(DOM de 05/03/2012)
Estabelece os procedimentos do parcelamento de débitos no Município do Salvador através do Portal SEFAZ na Internet, mediante débito automático em conta bancária, previsto no art. 9° do Decreto n° 21.548, de 19 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no Decreto n° 21.548, de 19 de janeiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos para adesão ao Sistema de Parcelamento de Débitos no Município através do Portal da SEFAZ na Internet, com o pagamento das parcelas exclusivamente vinculado ao débito automático junto a estabelecimento bancário credenciado pelo Município, para a prestação deste serviço e autorizado pelo sujeito passivo, nos termos do art. 9° do Decreto n° 21.548/ 2011.
Art. 2° A solicitação do parcelamento mediante débito automático deverá ser realizada no Portal Sefaz – Parcele Fácil, através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 1° A formalização do requerimento dar-se-á na data em que o sujeito passivo confirmar sua adesão no aplicativo referido no caput .
§ 2° Realizada a opção, o sujeito passivo terá acesso ao Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado ou ao Instrumento de Assunção de Débito e Declaração Com Compromisso de Pagamento Parcelado, e ainda ao Código de Identificação para Débito Automático.
§ 3° O sujeito passivo, de posse do Código de Identificação para Débito Automático, deverá autorizar o pagamento do parcelamento por essa modalidade junto a um dos estabelecimentos bancários credenciados pelo Município para a prestação deste serviço e no qual tenha conta corrente.
Art. 3° Para conclusão do procedimento de parcelamento, exclusivamente mediante débito automático em conta, o sujeito passivo deverá apresentar em um dos Postos de Atendimento da SEFAZ a documentação indicada no § 3° do art. 4° do Decreto n° 21.548/2011, acompanhado do comprovante de cadastramento do parcelamento mediante débito automático em conta, quando receberá o Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento da primeira parcela em um dos estabelecimentos bancários credenciados.
Parágrafo único. A efetivação do parcelamento está condicionada a quitação da primeira parcela.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 28 de fevereiro de 2012.
JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES
Secretário