DOE de 02/06/2015
Credencia empresas sediadas neste Estado como contribuintes substitutos, para recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos processos n° 70560765, 70560803, 68812701, 70174890, 70356580, 70206449, 70560765, 70560803, 69186677, 68812701 e 70356580;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam credenciados como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime Substituição Tributária – ICMS-ST, por ocasião das saídas internas, os contribuintes relacionados no:
I – Anexo I, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias nele discriminadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, originárias de contribuintes localizados em outras unidades da Federação; ou
II – Anexo II, em relação às aquisições internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, originárias de estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros.
Parágrafo único. As aquisições a que se referem o inciso II somente poderão ser efetuadas junto aos fornecedores relacionados na forma da art. 185, § 7°, I, h, do RICMS/ES.
Art. 2° O ICMS-ST será calculado da seguinte forma:
I – a base de cálculo para retenção do imposto – BCR, relativa à substituição tributária, será o valor da operação praticada pelo remetente, constante da nota fiscal de aquisição, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço, e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado – MVA, prevista no Anexo V do RICMS/ES;
II – nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor – PMC, sugerido pelo fabricante, esse será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
III – existindo preço a consumidor final – PCF, constante dos Anexos V-A e V-B, esse será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV – sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e
V – do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto devido pelo remetente na sua operação própria, devido ao Estado de origem.
Parágrafo único. Em se tratando de saídas internas sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação, para formação da BCR, a MVA a ser considerada deverá ser a ajustada, conforme previsto no Anexo V do RICMS/ES.
Art. 3° A cada período de apuração do imposto, o valor a ser recolhido a título de substituição tributária será calculado de acordo com o Anexo LIX-A do RICMS/ES, da seguinte forma:
I – por ocasião das saídas internas deverá ser calculado o valor do ICMS-ST, devido a título de substituição tributária de acordo com as regras previstas no art. 2°; e
II – por ocasião das saídas interestaduais deverá ser calculado o valor do imposto devido.
- 1° Para o cálculo do valor do imposto devido em relação às saídas interestaduais, as empresas signatárias de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – Sedes – e a entidade representativa do respectivo segmento econômico, atenderão ao disposto nos arts. 530-L-R-B e 530-L-R-I do RICMS/ES.
- 2° O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado será a soma dos valores apurados nos incisos I e II do caput, por meio do Documento Único de Arrecadação – DUA, utilizando-se o código de receita 138-4.
- 3° As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
- 4° A apuração do imposto, nas operações de que trata esta Portaria, deverá constar do Anexo LIX-A do RICMS/ES, que será encaminhado à Subgerência Fiscal de Receitas Especiais da Gerência Fiscal até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, na forma prevista no art. 185, § 7°-A, IV, do RICMS/ES.
Art. 4° O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser realizado por contribuinte credenciado na forma desta Portaria, ficando vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra unidade da Federação, em que o credenciado participe do quadro societário.
Art. 5° A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas aos contribuintes relacionados nos Anexos I e II desta Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária – Portaria n° 20-R /2015”.
Art. 6° O disposto nesta Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 7° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I – o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II – o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III – a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 8° O disposto na Portaria n° 13-R, de 28 de abril de 2015, não se aplica aos contribuintes abaixo relacionados:
I – Alianzafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
II – Comercial Guanabara Ltda.;
III – Hottsilva Distribuidora Ltda.; e
IV – Costa Carmargo Comércio de Prod. Hospitalares Ltda.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2015.
Vitória, 01 de junho de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I
Empresas credenciadas como substituto tributário nas aquisições interestaduais
(a que se refere o art.1.º, I)
Razão Social | Processo nº | Inscrição Estadual | Prazo de vigência | Mercadorias Relacionadas |
Alianzafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda | 70560765 | 082.899.62-2 | 01/06/2015 a 31/03/2016 | Itens: IV; V; VI; VII; X; XXV; XXVI; XXVII e XXX, todos do Anexo V do RICMS/ES |
Comercial Guanabara Ltda | 70560803 | 082.563.70-5 | 01/06/2015 a 31/03/2016 | Itens: IV; V; VI; VII; X; XXV; XXVI; XXVII e XXX, todos do Anexo V do RICMS/ES |
AXT Telecomunicações Ltda | 68812701 | 083.035.73-7 | 01/06/2015 a 31/07/2016 | Item XXIV do Anexo V do RICMS/ES |
Unilider Distribuidora S/A | 70174890 | 082.188.47-5 | 01/06/2015 a 31/07/2016 | Itens: IV; V; VI; VII; X, sub-itens: 6; 10; 11; 14; 15 e 16; XIII, alínea c; XV; XVI; XVII; XIX; XXIII; XXIX; XXXI; XXXII e XXXIV, todos do Anexo V do RICMS/ES |
Hottsilva Distribuidora Ltda | 70356580 | 082.877.94-7 | 01/06/2015 a 31/03/2016 | Itens: X; XXV; XXVI e XXVII do Anexo V do RICMS/ES |
Costa Camargo Comércio de Prod. Hospitalares Ltda | 70206449 | 081.526.25-3 | 01/06/2015 a 31/03/2016 | Itens: IV; V; VI; VII; X; XXV; XXVI; XXVII e XXX, todos do Anexo V do RICMS/ES |
ANEXO II
Empresas credenciadas como substituto tributário nas aquisições internas de fabricantes/importador e atacadista do mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros
(a que se refere o art. 1.º, II)
Razão Social | Processo | Inscrição Estadual | Prazo de vigência | Mercadorias Relacionadas |
Alianzafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda | 70560765 | 082.899.62-2 | 01/06/2015 a 31/03/2016 | Itens: IV; V; VI; VII; X; XXV; XXVI; XXVII e XXX, todos do Anexo V do RICMS/ES |
Comercial Guanabara Ltda | 70560803 | 082.563.70-5 | 01/06/2015 a 31/03/2016 | Itens: IV; V; VI; VII; X; XXV; XXVI; XXVII e XXX, todos do Anexo V do RICMS/ES |
Zoomlion Brasil Comércio, Import. e Exportação Ltda | 69186677 | 083.053.55-7 | 01/06/2015 a 31/05/2016 | Item XXVIII do Anexo V do RICMS/ES |
AXT Telecomunicações Ltda | 68812701 | 083.035.73-7 | 01/06/2015 a 31/07/2016 | Item XXIV do Anexo V do RICMS/ES |
Hottsilva Distribuidora Ltda | 70356580 | 082.877.94-7 | 01/06/2015 a 31/03/2016 | Itens: X; XXV; XXVI e XXVII do Anexo V do RICMS/ES |