O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e com base no Art. 117 da Lei Orgânica do Município de Vitória e na Lei n° 6.529/2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados o §1° e o §2° do Art. 1°, o inciso VII e o caput do Art. 4°, o inciso I e o caput do Art. 5°, o inciso II do Art. 6°, o caput do Art. 7°, o Art. 9°, o Art. 18 e o caput do Art. 19, todos da Portaria n° 14, de 27 de agosto de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………………
§ 1° A solicitação de credenciamento poderá ser feita a qualquer tempo, por meio de oficio encaminhado à Coordenação de Controle da Arrecadação, protocolizado no Portal do Protocolo Virtual do Município de Vitória (https://protocolo.vitoria.es.gov.br/), com os documentos referidos no inciso III.
§ 2° Os documentos necessários para o Credenciamento poderão ser apresentados em cópia simples.
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Art. 4° As Instituições credenciadas deverão:
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VII – creditar os valores arrecadados no Banestes – Banco do Estado do Espirito Santo S.A., agência 236, conta corrente 1.527.506 ou Banco do Brasil S.A., agência 3665-X, conta corrente 100.850-1, identificação empresa/órgão FEBRABAN 4784, até o segundo dia útil após a arrecadação:
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Art. 5° Ficam estabelecidos os valores abaixo relacionados pela prestação de serviços:
I – de arrecadação das receitas municipais, por documento:
FORMA DE ARRECADAÇÃO/CAPTURA |
Valor atualizado |
Guichê de Caixa |
R$1,83 |
Arrecadação Eletrônica (terminais de auto – atendimento, ATM, home/office banking) |
R$1,31 |
Internet |
R$1,01 |
Correspondentes bancários |
R$1,83 |
Telefone |
R$1,01 |
Casas lotéricas |
R$1,83 |
Débito em conta |
R$1,49 |
T. A Multi Bancos |
R$1,83 |
PIX |
R$0,75 |
Outros canais de recebimento não listados acima |
R$0,58 |
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Art. 6° ………………………………………………………………….
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II – solicitar por meio de requerimento direcionado à SEMFA/GAC/CCA, devidamente protocolizado no Portal do Protocolo Virtual do Município de Vitória (https://protocolo.vitoria.es.gov.br/), a restituição do valor creditado indevidamente em decorrência do erro de autenticação;
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Art. 7° Fica vedado às instituições credenciadas arrecadarem receitas municipais mediante o pagamento em cheque.
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Art. 9° Por descumprimento do disposto nesta Portaria, fica a instituição sujeita as penalidades abaixo elencadas:
DESCRIÇÃO |
TIPO |
VALOR ATUALIZADO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Arrecadação em documento impróprio |
Multa |
R$32,36 |
Por documento |
Arrecadação em documentos cujo prazo para pagamento já estiver vencido. |
Multa |
R$32,36 |
Por documento |
Atraso no envio de arquivo magnético/NSA |
Multa |
R$62,88 |
Por dia de atraso |
Atraso no envio de registro de pagamento/NSR |
Multa |
R$62,88 |
Por dia de atraso |
Valores arrecadados a menor, exceto pagamento efetuado via Internet, telefone, terminal de auto atendimento ou Home Bank |
Multa |
R$32,36 |
Por documento |
Inobservância do prazo estipulado no inciso XIV do Art. 4° |
Multa |
R$129,40 |
Por dia de atraso |
Valores arrecadados e não repassados ao Município no prazo previsto no inciso VII do Art. 4° |
Multa e Juros |
conforme disposto no inciso I, Art. 2° e Art. 3° da Lei n° 4.452/97, respectivamente |
– |
§ 1° Constatada quaisquer das ocorrências previstas nos itens descritos neste Artigo, a Coordenação de Controle da Arrecadação – SEMFA/GAC/CCA encaminhará a Instituição, notificação, por meio eletrônico, acompanhada de guia para pagamento, podendo a Instituição dela recorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de confirmação obrigatória de recebimento. O não pagamento da notificação, dentro do prazo de vencimento da guia de recolhimento implicará em inscrição na dívida ativa.
§ 2° A apresentação intempestiva do recurso ou o não pagamento da notificação dentro do prazo de vencimento estabelecido na guia de recolhimento, implicará em inscrição na dívida ativa.
§ 3° Em caso de reincidência a Instituição poderá ser descredenciada a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Fazenda.
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Art. 18. A Instituição Financeira será excluída da rede arrecadadora quando deixar de cumprir as normas desta Portaria.
Art. 19. Os valores previstos nos artigos 5° e 9° serão reajustados anualmente, mediante negociação entre as partes, limitados à variação nominal da Receita Corrente Líquida do exercício imediatamente anterior, prevalecendo o que for mais vantajoso para o Município.
………………………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 5° dia do quarto mês subsequente à sua publicação. Alterado pela Portaria n° 040/2022 (DOM de 01.09.2022), efeitos a partir de 01.09.2022 Redação Anterior
Art. 3° Decorrido o prazo estabelecido no Art. 2° e não havendo manifestação formal das instituições credenciadas em sentido contrário, os contratos vigentes serão adequados para atendimento ao disposto nesta Portaria.
Vitória, 20 de junho de 2022
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário Municipal de Fazenda