A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 6°, inciso I, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que o patamar para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não tributários, consolidado por devedor, de acordo com os critérios previstos no art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, não pode ser inferior a R$ 436,68 (quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), em atenção à atualização determinada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 2° Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS deve obedecer ao limite de R$ 18.714,41 (dezoito mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), atualizado conforme previsão do art. 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 3° Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de todos os demais créditos tributários ou não tributários deve obedecer ao limite de R$ 6.238,14 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), atualizado conforme previsão do art. 1°, inciso II, da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO