O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 41.348, de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, a partir de 15 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, o Decreto n° 41.348, de 15 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal e prevê o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 15 de outubro de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Em virtude da autorização para o retorno imediato ao trabalho de 50% (cinquenta por cento) dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores alcançados pelo Decreto n° 40.546, de 2020, prevista no Art. 2°, do Decreto n° 41.348, de 15 de outubro de 2020, bem como da autorização para ampliação desse percentual para até 100% (cem por cento), a critério dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que devidamente justificado, passam a ser adotadas as seguintes regras no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação do Distrito Federal:
I – A Chefia imediata avaliará periodicamente a necessidade do serviço e passará a ter como critério orientador o retorno integral às atividades laborais, preferencialmente em caráter presencial, em razão da necessidade de retomada integral das atividades e serviços prestados à população por parte desta secretaria.
II – O teletrabalho passará a ser adotado como medida excepcional, levando em conta a necessidade do serviço e as medidas de prevenção à COVID-19, em percentuais mínimos e estritamente necessários à correta adequação dos serviços, podendo ser inclusive completamente cessado a partir da presente data, o que será definido pelas chefias imediatas.
III – O servidor que estiver em teletrabalho deverá ficar à disposição do serviço, por meio de contato telefônico ou eletrônico, durante o horário correspondente à sua jornada regular de trabalho.
IV – O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal poderá reavaliar, a qualquer tempo, o percentual de pessoal que deverá permanecer em trabalho presencial, oportunidade em que orientará à chefia correspondente.
Art. 3° A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores em teletrabalho e as formas de supervisão do serviço, de forma a organizar o trabalho e garantir a produtividade diária, além do regular acompanhamento.
Art. 4° É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:
I – cumprir as atribuições e tarefas indicadas pela chefia, sem criar embaraço ao regular desenvolvimento do serviço;
II – submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de relatórios e outros requisitos quando julgados pertinentes pela chefia;
III – manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia;
IV – manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e a equipe de trabalho;
V – dar ciência à chefia imediata, por meio do e-mail institucional ou outro meio de comunicação, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;
VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VII – registrar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme pactuado, as análises realizadas;
VIII – disponibilizar por conta própria e às suas custas a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 5° O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, a terceirizados e demais colaboradores das unidades desta Secretaria.
Art. 6° Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e no Decreto n° 41.348, de 15 de outubro de 2020, devem ser observados no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
Art. 7° Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:
I – com sessenta anos ou mais;
II – pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
III – responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
IV – gestantes e lactantes;
V – pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
§ 1° Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
§ 2° Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1° deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.
Art. 8° Cessada a vigência de quaisquer Decretos que autorizam o teletrabalho, o retorno do servidor à unidade de trabalho se dará no primeiro dia útil subsequente.
Art. 9° Eventuais casos omissos serão objeto de deliberação posterior.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILVAM MÁXIMO