PORTARIA N° 034, DE 04 DE JULHO DE 2023
(DOM de 07.07.2023)
Institui o procedimento aplicável para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no âmbito do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia – CTF.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS no uso de sua atribuição legal prevista no art. 64, III da Lei Complementar n° 335, de 01 de janeiro de 2021 e no art. 6°, VIII do Decreto n° 125, de 12 de janeiro de 2021, e,
CONSIDERANDO que os atos praticados no âmbito da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, constituem hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66); art. 61, inciso III do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 344/21) e do art. 43, inciso III do Regulamento do Código Tributário Municipal (Decreto n° 3.794/22);
CONSIDERANDO que a teor do disposto no art. 6°, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças (Decreto 125/21), compete ao Secretário Municipal de Finanças expedir atos norma vos, resoluções, ordens de serviço e demais instruções necessárias à orientação e aplicação das leis tributárias, dando-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1° O auto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar e após a apresentação da impugnação ou do recurso, pelo sujeito passivo, será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu protocolo, realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, competindo-lhe, ainda, a prática dos atos descritos no artigo 345 da LC 344/21.
- 1°Ao realizar o preparo e o saneamento do processo, o Centro de Preparo e Controle Processual deverá verificar a tempestividade da impugnação e, sendo o caso, determinar à Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, imediata suspensão da exigibilidade do correspondente crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN; artigo 61, inciso III, do CTM e artigo 43, inciso III, do RCTM.
- 2°A determinação de que trata o § 1°, deste artigo, deverá estar instruída com os documentos em se fundar e com a discriminação dos créditos que deverão ficar suspensos até o julgamento do auto de infração, objeto da impugnação ou do recurso.
- 3°Após o recebimento da determinação de que trata o § 1° deste artigo, a Diretoria de Cobrança e da Dívida A va deverá proceder a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.
- 4°Realizada a suspensão de que trata o § 3° deste artigo, a Diretoria de Cobrança e da Dívida A va deverá promover a res tuição dos autos ao Centro de Preparo e Controle Processual para juntada da informação ao auto de infração correspondente.
Art. 2° Realizado o julgamento do auto de infração, objeto da impugnação ou do recurso, que mo vou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em Primeira ou Segunda instância ou, em sede de Recurso Especial, caberá ao Centro de Preparo e Controle Processual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da decisão ou do acordão, determinar à Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, imediata retirada da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. Recebido o pedido de que trata o caput deste artigo, cabe a Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento, proceder a retirada da suspensão da exigibilidade do crédito tributário do sistema desta municipalidade.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 04 de julho de 2023.
VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES
Secretário Municipal de Finanças
LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS
Secretário Executivo de Finanças