PORTARIA N° 028-R, DE 15 DE ABRIL 2024
(DOE de 16.04.2024)
Altera a Portaria n° 16-R, de 11 de abril de 2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-53X9L;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 15 de abril de 2024.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 28-R, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 16-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
(a que se refere o art. 16, § 9°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA | CODIFICAÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DATA VENCIMENTO | ACORDO
CONFAZ |
|
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
XXII – CARNES E DERIVADOS | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
5. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 | 17.079.00 | 1602 | |||
6. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 | 17.079.01 | 1602.31.00 | |||
7. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. | 17.079.02 | 1602.32.10 | |||
8. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 | 17.079.03 | 1602.32.20 | |||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
13. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | 17.083.00 | 0210.20.00/ 0210.99.00/1502 |
|||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
20. Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg | 17.087.02 | 0207.1/0207.2 | |||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | …..” (NR) |