
§ 2.° A falta de pagamento de qualquer parcela, subseqüente a primeira, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará em imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais, vedado em qualquer caso o reparcelamento, importando ainda, na inscrição do crédito em dívida ativa acrescido das respectivas penalidades.
Art. 9.° Para formalização do parcelamento, o contribuinte deverá firmar termo de compromisso, que se constituirá em confissão irretratável da divida.
Parágrafo único. No parcelamento realizado via internet, através do endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br. o pagamento da primeira parcela, implicará na adesão integral às condições estabelecidas no respectivo termo.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n.° 14, de 29 de abril de 2004.
Secretaria Municipal de Finanças, 30 de dezembro de 2013.
Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças