A SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, conforme designação constante da Lei n° 20.932, de 22 de dezembro de 2020, e
CONSIDERANDO:
a) a possibilidade de negociação de débitos entre credores e o Estado de Goiás, com desconto mínimo de 20% (vinte por cento) para o Tesouro Estadual, como previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 20.932, de 22 de dezembro de 2020;
b) a possibilidade de parcelamento de débitos entre credores e o Estado de Goiás em, no mínimo, 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, por caracterizar vantagem e atendimento ao interesse público, conforme art. 5° da Lei n° 20.932, de 22 de dezembro de 2020;
c) a necessidade de fixar critérios objetivos para a quitação de débitos e pagamento prioritário aos pequenos credores, por ser esta medida de otimização dos procedimentos administrativos e de preservação da economia popular;
d) o intuito de restabelecer a segurança jurídica aos fornecedores, definindo critérios claros e objetivos para o pagamento de débitos antigos; e
e) a observância da ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do Decreto n° 9.744, de 10 de novembro de 2020, que alterou o Decreto n° 9.561, de 21 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° As despesas inscritas em Restos a Pagar Processados até o exercício financeiro de 2018 cujo valor inicial seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser objeto de negociação de débitos, com data de vencimento a ser definida no Termo de Acordo e Adesão e desconto mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida original do Estado, excluídos multas e juros, nos termos do § 1° do art. 1° da Lei n° 20.932, de 22 de dezembro de 2020, aplicando-se as seguintes condições de parcelamento:
I – no mínimo 6 (seis ) parcelas mensais, para os débitos entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – no mínimo 12 (doze) parcelas mensais, para os débitos acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – no mínimo 18 (dezoito) parcelas mensais, para os débitos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
IV – no mínimo, 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, para os débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1° A transação materializar-se-á em um Termo de Acordo e Adesão (anexo II), por meio do qual o interessado renunciará expressamente aos direitos advindos do título original, concordando expressamente com o desconto e parcelamento da dívida novada.
§ 2° Os créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Goiás deverão ser utilizados como compensação dos débitos a serem negociados, conforme regulamento próprio a ser publicado, conforme art. 2° da Lei Estadual n° 20.932/2020.
§ 3° São condições prévias à negociação de débitos a que se refere o caput:
I – a certificação, pelo órgão/unidade orçamentária, da despesa inscrita em Restos a Pagar Processados até o exercício financeiro de 2018, cujo valor inicial seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com o art. 2° – A e Anexo I do Decreto n° 9.561, de 21 de novembro de 2019, no que couber;
II – a observância do limite de empenho e movimentação financeira do órgão ou unidade, estabelecido no Decreto de Programação Financeira.
§ 4° As parcelas decorrentes do Termo de Acordo e Adesão serão pagos na ordem cronológica de suas assinaturas, nos termos do Decreto n°. 9.744, de 10 de novembro de 2020.
Art. 2° No prazo de 30 dias a partir da publicação desta Portaria, o órgão ou unidade orçamentária responsável pela despesa deverá enviar à Secretaria da Economia a relação dos débitos passíveis de negociação, que atendam aos requisitos do § 3° do art. 1° desta Portaria, identificados por credor, número do empenho e do processo, objeto, valor a pagar e data de vencimento.
Parágrafo único. Caso a despesa inscrita em Restos a Pagar Processados não atenda aos requisitos do § 3° do art. 1° desta Portaria, os motivos deverão ser informados pelo órgão ou unidade orçamentária responsável à Secretaria da Economia.
Art. 3° Após o prazo previsto no art. 2°, a Secretaria de Estado da Economia identificará os débitos passíveis de negociação e publicará editais com as condições dos acordos, podendo também notificar os credores de importâncias superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 4° O credor interessado na negociação apresentará, ao órgão ou unidade orçamentária responsável pela despesa, Manifestação de Interesse conforme modelo do Anexo I, onde identificará o processo, o contrato, as notas fiscais e os empenhos objetos da negociação.
Parágrafo único. Caso o credor possua créditos em diferentes órgãos da Administração Estadual, deverá identificar na Manifestação de Interesse quais são os órgãos com os quais possui contratos pendentes de pagamento, para que seja encaminhada à Secretaria de Economia, a qual centralizará a negociação.
Art. 5° Diante da Manifestação de Interesse do Credor, o órgão ou unidade orçamentária responsável pela despesa verificará o efetivo enquadramento do débito nos requisitos indicados no edital publicado pela Secretaria de Estado da Economia, bem como o atendimento das condições elencadas no § 3° do art. 1° desta Portaria.
§ 1° Uma vez confirmado o preenchimento dos requisitos e condições para a negociação, o órgão ou unidade orçamentária de origem deverá solicitar à Secretaria de Estado da Economia, por meio do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro, o pagamento das despesas parceladas em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 2° Em caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o órgão ou unidade orçamentária deverá certificar sob sua responsabilidade o preenchimento dos requisitos e condições para a negociação, e encaminhar o processo à Secretaria de Estado da Economia para o pagamento.
Art. 6° Na Manifestação de Interesse, a ser subscrita pelo credor ou seu representante legal, ficará consignada a concordância do titular do crédito com todas as condições de renegociação previstas nesta Portaria e no Edital publicado pela Secretaria de Estado da Economia.
§ 1° Integrará o formulário de Manifestação de Interesse o próprio Termo de Acordo de Adesão, com a expressa renúncia quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos abrangidos e quanto a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto tais débitos inscritos em restos a pagar, conforme §§ 2°, 3° e 4° deste artigo.
§ 2° Havendo demanda judicial de cobrança do crédito inscrito em restos a pagar, o interessado assume no próprio Termo de Acordo de Adesão o compromisso de requerer a homologação judicial do acordo, assumindo a inteira responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais e/ou de sucumbência aos seus advogados.
§ 3° A transação será ineficaz quando contrariar decisão judicial definitiva celebrada antes da sua concretização, por força do § 3° do art. 3° da Lei estadual n° 20.932/2020.
§ 4° A transação constante do Termo de Adesão somente se perfectibiliza com o pagamento da primeira parcela, mas poderá ser anulada em caso de erro, dolo ou fraude ou expedientes afins.
Art. 7° Os procedimentos necessários para a conversão de dívida flutuante em dívida consolidada, previstos no art. 7° da Lei 20.932, de 22 de dezembro de 2020, serão estabelecidos pela Superintendência de Contabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual.
Art. 8° As negociações e os parcelamentos que são objeto desta Portaria começam a ter efeitos a partir de março de 2021.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2021.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
RAZÃO SOCIAL:_________________________________________________________
CNPJ: ___________________________________________________________
TERMOS
Declaro que as informações submetidas na presente Manifestação de Interesse são verdadeiras, sendo adequadas para subsidiarem procedimento de negociação de Restos a Pagar Processados inscritos até o exercício financeiro de 2018, nos termos da Portaria ___/2020 – ECONOMIA e no Edital publicado pela Secretaria de Estado da Economia.
Declaro também ter ciência de que a minha adesão, materializada pela assinatura do presente termo, caracteriza concordância tácita ao regulamentado na referida Portaria.
Declaro, ainda, ser de meu conhecimento que a Secretaria da Economia do Estado de Goiás poderá rejeitar esta Manifestação de Interesse nos casos de informações incompletas ou falsas.
Declaro a expressa renúncia quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos abrangidos e quanto a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto tais débitos inscritos em restos a pagar, conforme §§ 2°, 3° e 4°, artigo 6°, da Portaria.
Declaro que, em havendo demanda judicial de cobrança do crédito inscrito em restos a pagar, será assumido no próprio Termo de Acordo de Adesão o compromisso de requerer a homologação judicial do acordo, assumindo a inteira responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais e/ou de sucumbência aos seus advogados.
Declaro que a transação constante do Termo de Acordo de Adesão somente se perfectibiliza com o pagamento da primeira parcela, mas poderá ser anulada em caso de erro, dolo ou fraude ou expedientes afins.
______________________________ ______________________________
Data e Local Assinatura
N° Processo | Data de Vigência do Contrato | N° da Nota de Empenho | Órgão | Objeto |
DETALHAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
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Data e Local Assinatura
______________________________
Assinatura
ANEXO II
TERMO DE ACORDO POR ADESÃO
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 01.409.580/0001-38, doravante denominado ESTADO, pela ______________________(órgão/ autarquia), com sede _________________________, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o n° ________________________, neste ato representado (a)___________________________________, com interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, com sede na Avenida Vereador José Monteiro Lima, n° 2.233, Complexo Fazendário Meia Ponte, Setor Nova Vila, nesta Capital, inscrita no CNJ/MF sob o n°01.409.665/0001-11 doravante denominada simplesmente ECONOMIA, neste ato representada por,_______________________________, CPF, __________ e o CREDOR, _____________________________________________, com sede _________________, CNPJ N°_____________________________, nesta ato representada por ________________________________ , CPF n°______________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE PAGAMENTO/PARCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR, com fundamento na Lei estadual n° 20.932, de 22 de dezembro de 2020 e da Portaria n° ____/2021 ECONOMIA, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA- O ESTADO é devedor do crédito abaixo discriminado, devido ao CREDOR:
DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS
ÓRGÃO CONTRATANTE | N° DO CONTRATO | RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS PENDENTES |
______________________
N° DAS NOTAS DE EMPENHO ______________________ ______________________ ______________________ ______________________ |
__________________________________________
_____________________ _____________________ _____________________ _____________________ |
|
______________________
N° DAS NOTAS DE EMPENHO ______________________ ______________________ ______________________ ______________________ |
__________________________________________
_____________________ _____________________ _____________________ _____________________ |
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO INSCRITO EM RESTOS A PAGAR: R$
VALOR ATUALIZADO EM ___/____/_____
CLÁUSULA SEGUNDA- O CREDOR renúncia expressamente a qualquer impugnação administrativa e/ou judicial, controvérsia ou recurso judicial relacionado a cada crédito inscrito em Restos a Pagar Processados objeto do presente termo, desistindo do que tenha apresentado, bem como afirma que não possui precatório judicial a receber do crédito referido no presente instrumento;
CLÁUSULA TERCEIRA- O CREDOR aceita, de forma livre, espontânea e consciente, a novação da dívida, com a concessão do desconto, do parcelamento e/ ou compensação entre crédito (s) inscrito (s) em dívida ativa, renunciando aos juros de mora e o recebimento em parcelas, nos termos especificados no edital n° ______________;
CLÁUSULA QUARTA- A novação da dívida se perfectibiliza com o pagamento da primeira parcela, mas poderá ser anulada em caso de erro, dolo ou fraude e rescindida na hipótese de contrariar decisão transitada em julgado;
CLÁUSULA QUINTA- O crédito objeto deste termo foi consolidado em ___/___/____, perfazendo o montante de R$_________________________, a ser pago em _________________________ parcelas mensais da seguinte forma: __________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEXTA- O atraso de 3 (três) parcelas, sejam elas consecutivas ou intercaladas, ensejará o descumprimento dos termos da novação da dívida, com a imposição de multa no percentual de 10% (dez por cento) e correção monetária com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA sobre o saldo devedor das parcelas inadimplidas.
CLÁUSULA SÉTIMA- o ESTADO poderá suspender os pagamentos na hipótese de apuração de alguma irregularidade e/ou descumprimento das obrigações assumidas pelo credor.
CLÁUSULA OITAVA- Efetuado o pagamento do crédito, nas condições avençadas no presente instrumento, o credor dá plena, geral e irretratável quitação, nada mais podendo reclamar sobre tal dívida.
E por estarem acertados, firmam as partes, o presente termo de acordo, em 2 vias de igual teor e forma.
Local, data: ____________________, _____ de __________________, de 202__.
Assinatura Credor: ________________________________________________________
Assinatura Unidade Orçamentária: ___________________________________________
Assinatura Economia: ______________________________________________________